NULIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL OU HIERÁRQUICA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E NÃO DAS VARAS DO TRABALHO. O art. 652 da CLT é claro ao fixar a competência das Varas do Trabalho unicamente para conciliar e julgar os dissídios individuais decorrentes do contrato de trabalho, enquanto o art. 678, inc. I, al. “a”, da CLT, inclui na competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho a conciliação e julgamento dos dissídios que envolvam uma coletividade. Com efeito, a conclusão lógica é a de que a anulação de cláusula convencional firmada no âmbito da sua jurisdição entre os representantes das categorias profissionais e econômicas também é da competência da Seção Especializada 1, como disciplina o item 2 do art. 22, al. “a”, do RI do TRT da 12ª Região.
Ac. SE1 Proc. Pet 0003307-55.2010.5.12.0000. Maioria, 14.03.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.11. Data de Publ. 29.03.11.
ACORDO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. Interpretação do art. 408 do CC/2002 c/c art. 891 da CLT. O descumprimento parcial de acordo, seja pelo inadimplemento de uma das parcelas, seja pelo seu pagamento extemporâneo, implica, a princípio, na incidência da cláusula penal. Entretanto, se o atraso foi de apenas um dia, em parte das parcelas, quebraria o equilíbrio contratual o vencimento antecipado de todas as parcelas e a aplicação cheia da cláusula penal (sobre os valores pagos e impagos).
Ac. 3ª T. Proc. AP 02203-2007-019-12-00-4. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.11. Data de Publ. 24.03.11.
BADESC. PLANO DE GESTÃO DE CARREIRAS. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. Em que pese tenham sido suprimidas algumas verbas da remuneração da recorrente devido as determinações contidas no Plano de Gestão de Carreiras do BADESC, não pode ser considerado inválido pois não causou nenhum impacto financeiro negativo em prejuízo do servidor, uma vez que o salário de carreira que ou a receber equivalia às perdas que teve com a referida supressão. Na realidade, ocorreu uma aglutinação das parcelas recebidas, que aram a ser pagas em uma só rubrica. Assim, o fato de que outros empregados obtiveram maiores percentuais de reajuste do que a autora não implica dizer que ele teve prejuízo financeiro, mormente pelo fato do Plano instituído ter por objetivo atribuir tratamento isonômico aos empregados do BADESC, de forma que todos aqueles que exercessem uma determinada função ariam a receber salário idêntico.
Ac. 3ª T. Proc. RO 08076-2009-035-12-00-8. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.11. Data de Publ. 30.03.11.
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOTAXISTA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Não há como convalidar exigência firmada em Termo de Ajustamento de Conduta, quando diversa é a previsão contida em legislação Municipal que regula o exercício da atividade de mototaxista e sobre a qual não pende declaração de inconstitucionalidade.
Ac. 1ª T. Proc. RO 02638-2009-045-12-00-7. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.03.11. Data de Publ. 21.03.11.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE REGRAS RELATIVAS A REGULAMENTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a opção pelo sincretismo quanto à aplicação dos regulamentos relativos à complementação de aposentadoria. Ou o participante (beneficiário) está sujeito a um deles ou ao outro. Não há como ser eleita uma alternativa híbrida, mesclando-se parte de um com parte de outro, porque isso prejudicaria vitalmente o equilíbrio do sistema. Afinal, não se pode esquecer que o regime previdenciário deve ter como parâmetro uma balança perfeitamente ajustada, de modo que o ingresso de capitais (custeio) detenha solidez suficiente para o patrocínio dos benefícios por ele oferecidos.
Ac. 2ª T. Proc. RO 01889-2009-045-12-85-7. Unânime, 23.02.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 18.03.11. Data de Publ. 21.03.11.
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, de perícia a um CD gravado de forma ilícita. Há no caso que se julgar com base em outros elementos existentes no processo para a formação do convencimento, afastado resta o prejuízo e com ele a nulidade. Embora seja lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, não se pode itir como válida a gravação feita de interlocução de terceiros. O direito de estar só, o direito à intimidade, encontra assento constitucional como um pressuposto para a garantia da dignidade humana.
Ac. 3ª T. Proc. RO 05252-2009-004-12-00-1. Maioria, 1º.03.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.11. Data de Publ. 22.03.11.
FRUSTRAÇÃO DE PAGAMENTOS ADVINDOS DE CLIENTES. DESCONTO SALARIAL DO EMPREGADO QUE RECEBE VALORES SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS. POSSIBILIDADE APÓS A EXECUÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES. A responsabilidade primeira pelo pagamento dos valores recebidos em razão da compra de produtos do estabelecimento comercial é dos próprios clientes inadimplentes. Assim sendo, apenas após a execução judicial frustrada dos clientes é que se torna efetivo o prejuízo experimentado pela empregadora. Portanto, somente a partir de então é que ela a a ter legitimidade para obter o ressarcimento correspondente ao dano ado, mediante desconto salarial do empregado, desde que comprovada a ação culposa ou dolosa do obreiro para o evento danoso, tendo em conta a não-observância dos procedimentos previstos na norma interna para o recebimento de valores.
