Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|10 a 23 de maio de 2016|n. 144
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Intempestividade na remessa de informações ao TCEMG
Primeira Câmara
2) Contratação de consultoria por dispensa de licitação
3) Contratação de shows por inexigibilidade de licitação
Segunda Câmara
4) Renúncia de receita decorrente de falta de retenção do imposto de renda na fonte
Jurisprudência selecionada
5) STF
6) STJ
7) TCU
8) TJMG
Tribunal Pleno
Intempestividade na remessa de informações ao TCEMG
Recurso ordinário interposto em face de deliberação em assunto istrativo no qual se discorreu sobre remessa de prestação de contas anual enviada por sociedade de economia mista municipal. O recorrente argumentou que o atraso na remessa decorreu de reprocessamento contábil perpetrado pela istração, de janeiro a abril de 2015, e de falha técnica do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM), na medida em que o sistema não permitia a remessa dos dados de 2015 enquanto não fossem regularizadas as inconsistências da documentação referente ao exercício de 2014. O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, exerceu juízo positivo de issibilidade e explicou a dinâmica do encaminhamento de dados por meio do SICOM, instituído pela Resolução TCEMG n. 7/2011e pela Instrução Normativa TCEMG n. 10/2011. Afirmou que as disposições normativas começaram a vigorar em 1º de janeiro de 2012, observado o período de adaptação para os jurisdicionados. Salientou que foram realizadas reuniões e contatos frequentes entre o TCEMG e o Município em questão sobre a remessa de dados no SICOM, inclusive com inspeçãoin locode técnicos da Corte de Contas na Controladoria Municipal. Asseverou que o inadimplemento em questão foi ocasionado pela dinâmica procedimental da istração Municipal, e, não, pela lógica de funcionamento instituída pelo SICOM. Considerou que o descumprimento da obrigação no prazo estipulado decorreu da forma pela qual a istração Municipal executou a remessa de dados pelo SICOM e efetuou as respectivas correções. Concluiu que o SICOM estava apto a receber a documentação encaminhada pelos gestores e que o TCEMG agiu de forma diligente ao conceder todas as informações e orientações necessárias aos gestores. Ante o exposto, negou provimento ao recurso aventado e ratificou a multa aplicada. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Recurso Ordinário n. 965.698, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 11 de maio de 2016).
Primeira Câmara
Contratação de consultoria por dispensa de licitação
Denúncia formuladaem face de contratação por dispensa de licitação, realizada por Poder Executivo Municipal, de consultoria especializada para elaboração e para atualização de plano diretor e de leis complementares. O denunciante alegou quea pessoa jurídica contratada pelo Município para a execução do objeto, nos termos do art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993, não cumpria os requisitos necessários para prestar os serviços desejados pela istração. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, lembrou, no tocante à falta de enquadramento do objeto contratado na hipótese de dispensa de licitação prevista art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993, pronunciamento do TCEMG no qual se exigiu dois requisitos para a referida dispensa: I) tratar-se de instituição brasileira sem finalidade lucrativa e que detenha inquestionável reputação ética e profissional; e II) tratar-se de instituição dedicada à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institucional ou, ainda, à recuperação social do preso. Esclareceu que, em outra oportunidade, o TCEMGestabeleceu quatro requisitos para se efetuar a dispensa de licitação:a) instituição brasileira; b) a finalidade da instituição ser de pesquisa, de ensino, de desenvolvimento institucional ou de recuperação de presos; c) inquestionável reputação ética e profissional da instituição; e d) inexistência de fins lucrativos. Entendeu que qualquer uma das divisões, em dois ou quatro requisitos, é suficiente para compreender as exigências legais a serem observadas pelo gestor por ocasião da dispensa de licitação. O Conselheiro relator, no que tange à inobservância dos requisitos exigidos pelo termo de referência e pelo art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993para a celebração do contrato, alertou sobre consignação, no termo de referência, de que o futuro contratado deveria elaborar a lei de uso e ocupação do solo e revisar o plano diretor participativo, a lei de parcelamento do solo, o código de obras ou de edificações, o código de posturas ou de polícia istrativa, o código de meio ambiente, o código sanitário, o código tributário e as demais regulamentações que se fizessem necessárias. Enfatizou que as finalidades da contratada, previstas no seu estatuto, não se relacionam com a consultoria pretendida pelo Município. Asseverou que os requisitos previstos no termo de referência e no termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público foram desconsiderados pela istração na contratação direta da fundação. Quanto à ausência de formalização de pesquisa de preço anterior à celebração do contrato com a fundação, o Conselheiro relator ressaltou que tal prática deixou a istração vulnerável para ar eventualpreço superior ao de mercado praticado pela contratada. Ante o exposto,julgou procedentes, em parte, os pedidos insertos na denúncia econsiderou irregulares:1) a contratação direta, por dispensa, em face da falta deenquadramento do objeto contratado na hipótese prevista no art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993;2) a falta de atendimento dos requisitos exigidos pelo termo de referência e pelo art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993para a celebração de contrato com a fundação; e 3) a ausência de formalização de pesquisa de preço antes da celebração do contrato. Aplicou multa àSecretária Municipal de Planejamento e subscritora do contrato celebrado com a fundação.Deixou de aplicar multa ao Prefeito Municipal da época e à fundação, por entender que as irregularidades apuradas não lhes podem ser imputadas. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Denúncia n. 837.666, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 10 de maio de 2016).
