TRT12

Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 21 a 31-10-2010

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. O pedido de declaração de nulidade de alteração do contrato social da empresa é abrangido pela competência material dessa Justiça Especializada quando o trabalhador, sob a alegação de que a sua inclusão no quadro social constitui fraude e teve por objetivo impedir a aplicação dos direitos trabalhistas, objetiva o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das verbas decorrentes. Quando a lide não tem feição trabalhista ele não se insere na competência dessa Justiça Especializada.

Ac. 3ª T. Proc. RO 04180-2009-039-12-00-9. Unânime, 14.09.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 20.10.10. Data de Publ. 21.10.10.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-B, § 1º, DO C. Dirige-se somente aos Tribunais Superiores o comando legal de sobrestamento do feito cuja matéria suscitada em recurso extraordinário for considerada de repercussão geral pelo STF, não se itindo a sua aplicabilidade em recurso dirigido aos TRTs, tampouco em primeira instância na fase de execução, ainda que provisória.

Ac. 2ª T. Proc. AP 00086-2003-015-12-85-8. Maioria, 15.09.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 28.10.10. Data de Publ. 29.10.10.

 

INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO ANTERIOR DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. Não existe dispositivo legal que obrigue se esgote a execução contra os sócios da empresa devedora principal antes de dar inicio à execução contra a empresa subsidiariamente responsável. A responsabilidade dos sócios pelo pagamento do débito exequendo também é subsidiária à da devedora principal, de forma que tanto a empresa subsidiária como os sócios do devedor principal são subsidiariamente responsáveis pelo e da condenação. Nenhum óbice existe, entretanto, de que, após esgotadas todas possibilidades de cobrança do débito do devedor principal, a execução se dê concomitantemente contra os sócios da devedora principal e a empresa subsidiariamente responsável.

Ac. 3ª T. Proc. AP 02086-2009-047-12-00-0. Unânime, 21.09.10. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 26.10.10. Data de Publ. 27.10.10.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO SOB OS MOLDES DO ART. 475-J DO C. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO SOBRE A MATÉRIA NA CLT. Configurada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ante à violação a direito líquido e certo da empresa impetrante de ter processada a execução de seus débitos trabalhistas nos moldes celetistas, impõe-se conceder a segurança postulada, nos limites em que deferida a liminar.

Ac. SE2 Proc. MS0001942-63.2010.5.12.0000. Maioria, 04.10.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.10.10. Data de Publ. 27.10.10.

 

VARIG. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI n.º 11.101/2005. JUÍZO COMPETENTE. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Incumbe a todo Poder Judiciário – que é uno – e, em particular, a esta Justiça Especializada e à Justiça Comum, compatibilizar o entendimento dos juízos trabalhistas e os procedimentos adotados no Juízo Cível onde se desenvolve o programa de recuperação judicial com os direitos de todos aqueles nele envolvidos, de modo a preservar, inclusive, a essência da diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em face do tema. A observância dos preceitos da Lei n.º 11.101/2005 e a preservação do programa de recuperação judicial não devem conflitar com os princípios constitucionais e outros que regem o Direito do Trabalho e a tutela jurisdicional trabalhista garantidora dos direitos dos trabalhadores, máxime quando a sucessão e a responsabilização dos partícipes do programa tenham sido explicitamente debatidos e mantidos pelo legislador ao elaborar a referida norma. O princípio da razoabilidade que deve presidir todo pronunciamento judicial, impõe a manutenção da sentença que reconhece a sucessão e a responsabilização solidária das demandadas e o dever destas de ar os créditos devidos ao revelar-se inexitoso o programa de recuperação em desenvolvimento. Havendo pleno sucesso no programa, ficarão os co-responsáveis afastados de quaisquer encargos, restando, então, ao final, plenamente atendidos os objetivos da Lei n.º 11.101/2005 e assegurado que os trabalhadores não ficaram desguarnecidos.

Ac. 1ª T. Proc. RO 04777-2008-037-12-00-0. Maioria, 21.09.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 22.10.10. Data de Publ. 25.10.10.