Ac. 1ª T. Proc. RO 04470-2007-035-12-85-8. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.03.11. Data de Publ. 21.03.11.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL E NOS AUTOS COM A REMESSA DESTES POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO OFENSIVA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA DE TRATAMENTO DAS PARTES NO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio constitucional da isonomia de tratamento das partes no processo, verdadeiro desdobramento e corolário do princípio maior do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), por ter uma grandeza que não pode ser diminuída ou atrofiada por lei inferior, não pode ser derrogado pela legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível, justificando-se, assim, a impossibilidade jurídica da outorga do privilégio de intimação pessoal e nos autos ao Ministério Público, nos processos em que este atue como parte. Inexistente o discrímen, ou substrato material lógico e razoável autorizador de tratamento diferenciado ao Ministério Público na condição de parte, a outorga de intimação pessoal e nos autos, com a remessa destes àquele, constitui privilégio e injustificável transgressão do princípio em comento, capaz de provocar a instabilidade do julgamento e de gerar na parte adversa o sentimento de inferioridade, de discriminação e de humilhação.
Ac. 1ª T. Proc. RO 03579-2007-036-12-00-1. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.11. Data de Publ. 30.03.11.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS NO PRIMEIRO DIA DE FRUIÇÃO. DOBRA INDEVIDA. As férias tem por intuito propiciar ao empregado o descanso físico, intelectual e social, possibilitando o lazer diferenciado. Daí a razão do seu pagamento antecipado. Assim, uma vez comprovado que o seu pagamento foi efetuado no primeiro dia de fruição, propiciando ao trabalhador e sua família, meios econômicos para desfrutarem as férias, não faz jus o empregado ao pagamento da dobra respectiva.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000949-02.2010.5.12.0006. Unânime, 15.03.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.11. Data de Publ. 24.03.11.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. EMPRESAS QUE NÃO MANTÊM EMPREGADOS. EXEGESE DOS ARTS. 578 A 610 DA CLT. Considerando que os termos “empregado” e “empregador” correspondem a situações jurídicas tituladas a partir do preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT, imperioso itir que a interpretação dos dispositivos que os mencionam no texto consolidado é balizada pela definição legal. Nesse contexto, extrai-se da disciplina afeta à contribuição sindical patronal prevista nos arts. 578 a 610 da CLT que a empresa não mantenedora de empregados não é obrigada a recolher a aludida contribuição.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0001344-68.2010.5.12.0046. Unânime, 15.03.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.11. Data de Publ. 24.03.11.
SOBREAVISO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE NO VEÍCULO. INDEVIDO. Segundo jurisprudência iterativa do TST, o tempo de pernoite no caminhão não caracteriza sobreaviso, porquanto o empregado não está aguardando ordens nem está esperando ser chamado para o serviço.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0002928-21.2010.5.12.0031. Unânime, 16.03.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 25.03.11. Data de Publ. 28.03.11.
NULIDADE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. Demonstrado pelos recorrentes a aquisição de parte do imóvel em que buscam a declaração de nulidade dos atos de expropriação, a partir da penhora, a qual detêm, sem interrupção e pelo “animus domini” através da prescrição aquisitiva, deve ser declarada a nulidade da penhora sobre o imóvel em litígio, bem como dos atos subsequente em ação trabalhista na qual o bem foi arrematado.
Ac. 1ª T. Proc. RO 03551-2008-022-12-85-5. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.03.11. Data de Publ. 21.03.11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS UTILIZADOS NA LIMPEZA. A limpeza e higienização no âmbito de um pequeno estabelecimento (cafeteria localizada dentro do Supermercado BIG), mediante o contato com substâncias químicas eliminadoras de resíduos, a exemplo dos detergentes, desinfetantes e saponáceos, não pode ser comparada à limpeza com os produtos de que trata o Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e do Emprego, porquanto esses produtos detêm baixa concentração de substâncias químicas, não oferecendo risco à saúde do trabalhador.
Ac. 2ª T. Proc. RO 05497-2009-037-12-00-0. Maioria, 23.02.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 18.03.11. Data de Publ. 21.03.11.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA DESVIRTUADA PELO EMPREGADOR. SALÁRIO “EXTRAFOLHA”. CONFIGURAÇÃO. É indenizatória a natureza do auxílio-alimentação cuja finalidade seja compensar os custos que o empregado tem com alimentos durante a jornada de trabalho. Entretanto, comprovada a sua vinculação, pelo empregador, ao cumprimento de metas e/ou ao alcance de determinada produtividade, fica caracterizado o desvirtuamento do seu objetivo e, por corolário, a verba adquire a natureza salarial de que trata o art. 457 da CLT.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0002255-13.2010.5.12.0036. Unânime, 15.03.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 24.03.11. Data de Publ. 25.03.11.
CONTRATO DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Quando entre as rés existe tão somente um contrato de franquia, sem interdependência istrativa, emerge da relação jurídica havida uma espécie de contrato de colaboração entre empresas, situação diversa da típica terceirização de serviços. Nessa hipótese, resta inaplicável o consagrado na Súmula n.º 331, IV, da TST, pelo que não se cogita em responsabilização solidária ou subsidiária da empresa franqueadora em relação aos débitos trabalhistas da franqueada.
Ac. 2ª T. Proc. RO 04040-2009-032-12-00-6. Unânime, 02.03.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.11. Data de Publ. 29.03.11.
JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA (IMAGEM). VERBA SALARIAL TRABALHISTA, DISTINTA DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL À IMAGEM. PRESCRIÇÃO BIENAL. A verba denominada direito de arena ou de imagem, paga ao jogador de futebol, possui nítido caráter salarial trabalhista, razão pela qual se aplica a ela a prescrição trabalhista bienal (CF, art. 7°, XXIX) e não a prescrição decenal ou vintenária, cabível nos casos de reparação de danos morais por ofensa à imagem, que se refere a direito de personalidade (CF, art. 5°, Código Civil de 1917, art. 177, Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028).
Ac. 3ª T. Proc. RO 03701-2009-055-12-00-0. Unânime, 01.03.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.11. Data de Publ. 31.03.11.