Contratação de shows por inexigibilidade de licitação
Representação perpetrada por vereadores, em que se noticiaram possíveis irregularidades atinentes a contratação de empresa para realização de shows de música, como indícios de superfaturamento e ausência de demonstração de exclusividade do empresário contratado. O Ministério Público de Contas aditou a representação e apontou supostas irregularidades decorrentes da ausência de justificativa dos preços e do pagamento antecipado. O relatório da unidade técnica do TCEMG, por sua vez, constatou a inexistência de comprovação de que a empresa contratada figurava como empresária exclusiva dos artistas contratados. O Conselheiro Mauri Torres, relator, destacou que, para configuração de hipótese de inexigibilidade da licitação, exige-se a contratação direta do artista ou do empresário exclusivo, vedada a contratação de intermediários que agenciam eventos em datas específicas. Ressaltou, na sequência, a falta de elementos probatórios para a configuração de superfaturamento advindo da contratação em análise. Asseverou que, nas contratações por inexigibilidade de licitação, deve-se justificar o preço contratado por meio idôneo, por exemplo com a comparação da proposta apresentada pelo contratado com os preços pagos por outros entes públicos ou privados. O Conselheiro relator atestou, ainda, pagamento antecipado sem nenhum benefício para a istração ou oferecimento de garantia. Ante o exposto, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na representação. Considerou irregular a ausência de justificativa do preço acordado, o pagamento antecipado das despesas atinentes ao procedimento de inexigibilidade e a contratação por inexigibilidade de licitação, tendo em vista a falta de comprovação, feita pelo contratado, da condição de empresário exclusivo dos artistas. Aplicou multa pessoal ao Prefeito Municipal da época e recomendou ao atual Prefeito Municipal não incidir nas mesmas irregularidades. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Representação n. 951.934, rel. Conselheiro Mauri Torres, 17 de maio de 2016).
Segunda Câmara
Renúncia de receita decorrente de falta de retenção do imposto de renda na fonte
Representação em que se imputou à istração de Poder Legislativo Municipal a prática de supostas irregularidades, entre as quais se destacou a ausência de retenção do imposto de renda na fonte do valor das despesas realizadas com serviços contábeis. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, apontou que a não retenção do imposto de renda na fonte violou o art. 158, I, da Constituição da República, caracterizou renúncia indevida de receita e configurou dano ao erário, porquanto recurso que já integrava, por comando legal, o patrimônio público municipal, foi vertido para o patrimônio de terceiro, de forma indevida. Destacou, por fim, que o dano ao erário acarreta, em regra, o dever de recomposição do patrimônio público. Ante o exposto, determinou ao Chefe do Poder Legislativo Municipal da época a devolução aos cofres municipais dos valores não retidos, observada a correção monetária. Aprovado o voto do Conselheiro relator, nessa parte, por unanimidade (Representação n. 857.684, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 10 de maio de 2016).
Clippingdo DOC
PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ISSIBILIDADE. MÉRITO. REE À CÂMARA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25/2000. PROVIMENTO. REFORMA DO PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1) Quanto ao ree à Câmara Municipal, a base de cálculo limite a ser utilizada é determinada nocaputdo art. 29-A da Constituição da República/88, com a redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 25/2000, que é o somatório da receita tributária do município e das transferências normatizadas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizadas no exercício financeiro anterior.
2) Esta Casa reviu seu entendimento quanto à inclusão, na receita base de cálculo para ree à Câmara Municipal, das arrecadações referentes às contribuições previdenciárias dos servidores municipais, da taxa de iluminação pública e também da CIDE – Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, com fundamento na Consulta n. 838450 (Pedido de Reexamen. 932.659, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 20 de maio de 2016). Inteiro teor
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – SECRETARIA DE ESTADO – VERBA DE CONVÊNIO – DEVER DE PRESTAR CONTAS – DEMORA NO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS PELO SUCESSOR EM CUJO MANDATO OCORREU A CONSECUÇÃO DO CONVÊNIO – INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO – INSCRIÇÃO DE NOME NO ROL DE RESPONSÁVEIS – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
1) O agente que deixar de prestar contas dos recursos recebidos por meio de convênios celebrados com entes públicos será pessoalmente responsabilizado, arcando com seu patrimônio particular, tendo em vista que, nessas situações, pressupõe-se a ocorrência de desvio de recursos públicos.
