EXECUÇÃO FISCAL. Não é dado ao Juiz retirar a presunção de certeza e liquidez atribuída pela lei, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n.º 6.830/80, à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação de execução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstos no art. 6º da Lei n.º 6.830/80 -, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de prova inequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite. (Enunciado n.º 58 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho de 23-11-2007)
Ac. 1ª T. Proc. AP 00586-2005-027-12-85-1. Unânime, 18.08.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 14.09.10. Data de Publ. 15.09.10.
IMPOSTO DE RENDA. Os valores equivalentes aos salários devidos durante o período de afastamento não têm por finalidade remunerar os serviços prestados, mas sim de indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador em razão da dispensa promovida injustamente. Não se trata, portanto, de “renda” ou “proventos de qualquer natureza”, ou seja, produto do capital ou do trabalho ou acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto de renda, conforme dispõe o art. 43 do CTN.
Ac. 3ª T. Proc. AP 00441-1997-012-12-86-3. Unânime, 31.08.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 15.09.10. Data de Publ. 16.09.10.
RATEIO DA IMPORTÂNCIA ADVINDA DA EXPROPRIAÇÃO FORÇADA. FORMA DE PAGAMENTO A PRIVILEGIAR OS CRÉDITOS DE MENOR EXPRESSÃO ECONÔMICA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIOR NÚMERO DE TRABALHADORES, CREDORES TRABALHISTAS. Age com acurado senso de equanimidade o Juízo que, obtendo por outro Juízo a disponibilização de importância para efetivar pagamentos de credores trabalhistas, prefere, no equacionamento da questão, privilegiar uma faixa de créditos de menor expressão econômica, a alcançar maior número de trabalhadores, ao invés de destinar a importância para a satisfação de pouquíssimos trabalhadores, cujos valores em execução são vultosos.
Ac. 2ª T. Proc. AP 02199-2002-003-12-00-4. Unânime, 1º.09.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 10.09.10. Data de Publ. 13.09.10.
PEDREIRO DE OBRA. CONTATO COM CIMENTO E SEUS COMPONENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Segundo a NR 15, Anexo 13, o contato direto do trabalhador com o cromato e o bicromato e ainda os álcalis cáusticos, formadores da composição do cimento, assegura-lhe o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. Ainda que fique comprovado o fornecimento de EPIs, eles não são suficientes para elidir o agente insalubre em exame, uma vez que na faina diária é impossível que o pedreiro deixe de manter algum tipo de contato corporal com esse produto.
Ac. 1ª T. Proc. RO 08529-2006-035-12-00-3. Maioria, 24.08.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.09.10. Data de Publ. 17.09.10.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CLANDESTINA. FONTE LÍCITA DE PROVA. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há ilicitude na gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, quando inexiste causa legal de sigilo ou de reserva do conteúdo da conversação.
Ac. 3ª T. Proc. RO 02716-2009-038-12-00-5. Unânime, 24.08.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.09.10. Data de Publ. 17.09.10.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. REALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO ESTATUTO EM VIGOR. Uma vez constatada que a indicação dos membros da mesa coletora, relativa ao processo eleitoral da entidade sindical, foi feita de forma exclusiva pelo Presidente da Federação, em evidente violação ao disposto no Estatuto da entidade sindical – que impõe que tais membros sejam indicados de comum acordo pelos candidatos a Presidente das chapas concorrentes -, mister se faz manter a declaração de nulidade da eleição, em consonância com o dispositivo estatutário que preceitua que será nula a eleição quando realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
Ac. 2ª T. Proc. RO 05630-2008-035-12-00-4. Unânime, 1º.09.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 17.09.10. Data de Publ. 20.09.10.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA EFETIVADA NA PESSOA DE ESTAGIÁRIO DO ESCRITÓRIO DO PATRONO DA PARTE. COMINAÇÃO DE PENALIDADES. NULIDADE PROCESSUAL. A intimação do adiamento de audiência de instrução processual efetivada por serventuário não detentor de fé pública a estagiário de escritório de procurador da parte, mormente quando havia tempo hábil para a Unidade Judiciária expedir, via DOE, a escorreita intimação da nova assentada, ainda que se fizesse premente a comunicação do adiamento da audiência anterior pela via utilizada, não possui validade, salvo se atingir o objetivo do ato. Assim, alegando tempestivamente o interessado o defeito processual, que culminou com a sua declaração de confesso quanto à matéria fática, há reconhecer o cerceio de defesa e impõe-se seja declarada a nulidade processual a partir da audiência em que foi cominada a penalidade. O procedimento irregular deve ceder espaço ao constitucional direito de defesa da parte, mormente diante da impossibilidade de se aferir onde residiu a falibilidade humana.
