TRF4

Informativo nº 16 do TRF4

 

Porto Alegre, 03 a 05 de novembro de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PRIMEIRA SEÇÃO

 

REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE A CONDENAÇÃO.

 

REVISÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.033229-3/PR

Relatora: Juíza Vânia Hack de Almeida

Sessão do dia 03.11.99

 

Em revisão criminal de réu condenado a três anos de reclusão por tráfico interno de entorpecentes em concurso com crime de descaminho que restou prescrito, a Primeira Seção, unanimemente, julgou improcedente o pedido de revisão e, por maioria, concedeu habeas corpus de oficio para aplicar lei superveniente mais benigna, substituindo a pena na forma da Lei 9714/98. Tendo o crime sido praticado em 1988 e a sentença publicada em 1995, antes da Lei dos Crimes Hediondos, mas fundamentada na jurisprudência da época que já autorizava o cumprimento da pena em regime fechado, inexistiu qualquer ilegalidade que autorizasse a revisão. No entanto, considerando as condições subjetivas e a superveniência de lei mais benigna, publicada antes da prisão do condenado, entendeu a maioria, cabíveis os benefícios da lei e aplicou-os através do habeas corpus concedido. Ficaram vencidos os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e José Luiz Germano da Silva, que entenderam ser incompetente o Tribunal para conceder a ordem e que caberia ao juiz da execução a aplicação da “lex mitior”. Acompanharam a relatora os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. MULTA E JUROS.

 

EIAC Nº 98.04.08651-4/PR

Relator: Juiz José Luiz Germano da Silva

Sessão do dia 03.11.99

 

A Primeira Seção, por maioria, julgou improcedentes os embargos infringentes que buscavam a devolução do pagamento de multa e juros referentes à denúncia espontânea com parcelamento do débito, ao fundamento de que é necessário o pagamento integral do débito para que seja afastada a responsabilidade pela infração e que são cabíveis os juros sobre o débito já consolidado. Ficaram vencidos os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro. Compam a maioria, juntamente com o relator, os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Vilson Darós e Vânia Hack de Almeida.

 

 

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO.

 

INQUÉRITO Nº 1999.04.01.085845-0/PR

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 03.11.99

 

A Primeira Seção decidiu unanimemente deferir o pedido de arquivamento, do MPF, referente ao inquérito que trata da conduta de prefeito que extraiu saibro e pedras de área de preservação natural, sem autorização legal. O fundamento da decisão foi a inexistência de dolo pelo fato do prefeito ignorar que a área era de preservação permanente. Participaram do julgamento, além do relator, os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, Vânia Hack de Almeida, Ellen Gracie Northfleet, Amir Finocchiaro Sarti e José Luiz Germano da Silva.

 

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. CUSTAS. DISPENSA .

 

EIAC Nº 94.04.28221-9/RS

Relator: Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 03.11.99

 

Unanimemente, a Primeira Seção deu provimento aos embargos infringentes contra decisão que extinguiu embargos do devedor por falta de recolhimento de custas que foram dispensadas pelo julgador monocrático, contrariando orientação deste Tribunal. Entendeu a Seção que não há como extinguir o processo sem antes oportunizar à parte a devida regularização. Participaram do julgamento os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, José Luiz Borges Germano da Silva, Vânia Hack de Almeida e Ellen Gracie Northfleet.

 

 

TAXA DE OCUPAÇÃO POR TERRAS DE MARINHA. MUNICÍPIO DE IMBÉ.

 

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 97.04.237340/RS

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 03.11.99

 

A sessão, à unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória que buscava afastar a cobrança de taxa de ocupação por terras de marinha, referente a terrenos localizados na área do antigo “braço morto” no Município de Imbé/RS. A decisão teve como fundamentos: a constitucionalidade do Decreto-Lei 9760/46; a presunção de legitimidade do processo demarcatório, não elidida pelos autores; inexistência de nulidade da demarcação por falta de intimação pessoal, dado que a mesma ocorreu antes da transferência dos imóveis aos autores e que não prevalecem os títulos dos autores, porque o Município vendeu imóveis que não lhe pertenciam. Participaram do julgamento os Juízes Vilson Darós, Élcio Pinheiro de Castro, Vânia Hack de Almeida, Ellen Gracie Northfleet e José Luiz Borges Germano da Silva.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

INVERSÃO TUMULTUÁRIA. DILIGÊNCIA. INQUÉRITO.