2) Diante das circunstâncias do caso concreto, era exigível que o Chefe do Poder Executivo, quando do recebimento de recursos públicos mediante convênio, cumprisse integralmente o objeto pactuado ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, adotando medidas para minimizar os prejuízos causados ao erário.
3) Considerando o estágio de execução do objeto do Convênio, deverão ser restituídos os valores relativos à parcela do objeto não executada, tendo em vista que a execução do convênio e a total utilização das verbas estatais ocorreram na gestão do sucessor do signatário do convênio.
4) Demonstrada a irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade istrativa, o nome do gestor responsável pelo envio da prestação de contas deve ser inserido no rol de responsáveis a que se refere o art. 11, § 5º, da Lei n.9.504/1997.
5) Julgam-se irregulares as contas em face da execução parcial do objeto do convênio.
6) Não se aplica multa aos gestores, determinando-se o ressarcimento ao erário (Tomada de Contas n. 838.908, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão,publicaçãoem 10 de maio de 2016).Inteiro teor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS EM INSTITUIÇÕES NÃO OFICIAIS. FALTA DE PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO ANEXO RELATIVO AO COMPARATIVO DAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS. FALTA DE REGISTRO DAS CONTAS REPRESENTATIVAS DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
1) O fato de ter havido depósito de recursos em cooperativa de crédito, evidentemente, está em desacordo com a orientação da Corte de Contas proferida em 11/10/06, na Consulta n. 711.021, no sentido de que “a cooperativa de crédito não pode movimentar disponibilidade de caixa do município”, bem como o teor da Súmula n. 109 do Tribunal de Contas (publicada no “MG” de 26/11/2008 e mantida no D.O.C. de 05/05/2011) que, expressamente, veda a contratação pelo Município de cooperativa de crédito para a movimentação de recursos financeiros, mesmo diante da inexistência de bancos oficiais em seu território.
2) A falta de apresentação do Anexo “Demonstrativo da Política de Investimentos Realizados”, devidamente preenchido, impede a verificação do modelo de gestão adotado, a estratégia de alocação e aplicação das disponibilidades financeiras no exercício examinado, bem como a regularidade das aplicações em face dos limites preconizados pelos arts. 4º e 7º da Resolução n. 3.506/2007, vigente à época.
3) A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 9.717/1998 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPSs sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios. Isso porque é através do cálculo atuarial que se dimensionam os compromissos do Plano de Benefícios e estabelece-se o Plano de Custeio para observância dos equilíbrios financeiro e atuarial do RPPS, de forma a preservar a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações em cada exercício, bem como a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas a longo prazo, apuradas atuarialmente.
4) A falta do registro contábil da Provisão Matemática no Balanço Patrimonial, tal como apontado nos autos, impossibilita a evidenciação de todas as operações da entidade e o conhecimento de sua real situação atuarial. Evidentemente, tal fato contraria as disposições contidas nos incisos I a VIII do art. 16 da Portaria n. 402/2008, que determinam aos RRPS a contabilização de todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade das referidas entidades e promovam alterações em seu patrimônio, devendo observar-se as normas gerais de contabilidade e os princípios contábeis preconizados na Lei n.4.320/1964 (Prestação de contas da istração Indireta Municipal n. 835.615, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 11 de maio de 2016).Inteiro teor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINARES. NOVA CITAÇÃO DA RESPONSÁVEL. DEVOLUÇÃODOSAUTOS AO MPC.NÃOACOLHIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS,ANEXO IV DO SIACE/PCA, NÃO PREENCHIDO ADEQUADAMENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES INFORMADOSNOANEXOIX E VALORES INFORMADOS PELO EXECUTIVO, NO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA. RELATÓRIODECONTROLE INTERNONÃOABORDOU O DISPOSTO NO ART. 10,§2º,III, VII E §3º,IV, VII, VIII,IX,X, XIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2008.TAXADE ISTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 6º,VIII, DA LEI FEDERAL N. 9.717/1998C/C O ART. 15DA PORTARIA N. 402/2008DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL E O VALOR LANÇADO NOANEXO IV – DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL ENCAMINHADA EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1º,§ 3º,I, VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2008.APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÃO À UNIDADE TÉCNICA.