Ac. 1ª T. Proc. RO 04024-2008-054-12-00-0. Unânime, 24.08.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.09.10. Data de Publ. 14.09.10.
ATLETA AMADOR. JOGADOR DE FUTEBOL DE SALÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Tal como ocorre com qualquer ajuntamento de pessoas, num time de futebol, mesmo que amador, há necessidade de estabelecimento de certa ordem e disciplina, a fim de que se possam realizar treinamentos e jogos profícuos. Assim, ainda que o atleta tenha percebido “ajuda de custo” para treinar e jogar e, além disso, tenha firmado compromisso de atender às normas da agremiação, não há falar em relação de emprego quando inexistente o indispensável requisito da subordinação jurídica do esportista à entidade esportiva.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000481-93.2010.5.12.0020. Maioria, 24.08.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.09.10. Data de Publ. 17.09.10.
TAXA SINDICAL. DISC-JOCKEYS (DJs) ESTRANGEIROS. É devido o recolhimento da taxa sindical prevista para os músicos estrangeiros no art. 53 da Lei n.º 3.857/60 tendo em vista que os Disc-Jockeys (DJs) devem ser considerados como integrante da categoria dos músicos profissionais.
Ac. 2ª T. Proc. RO 02069-2009-045-12-00-0. Unânime, 1º.09.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 17.09.10. Data de Publ. 20.09.10.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SALÁRIO-BASE SOMADO AO ABONO DE PRODUÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. O fato de o trabalhador perceber salário-base inferior ao salário mínimo, por si só, não afronta o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Isso porque, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, considera-se salário, para efeitos legais, não só a importância fixa ajustada, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. No caso em tela, o salário percebido pela empregada era superior ao mínimo legal, já que o abono pago pelo Município o integrava. Portanto, percebendo a empregada salário superior ao fixado em lei, tornam-se indevidas as diferenças salariais postuladas (aplicação da OJ n.º 272 da SBDI-1 do TST).
Ac. 3ª T. Proc. RO 00906-2009-023-12-00-9. Unânime, 24.08.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 17.09.10. Data de Publ. 20.09.10.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INTERFERÊNCIA NO FLUXO PRESCRICIONAL. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, não interferindo no decurso do prazo prescricional, cuja interrupção decorre de lei. A autonomia do direito de ação trata de construção técnico-científica secular, cuja base respalda a elaboração legislativa hodierna.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000404-26.2010.5.12.0007. Unânime, 24.08.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.09.10. Data de Publ. 17.09.10.
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Cabe ao empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, de molde a minimizar o risco com acidentes, oferecendo não só maquinário em perfeito estado de funcionamento e consoante todas as regras de segurança como também ministrando o treinamento necessário à operação daquele. Comprovada a conduta culposa da entidade patronal, devida a indenização cível decorrente do infortúnio.
Ac. 2ª T. Proc. RO 04616-2008-016-12-00-5. Maioria, 1º.09.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 16.09.10. Data de Publ. 17.09.10.
RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA DO POSTO E DO HORÁRIO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor do disposto no art. 2º, “caput”, “in fine”, da CLT, cabe ao empregador a organização do empreendimento, sendo ínsito ao seu poder diretivo (“jus variandi”) a alteração do horário e do local de trabalho do empregado. A extrapolação dos limites do “jus variandi” estaria configurada apenas na hipótese de ficar comprovado que a atitude patronal tivesse por fim impor represálias ao empregado. Não verificada tal situação, não há falar em alteração contratual lesiva de que cuida o art. 468 da CLT.
Ac. 2ª T. Proc. RO 04484-2009-050-12-00-3. Unânime, 1º.09.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 14.09.10. Data de Publ. 15.09.10.