 

Correição Parcial N.º 1999.04.01.016217-0/SC

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 05-11-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, indeferiu Correição Parcial interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão judicial que concedeu dilação de prazo para conclusão das investigações policiais, em detrimento de pedido do agente ministerial de que antes de tal providência fossem especificadas pela autoridade policial as diligências e o prazo estimado para o respectivo cumprimento. Entendeu o Colegiado que a pretensão do parquet provocaria inversão tumultuária no procedimento, contrapondo-se ao espírito do recurso de que se socorreu. A decisão do juízo monocrático foi considerada medida agilizadora da atividade prestada pela polícia judiciária, sendo considerado o prazo concedido, de noventa dias, dentro de critérios de razoabilidade e bom senso, perfeitamente adequado ao disposto no art. 10, parágrafo 3º, do P. (Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Vilson Darós).

 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Embargos de Declaração na ACR N.º 97.04.50776-3/RS

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 05-11-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração que continham alegações de que o acórdão condenatório dos ora embargantes havia incorrido em omissão quanto à análise das preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e nulidade da sentença, suscitadas nas razões de apelação. Deteve-se a Relatora na análise da questão relativa à tese de cerceamento de defesa argüida em razão da negativa à requisição judicial de informações junto ao INSS, à FEBRABAN e aos bancos indicados nas razões recursais. Restou decidido que a alegada omissão não ocorreu pois o acórdão, ao confirmar a sentença que tomou por fundamento laudos periciais, depoimento de empresários lesados, além dos próprios depoimentos dos réus, afastou a possibilidade de cerceamento de defesa. Os demais pontos dos embargos também foram refutados. (Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Vilson Darós).

 

 

NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

 

Habeas Corpus N.º 1999.04.01.100131-4/RS

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 05-11-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, denunciado por delitos de estelionato contra entidade de Direito Público, crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional. As alegações da defesa versam sobre ausência de justa causa do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação adequada e de absoluta desnecessidade, sendo ressaltada a primariedade do paciente, seus ótimos antecedentes, “caixa” do Banco do Brasil durante longos anos, além de conduta social ilibada, eis que salienta ser este respeitável chefe de família, com residência fixa e trabalho no distrito da culpa, que não fugiu à responsabilidade (respondeu a inquérito istrativo, permanecendo na cidade, submetendo-se às conseqüências de seus atos). Salientou o Relator que não só a prisão cautelar do paciente foi motivada como era necessária, eis que tão logo teve cumprido o mandado de prisão temporária, posteriormente convertido em preventiva, e decretada a indisponibilidade de seus bens, outorgou a sua esposa, no Presídio, procuração por instrumento público, com amplos poderes, com a finalidade de sacar valores de suas contas correntes, com flagrante intenção de frustrar as medidas judiciais restritivas de seu patrimônio, que possui fortes indícios de procedência ilícita. Ademais, uma vez posto em liberdade, há o risco de se ver frustrada a aplicação da lei penal, pela possível evasão do acusado, pois além do fato de a cidade em que reside fazer limite com país vizinho, este possui vultosa soma depositada no exterior, convertida em dólares norte-americanos. Concluiu ainda a Turma que a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e conduta social favorável, não impedem a prisão cautelar quando presentes os motivos ensejadores da restrição. (Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e Vilson Darós).

 

 

DEPÓSITO EM CONTA CC5

 

Habeas Corpus N.º 1999.04.01.091863-9/PR

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 05-11-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para trancar a Ação Penal movida contra o paciente pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1º da Lei nº 8.137/90; 6º, 10, 11 e 22 da Lei nº 7.492/86, porque teria, segundo a acusação, em concurso de agentes, efetuado a remessa de R$ 30.745.434,20 (trinta milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) ao exterior, por meio de conta CC5, sem o devido recolhimento tributário. A defesa sustentou a inexistência de elementos para a propositura da ação penal, e a conseqüente falta de justa causa, além da falta de descrição da conduta, o que cercearia a defesa, daí alegando também a inépcia da denúncia. Quanto aos aspectos fáticos, o impetrante esclareceu que o paciente, médico e professor universitário em São Paulo, necessitou adquirir dólares americanos, efetuando a transação mediante depósito em determinada conta bancária que lhe havia sido previamente indicada. O valor depositado foi de R$ 7.346,25 (sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), equivalentes, à época, a US$ 7.000, (sete mil dólares), quantia declarada no imposto de renda, sem que tenha ocorrido qualquer anotação de irregularidade por parte da Receita Federal. O Colegiado concluiu, com base nos fundamentos da defesa e manifestação do MPF, que a participação do paciente nos fatos se limitou a uma única aquisição de moeda estrangeira,em valores condizentes com a condição sócio-econômica do paciente, conduta que, embora tenha ocorrido, não era suficiente à instauração da persecução criminal. (Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e Vilson Darós).

 

 

CIGARROS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA.