 

CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA SEMANA. CONTAGEM DE SEGUNDA-FEIRA A DOMINGO. Para aferição da correta concessão do repouso semanal deve-se considerar a semana transcorrida de segunda-feira a domingo. Assim, em cada período de sete dias, iniciado na segunda-feira e finalizado no domingo, deve o empregado usufruir ao menos um dia de descanso remunerado, conforme dispõe o Decreto n.º 27.048, art. 11, § 4º, de 12 de agosto de 1949, que regulamenta a Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949.

Ac. 3ª T. Proc. AP 03473-2007-036-12-00-8. Unânime, 21.09.10. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 26.10.10. Data de Publ. 27.10.10.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL. INGERÊNCIA NO PODER DE POLÍCIA DA ISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O sistema jurídico atribuiu ao fiscal do trabalho o poder de polícia para fiscalizar o cumprimento das disposições da CLT inerentes à aprendizagem, nos termos do art. 429 da CLT. Portanto, a competência para a prática dos atos istrativos é fixada em lei e nela encontra seus limites e extensão. Caberá ao Poder Judiciário tão somente apreciar atos do Poder Executivo e, se for o caso, anular atos realizados pela istração Pública contrários à norma jurídica, e não, determinar que a União se abstenha de praticar atos previstos em lei, sob pena de invasão de competências.

Ac. 2ª T. Proc. RO 06467-2009-026-12-00-7. Maioria, 22.09.10. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.10.10. Data de Publ. 27.10.10.

 

HOMICÍDIO. INDENIZAÇÃO À VIÚVA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. A viúva de trabalhador morto por colega de trabalho não tem direito à indenização por eventuais danos sofridos quando comprovado que o sinistro não teve relação direta com o trabalho, mas ocorreu por evidente desvio comportamental do agressor, sem qualquer chance por parte da empresa de impedir o fato delituoso.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00447-2009-012-12-85-2. Unânime, 28.09.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 20.10.10. Data de Publ. 21.10.10.

 

PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. A redução da carga horária do professor não implica alteração ilícita de seu contrato de trabalho, desde que o valor da hora-aula permaneça inalterado. Isso porque o salário do professor é fixado com base nessa unidade, e as oscilações de seu número decorrem da necessidade do estabelecimento de ensino de se adequar à realidade de mercado e da disponibilidade do  profissional.

Ac. 3ª T. Proc. RO 05329-2009-047-12-00-1. Maioria, 05.10.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 27.10.10. Data de Publ. 28.10.10.

 

DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. Inexiste irregularidade ível de nulificar o ato demissional de empregado de empresa pública de economia mista que ao final do contrato de experiência não alcançou a pontuação mínima necessária para ser efetivado, pois conforme entendimento do TST no item II Súmula n.º 390, ainda que itido mediante aprovação em concurso público,  a ele não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.V

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000062-86.2010.5.12.0048. Unânime, 29.09.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 27.10.10. Data de Publ. 28.10.10.

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. CORRETOR DE SEGUROS. CONFI-GURAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PROL DE EMPRESA LÍDER DO GRUPO ECONÔ-MICO. Quando o empregador não nega a prestação de serviços, mas sustenta que o prestador era autônomo, traz para si o ônus da prova, pois o ordinário (contrato de emprego) pode ser presumido, mas o extraordinário (trabalho autônomo) deve ser provado por quem alega. Assim, havendo prova inequívoca nos autos quanto à presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se reconhecer como de emprego a relação jurídica mantida entre as partes, e não de prestação autônoma de serviço de corretagem de seguros.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000694-47.2010.5.12.0005. Unânime, 28.09.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 20.10.10. Data de Publ. 21.10.10.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. Independentemente do benefício previdenciário a que faz jus o empregado, na qualidade de segurado da Previdência Social, se comprovado que o trabalho ocasionou ofensa a sua saúde, e desta ofensa resultou problema que a impeça de exercer seu ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho, faz jus o trabalhador a uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Essa indenização é devida pelo causador da ofensa, no caso, o empregador, desde que tenha ele agido com culpa e exista nexo causal entre sua conduta (omissiva ou comissiva) e a doença apresentada pelo empregad. É o que se extrai dos arts. 186, 927 e 950, todos do Código Civil.