1) A corrente predominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ aplica a “teoria da aparência” – configuração de uma situação de fato, que se apresenta como uma situação de direito e que não contraria os fatos normais do cotidiano – para aceitar como válida a citação quando recebida por outra pessoa que não o citado.
2) A contabilidade tem por finalidade prover os usuários com informações necessárias sobre os aspectos de naturezas econômica, financeira e física do patrimônio da entidade e suas mutações, o que compreende os registros, demonstrativos, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos sob a forma de relatos, pareceres, tabelas, planilhas e outros meios. Nesse sentido, destaca-se o princípio da oportunidade, que se refere ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais, objetivando a produção de informações íntegras e tempestivas, o qual pressupõe a consistência dos lançamentos contábeis.
3) Incumbe ao atual dirigente da entidade de Previdência exercer a supervisão adequada no que se refere ao cumprimento das normas relativas ao sistema de controle interno, de forma a preservar a transparência e a regularidade da gestão dos recursos previdenciários.
4) A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 9.717/1998 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPSs sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios. É por meio do cálculo atuarial que se dimensionam os compromissos do Plano de Benefícios e estabelece-se o Plano de Custeio para observância dos equilíbrios financeiro e atuarial do RPPS, de forma a preservar a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações em cada exercício, bem como a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas a longo prazo, apuradas atuarialmente (Prestação de contas da istração n. 887.649, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 11 de maio de 2016). Inteiro teor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL – AUTARQUIA. IMPROPRIEDADES APONTADAS. I) RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. DESCONFORMIDADE. II) APLICAÇÃO FINANCEIRA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL SEM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE AOS RPPS. CONTAS JULGADAS REGULARES. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1) Embora o relatório de controle interno não tenha contemplado integralmente as exigências previstas no art. 10 da IN n. 09/2008, não é razoável penalizar o gestor pela falha apontada, uma vez que, embora possua o dever de supervisão, a elaboração do relatório de controle interno não é matéria diretamente afeta a sua competência.
2) A regra contida no § 3º do art. 164 da Constituição Federal não se aplica aos RPPS, tendo em vista que, com base na ressalva prevista na parte final do próprio dispositivo constitucional, a Lei n. 9.717/98 estabeleceu exceção à mencionada regra quando prescreveu, no inciso IV do art. 6º, que os recursos das referidas entidades deverão ser aplicados de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
3) As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprios dos servidores públicos deverão ser depositadas em conta separada das do ente federado e aplicadas nas condições de mercado, observados os limites e condições de proteção e prudência financeira, nos termos do § 1º do art. 43 da LRF.(Prestação de Contas de istração indireta Municipal n. 873.476, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicaçãoem 12 de maio de 2016).Inteiro teor.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO DETERMINADA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PELO PODER JUDICIÁRIO – INVIABILIZADA A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR TRANSFERIDO EM RAZÃO DO AJUSTE – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO REGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS READOS PELO CONVÊNIO – IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
1) Encontra-se inviabilizada a determinação de ressarcimento do valor transferido haja vista que a reparação do dano ao erário já foi determinada, em decisão transitada em julgado, pelo Poder Judiciário, justaposição de provimentos que redundaria em enriquecimento ilícito por parte do ente político municipal.
2) Em face da omissão do responsável em comprovar a regular aplicação do ree de recursos, julga-se, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar n. 102/2008, irregular a presente Tomada de Contas Especial(Tomada de Contas Especial n. 857.431, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho,publicaçãoem 13 de maio de 2016).Inteiro teor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS EM INSTITUIÇÃO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES INFORMADOS E OS CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 2% RELATIVO À TAXA DE ISTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA NO VALOR DE INVESTIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE EQUILÍBRIO ATUARIAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTA
1) O depósito de disponibilidades financeiras em instituições privadas não é irregular, pois a regra contida no § 3º do art. 164 da CR/88 não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência.
2) A obrigatoriedade da instituição de órgão superior competente para aprovar, antes de sua implementação, a política anual de investimentos dos recursos dos Regimes Próprios e suas revisões já estava efetivada. Houve falha apenas no procedimento do gestor.
3) Deve ser preservada a identidade entre os valores constantes dos Demonstrativos da Prefeitura e da Entidade que retratam o mesmo fato contábil.
4) O percentual excedente de 0,32% referente à taxa de istração foi apurado em relação ao total da receita base de cálculo do ree. Calculado o seu impacto no percentual-limite de 2% estabelecido pela legislação, este representa 16%, mostrando-se bem relevante para a caracterização da irregularidade, não permitindo a aplicação do Princípio da Insignificância.
