COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE RECUSA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PELA SUSCITADA. A exegese da norma constitucional quanto ao alcance da expressão “de comum acordo” expresso no Texto Constitucional revela uma faculdade disposta para as partes conjuntamente recorrerem ao Judiciário. A interpretação que emerge do dispositivo é que a discordância deve ser fundamentada e que traduza razões consistentes, já que a repercussão da controvérsia vai interferir no interesse coletivo de ambas as categorias envolvidas, o qual está acima do interesse individual de quem manifesta essa oposição, porquanto o interesse da categoria ou da fração dela é que será potencialmente afetado com o malogro da negociação coletiva e o não-atendimento das reivindicações estampadas no dissídio coletivo. Essa manifestação de discordância não tem a natureza de direito potestativo e deve vir calcada em fundamentos suficientes para afastar a presunção de que ela possa estar revestida de uma mera vontade, um artifício, uma manobra ou outro meio qualquer de lograr proveito (seja pessoal, empresarial ou de categoria), apenas com o propósito de afastar do Poder Judiciário a apreciação de um conflito coletivo existente e manifesto na recusa do suscitado em participar da negociação coletiva.
Ac. SE1 Proc. DC 0001051-42.2010.5.12.0000. Maioria, 21.02.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.04.11. Data de Publ. 05.04.11.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. DIVISÃO DOS RECURSOS. ART. 589 DA CLT. Considerando ser impositiva a destinação dos recursos advindos da contribuição sindical compulsória prevista no art. 582 da CLT, independentemente de filiação entre as entidades, merece manutenção a decisão que determinou o rateio da importância consignada nos moldes do art. 589 da CLT, de modo que afronta a legislação dele excluir a entidade Federativa representante da categoria em âmbito estadual.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000654-87.2010.5.12.0030. Unânime, 15.03.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.03.11. Data de Publ. 01.04.11.
ELEIÇÕES SINDICAIS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. Verificada a observância do princípio democrático e da exigência de que a vida interna do sindicato deve ser democrática, conforme estatuído no conjunto de normas constitucionais que asseguram os direitos de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de sexo, sem discriminação de qualquer espécie, com a liberdade de expressão do pensamento, da consciência, das crenças e das convicções religiosas e políticas, de reunião e de livre associação profissional ou sindical, nos termos assentados nos arts. 3º, incs. I e IV, 5º, I, IV, VI, VIII e XIII e 8º da CF, é de se rejeitar a pretensão de anulação do pleito eleitoral.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0003086-67.2010.5.12.0034. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 31.03.11. Data de Publ. 01.04.11.
JORNALISTA. ENQUADRAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. Após decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 511.961), que concluiu pela não recepção do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 972/1969 pela Constituição da República, jornalista é aquele que exerce, de forma habitual e remunerada, qualquer das atividades descritas no artigo 2º, I a IX, do Decreto n.º 83.284/1979.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0004903-63.2010.5.12.0036. Maioria, 24.03.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 01.04.11. Data de Publ. 04.04.11.
PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. ARMAZÉNS GRANELEIROS DA CIDASC. LOCALIZAÇÃO FORA DOS LIMITES DO PORTO ORGANIZADO. Ao se referir às necessidades atinentes à “modificação e armazenagem de mercadorias”, a Lei dos Portos remete à área necessária para o depósito de contâineres e demais mercadorias prontas para o embarque, não compreendendo os armazéns privativos ou os privados. Esses podem estar situados em quaisquer lugares, com maior ou menor proximidade do Porto organizado. Os armazéns graneleiros da CIDASC se inserem nessa última categoria. Logo, não se inserindo no porto organizado, não há falar em obrigatoriedade da contratação exclusiva de trabalhadores portuários registrados no OGMO para a realização de serviços de arrumação e capatazia necessários à consecução de suas atividades.
Ac. 3ª T. Proc. RO 01685-2005-016-12-85-7. Maioria, 15.02.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 31.03.11. Data de Publ. 01.04.11.
PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28/00. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 271 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ante a inexistência da previsão expressa na Emenda Constitucional n.º 28/2000 quanto à sua aplicabilidade, atendendo às disposições da OJ-SDI-1 n.º 271 do TST, prevalece o princípio segundo o qual a prescrição incidente sobre o direito de ação é aquela que se encontrar em vigência na data da ruptura contratual.
Ac. 3ª T. Proc. RO 02447-2009-038-12-00-7. Maioria, 22.03.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 04.04.11. Data de Publ. 05.04.11.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO PERIÓDICA. PRÁTICA PATRONAL INTERROMPIDA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CARACTERIZADA. OFENSA À SÚMULA N.º 51 DO TST. As normas internas do empregador aderem ao contrato de trabalho e os benefícios concedidos incorporam-se em definitivo ao patrimônio jurídico do trabalhador, não sendo issível sua posterior supressão por ato unilateral. Dessa forma, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51 do TST, as resoluções instituídas após a contratação da autora não podem suspender direitos preexistentes, dentre eles as promoções por merecimento, pois a impossibilidade de modificação das condições do contrato não se restringe aos aspectos formais, como a alteração das normas que regulam o pacto firmado, estendendo-se aos aspectos substanciais.
Ac. 1ª T. Proc. RO 06724-2009-034-12-00-5. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.04.11. Data de Publ. 05.04.11.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA. CABIMENTO. A Lei 9.492/97 não restringe o protesto extrajudicial em face do devedor, reconhecido como tal em título judicial. Não se pode outorgar ao título extrajudicial, formado fora do cadinho do contraditório e da ampla defesa, eficácia maior do que a outorgada aos títulos judiciais. Não se pode ainda considerar que os instrumentos processuais postos à disposição do credor judicial possuem eficácia plena. Sempre que os meios judiciais se mostrarem ineficazes, pode-se e deve-se buscar, como alternativa derradeira, o protesto do título judicial, mediante a regular expedição de certidão, observados os requisitos inseridos nas leis que regem e regulamentam os registros públicos. Agravo de petição provido para determinar o protesto extrajudicial do título.
Ac. 3ª T. Proc. AP 00875-2009-031-12-00-0. Unânime, 15.03.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.04.11. Data de Publ. 06.04.11.
REMOÇÃO DE JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS. PERMUTA. REQUISITOS. A remoção de juízes encontra respaldo legal no inciso VIII-A do art. 93 da CRFB e, no âmbito da Justiça do Trabalho, é disciplinado pela Resolução n.º 021/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que condiciona o direito à remoção ao preenchimento de vários requisitos objetivos – todos fixados na mencionada Resolução – e, também, ao critério de conveniência e oportunidade dos Tribunais envolvidos: o de origem e o destinatário..
Ac. TP Proc. PA 0003445-22.2010.5.12.0000. Maioria, 21.03.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.03.11. Data de Publ. 01.04.11.