EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. As multas istrativas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho em virtude de descumprimento de leis trabalhistas não ostentam natureza tributária. Dessa forma, são inaplicáveis os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Também não se aplica no caso a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 ou no art. 205 do Código Civil vigente, e sim a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, que trata da prescrição das dívidas de qualquer natureza a serem cobradas da Fazenda Pública e estipula que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ac. 3ª T. Proc. AP 03724-2009-031-12-00-4. Unânime, 03.08.10. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 05.10.10. Data de Publ. 06.10.10.
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. A ausência de transcrição da alienação do bem imóvel no registro competente não impede que o terceiro adquirente, que se valeu de contrato particular de compra e venda, defenda os seus direitos por meio de embargos de terceiro, conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Ac. 2ª T. Proc. AP 04667-2008-016-12-00-7. Unânime, 15.09.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 30.09.10. Data de Publ. 01.10.10.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Em virtude da natureza eminentemente alimentícia dos créditos decorrentes da relação de trabalho subordinado, o processo de execução deve ser pautado no princípio da igualdade quando da existência de mais de um credor trabalhista. Logo, escorreita a decisão que determina a liberação do produto da arrematação a cada exequente, de forma proporcional ao respectivo crédito, pois tem como norte o princípio da isonomia, visando tratar de forma igualitária situações equânimes.
Ac. 2ª T. Proc. AP 00297-2008-041-12-00-9. Unânime, 22.09.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 06.10.10. Data de Publ. 07.10.10.
MEAÇÃO. PENHORA EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. O casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, por si só, não garante aos cônjuges a preservação da sua meação em relação ao saldo disponível em conta-corrente de titularidade conjunta, ante a impossibilidade de aferir a real participação de cada titular na movimentação de uma conta-corrente conjunta.
Ac. 2ª T. Proc. AP 0000799-33.2010.5.12.0002. Unânime, 15.09.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 01.10.10. Data de Publ. 04.10.10.
PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. O vocábulo “salário”, dependendo da forma como empregado, pode tanto se reportar unicamente ao salário contratual do trabalhador, estritamente considerado, como, também, ao conjunto de todas as verbas salariais e habitualmente auferidas por ele. Por isso, para fins de definição da base de cálculo da pensão mensal deferida, torna-se imprescindível a análise dos termos da sentença. E, verificado que ela contemplou esta última hipótese, o parâmetro de incidência daquele não poderia ser o salário contratual, visto que ofenderia os limites traçados pelo título executivo judicial.
Ac. 2ª T. Proc. AP 08131-2004-001-12-85-0. Unânime, 15.09.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 05.10.10. Data de Publ. 06.10.10.
MATÉRIAS NÃO ARTICULADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não obstante a indeterminação e a vagueza do termo “ordem pública”, é possível ao intérprete conceber que o são as questões em que o interesse protegido é do Estado e da sociedade, e não o interesse particular, que diz respeito a indivíduos isolados. Assim, uma vez já realizada a faculdade processual em que deveria a parte articular todas as questões de interesse particular, operou-se a preclusão consumativa com relação às matérias não abordadas, não havendo atribuí-las o caráter de “ordem pública”.
Ac. 1ª T. Proc. AP 00049-2007-050-12-86-3. Unânime, 14.09.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 30.09.10. Data de Publ. 01.10.10.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ISTRATIVAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. Não se aplica o preconizado no art. 135, III, do CTN às dívidas ativas de natureza não tributária, malgrado o disposto no §2º do art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, em razão do prescrito no §4º deste mesmo Dispositivo Legal. A interpretação lógica-sistemática do regramento existente sobre a matéria não possibilita conclusão diversa.
Ac. 2ª T. Proc. AP 02174-2009-006-12-00-6. Maioria, 22.09.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 05.10.10. Data de Publ. 06.10.10.
ARREMATAÇÃO. CONDIÇÕES DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL DE LEILÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR. Ainda que se considere que a arrematação, por não possuir natureza de contrato, não se situa no conceito de compra e venda, incontestável o direito do arrematante, que pagou o preço do bem nas condições em que foi ofertado no edital, de reaver o preço dos danos havidos e comprovados. Assim, responde o devedor, em face do comprador, pela evicção da coisa objeto da compra, subsistindo tal garantia mesmo quando o objeto é adquirido em hasta pública (art. 447 do Código Civil de 2002).
Ac. 1ª T. Proc. AP 0001768-70.2010.5.12.0027. Unânime, 14.09.10. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 30.09.10. Data de Publ. 01.10.10.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO. GREVE. PARALISAÇÃO TOTAL. INOBSERVÂNCIA DA MANUTENÇÃO DE FROTA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS AO TRANSPORTE PÚBLICO. É abusiva a greve deflagrada pelos trabalhadores no âmbito da empresa que detém o direito de explorar a atividade de transporte coletivo urbano, quando não observada a manutenção da frota mínima estabelecida pelo Juízo e que gerou a necessidade de se determinar a intervenção do Município para que assegurasse, com a máxima urgência, a prestação dos serviços indispensáveis ao transporte público nas linhas e grades de horários fornecidas pelo Secretário Municipal de Transportes e Obras, com fundamento no disposto no art. 12 da Lei n.º 7.783/89 (Lei de Greve).
Ac. SE1 Proc. DC 00696-2009-000-12-00-5. Unânime, 23.08.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 01.10.10. Data de Publ. 04.10.10.