DOENÇA OCUPACIONAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. Na hipótese de ficar comprovado que da doença ocupacional sofrida pelo empregado resultaram dois tipos de dano, o primeiro de ordem moral, decorrente do sofrimento causado pela doença, e o segundo de natureza material, decorrente da perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, deve o Juízo fixar duas indenizações, uma por danos morais e outra por danos materiais, se assim tiver sido postulado pelo demandante. Tratam-se de espécies distintas de danos, que devem ser mensurados separadamente, de forma que não é recomendável a fixação de uma única indenização que englobe complessivamente tanto os danos morais quanto os danos materiais.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00961-2009-012-12-00-5. Maioria, 1º.09.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 16.09.10. Data de Publ. 17.09.10.
JOGADOR DE FUTEBOL. CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.º 9.615/1998 (LEI PELÉ). RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CLUBE. PAGAMENTO INDEVIDO. O “caput” desse dispositivo legal não estabelece expressamente a unilateralidade da cláusula penal ao atleta que rescinde antecipadamente o contrato de trabalho com a entidade desportiva, mas deflui de seus parágrafos essa interpretação ao estabelecer no parágrafo terceiro o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada, quando a transferência do atleta for para entidades no Brasil, no parágrafo 5º excluir desse limite as transferências do atleta para entidades internacionais e no parágrafo 4º estabelecer uma redução gradativa e automática do valor da multa, por ano de cumprimento do contrato, quando então o atleta poderá se desvincular sem qualquer ônus, conforme o § 2º, I. Outra questão a ser considerada é que essa lei foi criada como substitutiva do instituto do e que, à época, era considerado como espécie de submissão cativa do atleta à entidade de prática desportiva.
Ac. 2ª T. Proc. RO 06898-2008-036-12-00-0. Maioria, 1º.09.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 14.09.10. Data de Publ. 15.09.10.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ABUSOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. O direito de greve não é absoluto, encontrando limitações na Constituição da República. A propósito, o art. 5º, “caput”, assegura o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. As manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o o ao local de trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Os abusos cometidos durante o movimento paredista promovido pelo sindicato, violando o direito de ir e vir ao local de trabalho, geram indenização por dano moral.
Ac. 2ª T. Proc. RO 03317-2008-037-12-85-7. Maioria, 1º.09.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 10.09.10. Data de Publ. 13.09.10.
MOTORISTA. ASSALTO NAS RODOVIAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ainda que não seja da empregadora a responsabilidade pela segurança das estradas e rodovias nacionais, ao explorar atividade de risco, submetendo seus motoristas a condições de considerável risco de assalto, este, ao acontecer, pode dar azo à indenização por danos morais, acaso comprovado que afetado o empregado por tais circunstâncias, em face dos nítidos sintomas de transtorno por estresse pós-traumático. A tomada de providências para segurança da carga e mesmo contratação de empresa de monitoramento de riscos serve, no máximo, a afetar o valor da indenização, mas jamais afastar sua responsabilidade pelo dano causado por sua culpa, ainda que leve, ao trabalhador.
Ac. 3ª C. Proc. RO 02178-2008-041-12-00-0. Unânime, 09.09.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 14.09.2010. Data de Publicação 15.09.10..
ACORDO JUDICIAL. CONLUIO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. Restando evidenciado que o autor e o réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim defeso por lei, tem o dever o Juiz de obstar os objetivos das partes, por imposição prevista no art. 129 do C. Recurso conhecido para se negar provimento.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000344-24.2010.5.12.0049. Unânime, 08.09.10. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 16.09.10. Data de Publ. 17.09.10.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA À ASSENTADA. CONFISSÃO DA PARTE. Tendo a parte ciência inequívoca da data da audiência de prosseguimento na qual deveria apresentar prova oral, sua ausência ao ato importa em decretação da confissão ficta quanto à matéria de fato. A indicação, na tramitação processual da ação no sítio do Regional na internet, de data distinta da efetivamente designada, por implicar em mero dado informativo que não possui caráter oficial, não conduz à nulidade processual, mormente quando a anotação equivocada foi cancelada no mesmo dia em que foi aposta, e se referia a dia de feriado.
Ac. 1ª T. Proc. RO 02343-2009-048-12-00-0. Unânime, 24.08.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.09.10. Data de Publ. 17.09.10.