5) A falha no preenchimento do Demonstrativo da Política de Investimentos foi de natureza formal, não trazendo prejuízo à demonstração contábil do referido Balanço encerrado em 31/12/2009.
6) As alíquotas aplicadas no exercício foram superiores às definidas na avaliação atuarial, o que demonstra que não houve prejuízo aos segurados, tendo havido apenas falha no procedimento(Prestação de Contas n. 834.578, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicaçãoem 17 de maio de 2016).Inteiro teor.
PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ISSIBILIDADE. MÉRITO. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. EMISSÃO DE NOVO PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1) Foi editada por esta Corte de Contas, em 04/08/2010, a Instrução Normativa n. 03/2010, que entende aplicável a duplicação do prazo para recondução da despesa com pessoal aos limites legais, ando para quatro quadrimestres (16 meses), nos casos em que a situação municipal preencher os critérios para o seu enquadramento às regras do artigo 66 da LRF. Cabe destacar que, embora a IN 03/2010 se refira aos casos em que forem ultraados os limites legais, em 31 de dezembro de 2009, em seu artigo 5º, houve previsibilidade da retroatividade dos seus efeitos, aplicando, assim, as regras do artigo 66 da LRF.
2) O Executivo, no presente caso, respeitando os prazos legais para a redução dos excedentes, reconduziu o percentual dos gastos ao limite de 54% fixado pelo disposto na letra “b” no inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n. 101/2000(Pedido de Reexame n. 932.767, rel. Conselheiro Mauri Torres,publicaçãoem 18 de maio de 2016).Inteiro teor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. TAXA DE ISTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE DESPESA ISTRATIVA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 2% DO TOTAL DAS REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES DOS SEGURADOS. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL DIRIGENTE DO INSTITUTO E AO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO.
1) A utilização indevida dos recursos previdenciários importa na obrigatoriedade de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, nos termos do art. 13, § 3º, Portaria MPS n. 21, de 2014, razão pela qual se recomenda ao atual dirigente a recomposição de valores ao Instituto, bem como que não se descure da rigorosa obediência aos mandamentos legais e normativos que regem a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, com vistas a garantir a capacidade financeira do Instituto e o equilíbrio das contas previdenciárias.
2) Todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro devem ser mantidos devidamente organizados, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.
3) Recomenda-se ao responsável pelo Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, a teor do que dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária(Prestação de Contas n. 873.558, rel. Conselheiro Gilberto Diniz,publicaçãoem 19 de maio de 2016).Inteiro teor.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS – OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ANÁLOGO À LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONVÊNIO – PAGAMENTOS DE DESPESAS COM UM ÚNICO CHEQUE – IRREGULARIDADE DAS CONTAS – IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS
1) O ressarcimento ao erário tem cabimento na hipótese de dano ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do Agente, e presente o nexo causal entre o dano e a conduta do gestor. Nesse particular, ressalta-se que os arts. 186 e 927 do Código Civil, de 2002, consagram que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Cita-se, ainda, o art. 5º da Lei n. 8.429, de 1992, que determina que o ressarcimento ao erário será feito na hipótese de ocorrência de lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do Agente.
2) A ausência de procedimento licitatório ou análogo à licitação, por si só, não é suficiente para afirmar que houve dano ao erário, mas pode ensejar a aplicação de multa aos responsáveis pelo descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 20 do Decreto Estadual n. 43.635, de 2003, a que estavam obrigados à época da execução do convênio, os convenentes.
3) A utilização de único cheque para o pagamento de diferentes despesas implica na inobservância da regra contida no art. 25 do Decreto Estadual n. 43.635, de 2013, ensejando a aplicação de multa, nos termos previstos no Regimento Interno deste Tribunal.
4) A Lei n. 8.666, de 1993, é clara ao estabelecer no § 1º de seu art. 116 que “a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da istração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada (…)”, ou seja, não há falar em convênio para fins de ree financeiro para cobrir despesas já realizadas(Tomada de Contas Especial n. 812.376, rel. Conselheiro Gilberto Diniz,publicaçãoem 19 de maio de 2016).Inteiro teor.
PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ISSIBILIDADE. MÉRITO. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. VALOR REPRESENTA 0,46% DO TOTAL DA RECEITA PREVISTA PARA O MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. EMISSÃO DE NOVO PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS
1) O princípio da unidade orçamentária previsto no art. 2º da Lei n. 4.320/1964 e no § 5º do art. 165 da Constituição da República, dispõe que todas as receitas e despesas devem integrar um documento único, qual seja, a Lei Orçamentária Anual, não se itindo a execução orçamentária da istração Direta e da Indireta dissociadas.