PROCESSO ISTRATIVO DISCIPLINAR. Será determinada a instauração de Processo istrativo Disciplinar, nos termos do artigo 7º, “caput”, da Resolução n.º 30 do CNJ, contra Juiz que proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Resolução n.º 30/2007 do CNJ.
Ac. TP Proc. Pet 0003207-03.2010.5.12.0000. Unânime, 13.09.10. Red. Desig.: Juíza Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 05.10.10. Data de Publ. 06.10.10.
ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS EXERCENTES DAS MESMAS FUNÇÕES. ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. Diante da condição de empresa pública da tomadora dos serviços, resta vedada a aplicação do princípio da isonomia para fins de concessão das diferenças salariais pretendidas, já que tal fato implicaria um reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público às avessas, sem a prestação de prévio concurso, em flagrante violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Ac. 2ª T. Proc. RO 02010-2009-045-12-00-1. Maioria, 22.09.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 05.10.10. Data de Publ. 06.10.10.
PETICIONAMENTO VIA STDI. ELETRÔNICA. ISSIBILIDADE RECURSAL. Nos termos da Portaria GP/CR n.º 991, de 28 de novembro de 2008 (arts. 1º, II, e 4º), redigida em consonância com as Leis n.ºs 9.800/99, 11.419/06, bem como com a Instrução Normativa TST n.º 30/07, considera-se subscritor da peça processual o causídico responsável por seu envio eletrônico. Se ao referido profissional não foram outorgados poderes de representação nos autos, é imperativo o não conhecimento do recurso por ele transmitido eletronicamente.
Ac. 2ª T. Proc. RO 05673-2007-037-12-85-4. Maioria, 22.09.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 05.10.10. Data de Publ. 06.10.10.
DANO MORAL. USO DA IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura abuso do poder diretivo do empregador o uso de câmaras no interior do local de trabalho do autor (motorista de ônibus) – cujo objetivo é a segurança dos ageiros e dos empregados – tampouco a exposição das imagens em juízo para provar a justa causa da despedida. A exibição de imagens em sala de audiência não importa em divulgação capaz de expor o empregado a situação vexatória e, por conseguinte, de ensejar o direito à reparação por danos morais.
Ac. 3ª T. Proc. RO 03741-2009-047-12-00-7. Unânime, 03.08.10. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.10.10. Data de Publ. 04.10.10.
COSMÉTICOS. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Se não preenchidos os requisitos dispostos no art. 3º da CLT (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica) não há falar em vínculo de emprego entre executiva de vendas e empresa do ramo de cosméticos, importando a prestação de serviços em mero cumprimento de autêntico contrato comercial.
Ac. 2ª T. Proc. RO 02358-2009-040-12-00-7. Unânime, 15.09.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 30.09.10. Data de Publ. 01.10.10.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO DE APENADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado que a autora participava de programa de ressocialização de apenados, com o intuito de remir parcialmente a pena, sem qualquer indício de subordinação jurídica ou hierárquica em relação à ré, não há falar na existência de vínculo empregatício entre as partes, porquanto ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00327-2009-041-12-00-8. Unânime, 15.09.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 30.09.10. Data de Publ. 01.10.10.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Nos termos do art. 948 do Código Civil, não é o espólio, mas a pessoa que possa vir a sofrer algum prejuízo com a morte da vítima, a parte legítima para buscar a reparação material ou moral pela morte do empregado em acidente do trabalho. Nesse viés, em que pese possua o espólio capacidade processual (art. 12, inc. V, do C), somente encontra-se legitimado para a propositura de ação quando a pretensão tratar-se de bem incorporado anteriormente ao patrimônio do “de cujus” ou de feito previamente deduzido por ele em Juízo.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00239-2009-049-12-85-0. Unânime, 15.09.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 06.10.10. Data de Publ. 07.10.10.
CONCOMITÂNCIA DE CONTRATOS MANTIDOS COM EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LICITUDE. CONSTATAÇÃO DE PERSONALIDADE E OBJETO SOCIAL DISTINTOS. Inexiste impeditivo legal à contratação de um mesmo trabalhador por duas empresas distintas, mesmo que integrantes do mesmo grupo econômico, quando verificado que ambas possuem personalidade jurídica e objeto social próprios.
Ac. 3ª T. Proc. RO 03181-2009-003-12-00-6. Unânime, 21.09.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.10.10. Data de Publ. 06.10.10.
TRCT. HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. CARIMBO. Para reclamar verbas rescisórias homologadas pela entidade sindical, não prospera o argumento de que o texto do carimbo aplicado não pode ser modificado. O uso do texto padrão, através desse instrumento, apenas agiliza os procedimentos que habitualmente se repetem. Se o sindicato tem alguma ressalva, pode redigi-la livremente, sem a aposição de carimbo.
Ac. 2ª T. Proc. RO 01048-2009-051-12-00-9. Unânime, 15.09.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 30.09.10. Data de Publ. 01.10.10.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Uma vez que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do pacto laboral (art. 475 da CLT), com a plena sustação das obrigações contratuais para ambas as partes, e não havendo demonstração de que a norma convencional instituidora do benefício da assistência médica permite a sua manutenção quando verificada essa condição, não há amparo ao pedido de restabelecimento do plano de saúde cancelado em virtude da configuração da hipótese suspensiva.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000414-59.2010.5.12.0043. Maioria, 21.09.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.10.10. Data de Publ. 07.10.10