Ac. 3ª T. Proc. RO 01315-2009-038-12-00-8. Maioria, 21.09.10. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 26.10.10. Data de Publ. 27.10.10.

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL (ARQUITETO X CLIENTE). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários por profissional liberal contra o seu cliente, especialmente nas situações em que o serviço prestado não se inserir na cadeia produtiva do tomador, pois, nesta hipótese, o que haverá é uma relação de consumo, e não de trabalho.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02927-2009-040-12-00-4. Unânime, 14.09.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 20.10.10. Data de Publ. 21.10.10.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A concessão de auxílio-doença não impõe a conversão do contrato por tempo determinado em tempo indeterminado quando rescindido o contrato de trabalho na mesma data em que cessado o benefício previdenciário, pois permaneceu respeitado o intuito legal que impõe limites temporais ao contrato a termo.

Ac. 3ª T. Proc. RO 04315-2009-039-12-00-6. Maioria, 05.10.10. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 27.10.10. Data de Publ. 28.10.10.

 

DANO MORAL. POTENCIAL OFENSIVO DA CONDUTA PATRONAL CENSURADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O crescimento desmesurado da formulação de pedidos de indenização por dano moral, na esfera judicial, exige que se aplique certo rigor aos requisitos de sua configuração, sob pena de banalização do conceito de dignidade. Nesse sentido, não há como deferir o pedido de reparação de dano se não evidenciada a agressão à integridade moral do trabalhador, que, para oferecer e ao ressarcimento, há de se denotar de forma inequívoca.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00475-2009-027-12-00-6. Unânime, 05.10.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 27.10.10. Data de Publ. 28.10.10.

 

MOTORISTA DE TÁXI. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Ao motorista de taxi que tenha seu próprio veículo, faculta-se a cessão desse automóvel, em regime de colaboração, a no máximo dois outros profissionais. Se comprovada a cessão para um número maior de profissionais, sem efetivo labor do proprietário do veículo, afasta-se a aplicação da Lei no 6.094, de 30.08.1974.

Ac. 3ª T. Proc. RO 07519-2009-036-12-00-0. Maioria, 13.10.10. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 27.10.10. Data de Publ. 28.10.10.

 

JOGO DO BICHO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATIVIDADE ILÍCITA. IMPOSSIBI-LIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRECEDENTE N.º 199 DA SDI-I DO TST. Considerando que a prática do jogo do bicho é vedada por lei (art. 58, Decreto-lei n.º 3688/41), tem-se como impossível a formação de vínculo de emprego entre as partes envolvidas na referida atividade ilícita. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n.º 199 da SDI-I.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02369-2009-047-12-00-1. Unânime, 28.09.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 20.10.10. Data de Publ. 21.10.10.

 

SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 459/2009. INTERESSE PROCESSUAL. A instauração de dissídio coletivo não configura óbice à incidência do salário mínimo estadual fixado pela LC n.º 459/2009. A dicção normativa do respectivo art. 3º, por constituir dispositivo legal de natureza excetiva, merece a correspondente interpretação restritiva, nele não se podendo albergar, implicitamente, a existência de sentença normativa como empecilho à observância do salário mínimo fixado em lei estadual. Assim, o autor, ao lançar mão do necessário e adequado meio processual à satisfação de sua pretensão de diferenças salariais, nada mais fez do que exercer o seu legítimo e constitucional direito de ação, não se verificando, na hipótese, ausência de interesse de agir.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000619-94.2010.5.12.0041. Maioria, 05.10.10. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 27.10.10. Data de Publ. 28.10.10.

 

ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ESCOLARIDADE. Para o enquadramento formal em Plano de Cargos e Salários que exige escolaridade de nível superior em determinado cargo, não há falar em alteração contratual  ilícita se o trabalhador não atende esse requisito e for enquadrado em cargo de nível médio, mesmo exercendo atividades do cargo de nível superior em desvio funcional.

Ac. 2ª T. Proc. RO 06037-2009-036-12-00-2. Maioria, 13.10.10. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 27.10.10. Data de Publ. 28.10.10.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 21 a 31-10-2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: /informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-trt12-de-21-a-31-10-2010/ o em: 14 jun. 2025