2) O valor dos créditos suplementares abertos sem cobertura legal representa apenas 0,46% (zero vírgula quarenta e seis por cento) do total da receita prevista para o Município, razão pela qual, invoca-se o princípio da insignificância e razoabilidade e desconsidera-se a irregularidade(Pedido de Reexame n. 812.448, rel. Conselheira Adriene Andrade,publicaçãoem 20 de maio de 2016).Inteiro teor.
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
1) A outorga paga pelo concessionário não pode ser meramente apropriada pelo Município, uma vez que se trata de recursos tomados dos usuários, como contrapartida por um serviço prestado. Nesse contexto, para que o Município comprove que os recursos da outorga foram aplicados, exclusivamente, na melhoria dos serviços de transporte público coletivo, deverá adotar mecanismos efetivos para o controle do recebimento e da aplicação dos recursos da outorga, como, por exemplo, a criação de uma conta bancária específica para movimentar tais recursos.
2) O gestor deve manter registro contábil que evidencie os valores recebidos a título de outorga e sua aplicação, tendo em vista que, após a do contrato, o Tribunal de Contas poderá, a qualquer tempo, fiscalizar se os recursos da outorga estão sendo aplicados exclusivamente,in casu,na melhoria do serviço de transporte público coletivo do Município.
3) O Prefeito do Município de Matozinhos e a Presidente da Comissão de Licitação deverão encaminhar cópia do comprovante de publicação da errata ao edital, e cópia das modificações realizadas no corpo do edital e nos seus anexos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica(Denúncia n. 965.718, rel. Conselheira Adriene Andrade,publicaçãoem 12 de maio de 2016).Inteiro teor.
INSPEÇÃO ORDINÁRIA – PREFEITURA MUNICIPAL – IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL – RECOMENDAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO EXECUTIVO
1) Assegurar a fidedignidade dos registros contábeis informados a esta Corte de Contas é medida elementar de transparência e prática fundamental à viabilização plena do controle externo a cargo desta Instituição.
2) A Lei de Licitações estabelece regras e procedimentos específicos a serem observados pelos seus jurisdicionados na efetivação de despesa se se prestam também a facilitar o exercício do controle interno e externo dos atos dos es públicos(Inspeção Ordinária n. 806.489, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho,publicaçãoem 12 de maio de 2016).Inteiro teor.
RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA NA ÁREA DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DA CONTRATADA E DA SINGULARIDADE DO OBJETO. SÚMULA N. 106/TCEMG. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO.
1) A aplicação de sanção por este Tribunal não depende da existência de dano ao erário ou da má-fé dos agentes públicos, bastando, para tanto, o descumprimento de normas do ordenamento jurídico.
2) A natureza formal das irregularidades não afasta a competência desta Corte de aplicar multas, sobretudo porque toda a atividade istrativa praticada pelo gestor está adstrita ao Princípio da Legalidade, conforme ditames constitucionais previstos nos artigos 5º, II, 37, II, e 84, IV.
3) Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela istração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à istração (Súmula/TCEMG n. 106)(Recurso Ordinário n. 951.624, rel. Conselheiro Mauri Torres,publicaçãoem 17 de maio de 2016).Inteiro teor.
DENÚNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DAS FALHAS APONTADAS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO
1) Conforme se depreende do disposto no § 3º do artigo 22 da Lei de Licitações, a necessidade de manifestar interesse em participar do certame com antecedência de 24 horas diz respeito apenas àquelas empresas que, embora cadastradas, não foram convidadas, o que não é o caso. Em que pese não ter sido observado o cadastramento prévio previsto na Lei de Licitações, considera-se cumprido o objetivo da norma, que é garantir a contratação de empresas idôneas e capazes de executar o objeto contratado.
2) O contrato decorrente da licitação objeto da presente denúncia visa à execução de obras de revestimento em lama asfáltica grossa em vias e logradouros do Município, não se verificando divergência entre os serviços licitados e aqueles comprovados pela licitante, depreendendo-se, dessa forma, que a empresa contratada cumpriu o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei de Licitações, não cabendo razão à denunciante.
3) O objeto do contrato não especifica quais as ruas serão beneficiadas com a prestação dos serviços licitados, ressaltando que não importa o tamanho total das vias (metros lineares), mas a área em que os serviços foram prestados em m2.
4) Não se pode impedir uma empresa de participar de um processo licitatório só porque esta tem um sócio, gerente ou acionista que é servidor do órgão licitante. É preciso comprovar que o servidor tenha condições de influenciar no processo de maneira a frustrar o seu caráter competitivo. Há o risco desses impedimentos aleatórios, sem fundamentos objetivos e concretos, contrariarem muito mais os princípios da isonomia e da competitividade do processo licitatório(Denúncia n. 839.021, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicaçãoem 23 de maio de 2016).Inteiro teor.
