TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. De acordo com o entendimento adotado pela maioria dos membros da Seção Especializada-2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo Ministério Público do Trabalho deve descrever com precisão os fatos correlatos visto que, tratando-se de título executivo extrajudicial, é indispensável a correta identificação do objeto a ser executado, em caso de descumprimento.
Ac. SE2 Proc. AgR 0002870-14.2010.5.12.0000. Maioria, 22.11.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 14.01.11. Data de Publ. 17.01.11.
MANDADO DE SEGURANÇA. CIDASC. CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE TÉCNICO DE FORMAÇÃO SUPERIOR (MÉDICO-VETERINÁRIO). A contratação de médicos-veterinários por meio de entidades privadas, para a prestação de serviços na área de inspeção de produtos de origem animal e na defesa da saúde animal que deveriam ser realizados exclusivamente pela CIDASC, mesmo tendo candidatos aprovados em concurso público para os cargos, importa em afronta, por via transversa, ao que estabelece o art. 37, II, da Constituição da República. Segurança concedida apenas para que a contratação dos candidatos aprovados em concurso público, determinada em antecipação dos efeitos da tutela, observe o limite de vagas existentes no quadro de pessoal efetivo da empresa pública.
Ac. SE2 Proc. MS 0001315-59.2010.5.12.0000. Maioria, 22.11.10. Red. Desig.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 14.01.11. Data de Publ. 17.01.11.
ATLETA AMADOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Inexistindo elementos nos autos capazes de configurar a condição de atleta profissional, é de se concluir que inexistiu o vínculo de emprego alegado e que o autor atuou em eventos desportivos em nome da ré apenas como atleta amador, percebendo, para tanto, tão somente os incentivos materiais e de patrocínio previstos na Lei n.º 9.615/98.
Ac. 2ª T. Proc. RO 02442-2009-048-12-00-1. Unânime, 17.11.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 18.01.11. Data de Publ. 19.01.11.
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ART. 494 DA CLT. O contrato de trabalho do empregado detentor de garantia de emprego pode ser suspenso durante toda a tramitação do inquérito para apuração de falta grave, conforme expressa o art. 494 da CLT. Verificada esta hipótese, é inexigível o pagamento dos salários do período, porquanto inexistente norma que assegure tal direito ao trabalhador e a matéria está prevista no art. 495 da CLT.
Ac. SE2 Proc. MS 0002994-94.2010.5.12.0000. Maioria, 22.11.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 14.01.11. Data de Publ. 17.01.11.
REDUÇÃO ILÍCITA DO SALÁRIO ANTE A SUPRESSÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. Não se configura redução ilícita do salário a supressão da prestação de horas extras, porquanto este ato encontra-se na esfera discricionária do empregador. Impõe-se ressaltar que o labor extraordinário constitui exceção infensa à transmutação em regra pelos efeitos danosos que podem afetar a saúde do trabalhador.
Ac. 2ª T. Proc. RO 05944-2009-037-12-00-0. Maioria, 17.11.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 17.01.11. Data de Publ. 18.01.11.
TRABALHADOR BANCÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA PELO PRÓPRIO EMPREGADOR OU POR AUDITORIA EXTERNA OU INTERNA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. O sigilo bancário é protegido pela Constituição Federal e a sua quebra só pode se dar através de uma ordem judicial, obtida através da competente ação judicial, sob pena de se estar ferindo um dos princípios basilares da nossa Carta Maior e que resguarda a intimidade in genero da pessoa humana. O fato do empregado ter sua conta bancária em estabelecimento do próprio empregador não permite ao último, diante da suspeita, mesmo que fundada, da prática de ilícito laboral, quebrar o sigilo bancário do trabalhador, como se os arquivos lhe pertencessem. O empregado, em troca do salário, não abre mão de sua dignidade, de que é elemento essencial a sua intimidade. O fato do Banco ser também seu empregador não implica em permissão adredemente concedida, senão em agravamento da ilicitude da conduta violadora.
Ac. 3ª T. Proc. RO 00030-2009-036-12-00-7. Maioria, 23.11.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.01.11. Data de Publ. 19.01.11.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE POR AÇÃO RESCISÓRIA. Consoante o parágrafo único do art. 831 da CLT e a Súmula n.º 259 do TST, a decisão homologatória de acordo irrecorrível para as partes acordantes somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. Se o autor já utilizou essa via processual, está configurada a ausência de interesse de agir, pois a superposição de ações com o mesmo fim atenta contra a eficácia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica erigidos à categoria de garantia constitucional.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0001704-36.2010.5.12.0035. Unânime, 08.12.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 18.01.11. Data de Publ. 19.01.11.
RECURSO ORDINÁRIO. ISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVIDADE. ENVIO POR MEIO DE STDI. O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT não deve ser conhecido, por intempestivo, pressuposto extrínseco de sua issibilidade. Destaca-se que, nos termos do art. 6º da Portaria GP/CR n.º 991, a impossibilidade de o ao sistema pelo usuário e os eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados não servem de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Ac. 3ª T. Proc. RO 04797-2009-039-12-00-4. Unânime, 23.11.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 18.01.11. Data de Publ. 19.01.11.
APONTADOR DO JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. “Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Códico Civil”. (Inteligência da Orientação Jurisprudencial no 199-SDI-1-TST).
Ac. 3ª T. Proc. RO 01480-2009-008-12-00-8. Maioria, 30.11.10. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 19.01.11. Data de Publ. 20.01.11.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados do Pleno e de suas Turmas, externou entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-lei n.º 509/69. Em assim sendo, diante da remansosa jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a EBCT integra o conceito de Fazenda Pública, constitui corolário dessa premissa a inexigibilidade do depósito recursal e do pagamento antecipado das custas para interposição de recurso, conforme já decidiu o Tribunal Superior Trabalho em diversos precedentes.
Ac. 2ª T. Proc. RO 01362-2009-028-12-00-4. Unânime, 10.11.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 14.01.11. Data de Publ. 17.01.11.
PROVA. ELEMENTOS EXTRAJURÍDICOS. Há determinados aspectos subjetivos da colheita da prova oral que, embora não registrados, permitem ao juiz que a colheu valorar o que foi dito (e como foi dito) e o que deixou de ser dito, mas que ficou nas entrelinhas, ou se destacou pela linguagem corporal (que é mais dominada pelo inconsciente do que a linguagem verbal), tais como alteração de fisionomia, indecisão, relutância. Tais aspectos devem igualmente permear a apreciação da prova, até por se tratar de princípio processual (princípio da imediatidade na colheita de prova). Nestes termos entendo que os elementos dos autos favorecem a tese de defesa e apontam para a realidade de existência de contrato de prestação de serviços em que o autor figurou como autônomo.
Ac. 3ª T. Proc. RO 04535-2009-002-12-00-3. Unânime, 23.11.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.01.11. Data de Publ. 19.01.11.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO POR ATUÁRIO. Não há dúvidas acerca do valor do trabalho dos atuários e da necessidade desses profissionais na elaboração de planos de seguros e de previdência privada. Porém, não se pode falar que a elaboração dos cálculos diretos de complementação de aposentadoria por contador que não tem a especialização de atuário implica ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro-atuarial previsto no art. 201 da Constituição da República. Isso porque a atuação do atuário deve ser prévia, visando a calcular riscos, dentre os quais se insere o ivo judicial, que dá azo a majorações de benefícios.
Ac. 3ª T. Proc. RO 03171-2009-004-12-00-7. Unânime, 16.11.10. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 17.01.11. Data de Publ. 18.01.11.