 

Embargos de Declaração na ACR N.º 1998.04.01.015504-4/RS

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 05-11-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, julgando Embargos Declaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal, deu-lhes provimento por entender que o princípio da insignificância não pode albergar a situação dos autos, pois as mercadorias, 105 pacotes de cigarro fabricados no Brasil e destinados à exportação, receberam avaliação de R$ 939,50 (novecentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos). Esclareceu o Relator que, em se tratando de cigarros de importação proibida, sobre o valor deles incidem as alíquotas de 20% a título de Imposto de Importação, mais a alíquota específica de US$ 0,81 por maço de vinte unidades e IPI de 330% sobre o valor tributável no desembaraço, o que supera a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), limite máximo para a dispensa da ação estatal para a realização do crédito fiscal, nos termos da Lei 9.649/97, e entendimento da Turma. (Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e Vilson Darós).

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

 

Apelação Cível Nº 97.04.67681-6/PR

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 04-11-99

 

Apreciando apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela UNIMED visando afastar a exigibilidade do recolhimento da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 84/96, incidente sobre as importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus médicos cooperados, a Segunda Turma, por maioria, vencido o Juiz Vilson Darós, negou provimento ao apelo, entendendo que as cooperativas de trabalho constituídas na forma da Lei nº 5.764/71, sem finalidade lucrativa, que prestam serviços aos seus associados, devem contribuir nos termos do artigo 1º da LC 84/96, pois o art- 146 , inc-3. let- C, da CF-88 não concedeu imunidade tributária às cooperativas, mas sim adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Sendo a cooperativa a responsável tributária pela exação (onde o fato gerador é o pagamento, a distribuição ou crédito das importâncias aos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados, e não ao profissional de medicina), mostra-se irrelevante o fato de o médico (pessoa física) já contribuir como autônomo. Acompanhou o Relator a Juíza Vânia Hack de Almeida .

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

PROCESSO ISTRATIVO-DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. DANO MORAL.

 

Apelação Cível Nº 97.04.44323-4/RS

Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales

Sessão do dia 04.11.99

 

Discordando de sentença que anulou o procedimento istrativo-disciplinar que determinou o afastamento de docente, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul interpôs apelação cível. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso entendendo que houve cerceamento de defesa, violação ao princípio do contraditório, e vício de formalidade essencial, já que a portaria que iniciou o procedimento não foi publicada no órgão oficial , comprometendo a transparência da istração. Ressaltou que o fato de o autor não ter alegado a nulidade é irrelevante, já que esta pode ser decretada de ofício. A suspensão dos vencimentos durante a tramitação do processo istrativo é ilegal, devendo o autor ser ressarcido, inclusive por danos morais , já que teve de enfrentar dificuldades financeiras no período do afastamento. Ficou vencida , em parte, a juíza Marga Inge Barth Tessler. Participou do julgamento a juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère.

 

 

 QUINTA TURMA

 

ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO.

 

Apelação Cível nº 97.04.12409-0/RS

Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria

Relatora p/ o Acórdão: Juíza Virgínia Scheibe

Sessão do dia 04-11-99

 

Em Apelação interposta nos autos de ação ordinária em que o autor objetivava o reconhecimento de tempo de serviço laborado na condição de aluno-aprendiz da Fundação Agrícola Teotônia – Escola Técnica Rural, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, vencida a Relatora. Lavrou o acórdão a Juíza Virgínia Scheibe, sendo acompanhada pelo Juiz Tadaaqui Hirose, entendendo que o tempo de freqüência a curso profissionalizante só pode ser computado para fins de inativação, se ocorrido no período de vigência do Decreto-Lei nº 4073/42, bem como devidamente comprovado o vínculo empregatício, circunstâncias não reconhecidas nos presentes autos. Ficou vencida a Relatora, que entendia para o cômputo do tempo de aprendizado, a legislação exige apenas a comprovação de exercício de trabalho remunerado, conforme previsão do artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92, dispensando-se a necessidade de vínculo empregatício, e itindo-se a retribuição pecuniária indireta.

 

 

PRECATÓRIO. DEFINIÇÃO DE “PEQUENO VALOR”. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.

 

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.079621-2/RS

Relatora: Juíza Virgínia Scheibe

Sessão do dia 04-11-99

 

Em agravo regimental tirado contra despacho que concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte autora contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido para que o INSS procedesse ao depósito dos valores de condenação previdenciária até o limite de que trata o artigo 128 da Lei nº 8213/91, com dispensa de precatório, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo. A Turma entendeu válida a conjugação da dispensa prevista no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a letra do dispositivo ordinário em comento, para o fim de autorizar o pagamento judicial sem a respectiva expedição de requisitório para os débitos de pequeno valor. Participaram do julgamento a Juíza Maria Lúcia Luz Leiria e o Juiz Tadaaqui Hirose.

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 16 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: /informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-16-do-trf4/ o em: 14 jun. 2025
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