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ISSÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. REGISTRO DOS ATOS DE ISSÃO
1) É da competência das Cortes de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de issão de pessoal, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição da República e 76, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
2) Os atos de issão de pessoal, em razão dos atributos de legitimidade e veracidade do ato istrativo, geram para os outorgados confiança e certeza de sua situação jurídica. Do contrário, haveria eterna desconfiança a permear a relação entre o servidor e o órgão ou entidade.
3) A istração pode rever os atos por ela praticados que estejam eivados de nulidade, no entanto, deve realizar essa alteração no prazo de cinco anos, contado da prática do ato, após o qual, decai desse direito.O poder de autotutela deve ser compatibilizado com o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, de modo a assegurar a estabilidade e a ordem das relações sociais(Inspeção Ordinária n. 812.331, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho,publicaçãoem 13 de maio de 2016).Inteiro teor.
PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ISSIBILIDADE. MÉRITO. DESPESA COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1) A sistemática de cálculo da despesa com pessoal tem como parâmetro o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000. No Município, a despesa com pessoal não pode ultraar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, assim divididos: 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
2) Consoante estabelece o inciso III do art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000, o cálculo da despesa deve ser feito separadamente por Poder e, consequentemente, será responsabilizado aquele que eventualmente descumprir a lei.(Pedido de Reexame n. 951.308, rel. Conselheira Adriene Andrade,publicaçãoem 20 de maio de 2016).Inteiro teor.
Jurisprudência selecionada
STF
“Não constitui requisito legal para a concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento. Dessa forma, não é dado à istração Pública negar o benefício apenas com base nesse fundamento, sem deixar, porém, de averiguar, no âmbito istrativo, a separação de fato e a união estável. Com base nessa orientação, a Primeira Turma confirmou a medida liminar e concedeu a ordem em mandado de segurança para anular acórdão do TCU e restabelecer a pensão por morte da impetrante em concorrência com a viúva de ex-servidor público (…). MS 33008/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 3.5.2016”.Informativo STF n. 824.
“O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 7.406/2012 do Estado de Alagoas, que cuida da denominada ‘Gratificação de Dedicação Excepcional’ devida aos servidores da Assembleia Legislativa local. O Ministro Teori Zavascki (relator), ao julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, afirmou que a tese central da demanda colocaria em questão o sentido e o alcance que se deveria atribuir ao modelo de retribuição por subsídio instituído pelo art. 39, § 4º, da CF (…). Assim, a controvérsia limitar-se-ia em saber se a Constituição Federal ite que servidores da Assembleia Legislativa alagoana, submetidos a essa disciplina, podem receber, além da parcela única referida no citado dispositivo, um acréscimo a ser pago a título de ‘Gratificação de Dedicação Excepcional’. (…) Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. ADI 4941/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 12.5.2016”.Informativo STF n. 825.
“O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de se restringir a participação de candidato em concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal em tramitação. No caso, fora initida a participação de policial militar — que responde a processo criminal pela suposta prática do delito de falso testemunho — em concurso para ingresso no Curso de Formação de Cabos no Quadro de Praças Policiais e Militares Combatentes (QPPMC). O ato de eliminação do candidato fora fundamentado no edital de convocação do referido processo seletivo, que vedaria a participação de concorrente “denunciado por crime de natureza dolosa”. O Ministro Roberto Barroso (relator), ao negar provimento ao recurso, assentou a necessidade de se proceder a ponderação entre bens jurídicos constitucionais para a solução da controvérsia posta. (…) O Ministro Edson Fachin também negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso. No seu entendimento, a controvérsia em análise não abrangeria o debate sobre a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória ou o princípio da presunção de inocência e sua eventual relativização, mas, sim, uma atenção ao princípio da moralidade, que deveria ser satisfeita pela via legislativa. (…) Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 11.5.2016.Informativo STF n. 825.
STJ
“DIREITO ISTRATIVO. PRAZO PARA O TCU EXIGIR COMPROVAÇÃO DE REGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS POR MEIO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais readas ao respectivo Município. (…) a atuação istrativa está sujeita a prazo para a constituição do crédito não tributário. Isso porque, enquanto que na tomada de contas especial o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos reados, característica intrínseca do processo de prestação ou tomada de contas; na ação de ressarcimento, imprescritível, o ônus da prova do efetivo prejuízo ao erário incumbe a quem pleiteia o ressarcimento, perante o Poder Judiciário. Dessa forma, não é razoável cogitar, mediante singelo raciocínio lógico, que ex-gestor público permaneça obrigado a provar que aplicou adequadamente verbas públicas após 30, 40 ou 50 anos dos fatos a serem provados, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, bases do ordenamento jurídico, afinal é notória a instabilidade jurídica e a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de produção de provas após o decurso de muito tempo. (…) REsp 1.480.350-RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016”.Informativo STJ n. 581.
“DIREITO ISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ISTRATIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
No caso de condenação pela prática de ato de improbidade istrativa que atenta contra os princípios da istração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas aquém do mínimo previsto no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Isso porque é manifesta a ausência de previsão legal. REsp 1.582.014-CE, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016”.Informativo STJ n. 581.
TCU
Contrato istrativo. Terceirização. Reserva técnica.
É indevida a inclusão de parcela a título reserva técnica nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos de limpeza e conservação, sem que haja justificativa e memória de cálculo que demonstrem sua adequação.Boletim de jurisprudência n. 123.
Convênio. Concedente. Obrigação. Fiscalização.
A responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade concedente, tendo lugar a ação do TCU, em regra, após a devida atuação do reador, evitando-se com isso a duplicidade de esforços e a supressão de responsabilidades.Boletim de jurisprudência n. 123.
Licitação. Pregão. Cabimento. Concessão de uso. Ceasa. Pregão eletrônico.
A cessão das áreas comerciais de centrais públicas de abastecimento de gêneros alimentícios deve observar as normas atinentes à concessão remunerada de uso de bem público, utilizando-se na licitação, preferencialmente, a modalidade pregão eletrônico.Boletim de jurisprudência n. 123.
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Empresa subsidiária integral.
ite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora.Boletim de jurisprudência n. 124.
Pessoal. Tempo de serviço. Professor. Magistério. Aposentadoria especial. Tempo ficto.
A data limite para conversão em tempo comum do tempo de atividade de magistério dos professores cujos empregos públicos celetistas foram transformados em cargos estatutários é a data de publicação da EC 18/1981 (9/7/1981), quando a aposentadoria do professor deixou de ser considerada como aposentadoria especial.Boletim de jurisprudência n. 123.
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Magistério. Medicina. Laudo pericial. Insalubridade.
A atividade de magistério por professor com formação em medicina não permite presumir que o trabalho tenha se desenvolvido em condição de risco à integridade física, tal como ocorre no caso do exercício de cargo de médico, odontólogo e enfermeiro, sendo necessário, para fins de contagem ponderada de tempo de serviço em condições especiais, laudo pericial que comprove a existência do risco.Boletim de jurisprudência n. 124.
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Função de confiança. Cargo em comissão.
As funções de confiança dos conselhos de fiscalização profissional devem ser exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo. Os seus cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, devem ser destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, uma vez que as disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal aplicam-se a essas entidades.Boletim de jurisprudência n. 124.
A expedição de ciência em acórdão do TCU apontando a ocorrência de ato irregular gera interesse recursal, pois ao não é facultado deixar de adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilização.Boletim de jurisprudência n. 123.
A publicação incorreta do nome do advogado e do número de inscrição na OAB na pauta de julgamento configura vício insanável, e não erro material, impondo a revisão de ofício da deliberação, de modo a torná-la insubsistente.Boletim de jurisprudência n. 124.
A ausência de oportunidade para os responsáveis indicarem assistente técnico durante a elaboração de laudo pericial, contratado pela istração Pública, que constata prejuízo ao erário não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dada a natureza inquisitorial dos procedimentos anteriores à formalização do processo de tomada de contas no âmbito do TCU.Boletim de jurisprudência n. 124.
É nula a citação à empresa contratada, na qualidade de responsável solidária, que informa ser o débito decorrente “da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio”, deixando de especificar devidamente as irregularidades a ela atribuídas, pois a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos é pessoal do signatário do convênio, ou de seus sucessores. À empresa cabe executar regularmente o objeto contratado, respondendo pelas falhas e irregularidades atinentes à essa execução.Boletim de jurisprudência n. 124.
Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Herança. Inexistência. Execução judicial.
A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo da continuidade do processo de tomada de contas especial para fins de julgamento das contas do responsável falecido e condenação em débito do seu espólio ou dos seus herdeiros, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial, ível de prova em contrário ou mesmo da superveniência de bens a partilhar.Boletim de jurisprudência n. 124.
TJMG
“Funcionários públicos das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, portadores de título de pós-graduação desde a data da investidura, têm direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo (…)”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.11.194659-6/003, rel. Des. Caetano Levi Lopes, data de publicação 15.04.2016.Boletim de jurisprudência n. 138.