TSE

Informativo nº 16 – Ano XIII do TSE

Brasília, 30 de maio a 5 de junho de 2011

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Mandado de segurança. Acórdão. TRE. Pedido. Efeito suspensivo.  Incompetência. TSE.

 

Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento.

Não cabe ao TSE julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra ato de Tribunal Regional a teor da Súmula-STF nº 624 e da Súmula- STJ nº 41.

A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as decisões proferidas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo têm efeito imediato, razão pela qual não há teratologia no acórdão regional de modo a se contornar o impedimento de intervenção do TSE em processo sub judice na 2ª instância.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 602-02/ES, rel. Min. Aldir arinho Junior, em 2.6.2011.

 

Alteração. Valor. Multa. Posterioridade. Trânsito em julgado. Erro material. Inocorrência. Coisa julgada. Violação.

 

O erro material é aquele cognoscível sem muitas indagações, no qual fica evidente a falta de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, notoriamente nos casos em que a inexatidão possui natureza meramente aritmética.

As questões que são objeto de deliberação expressa e estão em conformidade com os fundamentos da decisão não configuram erro material e, por esse motivo, não podem ser alteradas após o trânsito em julgado.

O recebimento, pelo Tribunal Regional, de petição como embargos de declaração e a alteração do valor da multa imposta na representação após o trânsito em julgado da sentença condenatória importou em ofensa à coisa julgada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5089-92/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 31.5.2011.

 

Manutenção. Suspensão. Direitos políticos. Ausência. Pagamento. Multa. Constrangimento ilegal. Inexistência. Habeas corpus. Descabimento.

 

O exame da manutenção da suspensão dos direitos políticos em decorrência do não pagamento da pena de multa imposta em condenação criminal, quando já cumprida a pena privativa de liberdade, é estranho à concessão de habeas corpus, devido à ausência de violação ou ameaça de violação efetiva da liberdade física de ir e vir do paciente.

Acrescente-se que a condenação à multa é suficiente para a aplicação do disposto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal. 

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus.

Habeas Corpus nº 510-58/SP, rel. Min. Gilson Dipp, em 2.6.2011.

 

Representação. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Prazo. Ajuizamento. Entrevista. Televisão. Promoção pessoal. Propaganda irregular. Configuração.

 

As representações relativas a propaganda eleitoral extemporânea podem ser ajuizadas até a data do pleito.

O inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas de televisão, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.

Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de televisão ultraou os limites tolerados pela Lei das Eleições, na medida em que se dedicou à promoção pessoal do recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em detrimento de seus possíveis adversários no pleito, com expresso pedido de votos, transmitindo a ideia de ser o entrevistado a pessoa mais apta ao exercício da função pública. Caracterizou-se, pois, a propaganda eleitoral antecipada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 2512-87/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, em 31.5.2011.

 

Crime eleitoral. Código de processo penal. Subsidiariedade. Ação penal.  Trancamento. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência.

 

Entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

O trancamento da ação penal via habeas corpus se dá, tão somente, quando demonstradas, de plano, a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta ou, ainda, uma das causas extintivas da punibilidade.

Questões relacionadas com a inexistência de materialidade e a ausência de dolo, que não podem ser analisadas em sede de habeas corpus por dependerem de reexame do conjunto fático-probatório.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso em Habeas Corpus nº 4822-06/PE, rel. Min. Gilson Dipp, em 2.6.2011.

 

ERRATA

 

Propaganda eleitoral. Irregularidade. Multa. Parcelamento.

 

O artigo 10 da Lei nº 10.522/2002 prevê que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições nela previstas.

Compete, portanto, à autoridade fazendária e não a juiz eleitoral o parcelamento de multa eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.

 

Onde se lê: “Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.” (Informativo TSE – Ano XIII – Nº 14), leia-se: “Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2011.”

 

SESSÃO ISTRATIVA

 

Partido político. Criação. Registro civil. Justiça Eleitoral. Filiação. Prazo. Justa causa.

 

Após o pedido de registro de nova agremiação exclusivamente no registro civil, não há falar em filiação partidária, isso porque o partido político não está definitivamente constituído.

A filiação partidária somente é possível após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida, por constituir ato de vontade.

Com efeito, o ato de filiação partidária é ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa. Além disso, a lei prevê – para aqueles que pretendem ser candidatos – um tempo certo para o seu requerimento.

Assim, qualquer ato de subscrição anterior ao registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária.

A criação de um partido político constitui atividade lícita e não poderia deixar de sê-lo, visto que a CF/1988 assegura a liberdade de criação de partidos, bem como o pluripartidarismo (art. 17, caput).

Desse modo, qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de outro partido não está sujeito a penalidade.

Somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem.

O registro do estatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para que seja considerada a justa causa.

O envio das listas de filiados à Justiça Eleitoral, previsto no art. 19 da Lei nº 9.096/1995, tem por objetivo comprovar a filiação partidária e o respectivo prazo. Desse modo, o encaminhamento da listagem de partido cujo estatuto fora registrado no TSE a menos de um ano das eleições não supre a exigência legal do prazo mínimo de filiação – um ano, contado da constituição definitiva do partido.

Assim, caso seja registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa.

Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE, para a filiação no novo partido.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.

Consulta nº 755-35/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 2.6.2011.

 

Contrato. Correção monetária. Termo inicial.

 

É irrelevante o silêncio do contrato, tendo-se como ínsita nesse a reposição do poder aquisitivo da moeda quando ocorrido atraso na liquidação de parcelas, evocando-se a Lei nº 8.666/1993, justamente a que define o termo inicial da incidência da correção monetária.

A teor do disposto na alínea a do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, com a redação imprimida pela Lei nº 8.883/1994, a incidência da correção monetária tem como termo inicial o término dos 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido.

Petição nº 1.677/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.5.2011.

 

Sessão

Ordinária

Julgados

Jurisdicional

31.5.2011

31

2.6.2011

23

istrativa

31.5.2011

2

2.6.2011

1

 

 

Não houve publicação de acórdãos entre os dias 30.5.2011 e 3.6.2011.

 

DESTAQUE

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.880/PI

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.

1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 28 de abril de 2011.

 

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, José Aguiar Marques e Carlos Alberto de Aguiar Garcia, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Luzilândia/PI, nas eleições de 2008, ajuizaram recurso contra expedição de diploma contra Janainna Pinto Marques e Alberto Jorge Garcia de Carvalho, prefeita e vice-prefeito daquele município, e Maria de Jesus Ribeiro Pinto Marques, representante da Coligação PTB/DEM (fls. 2-11).

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por maioria, rejeitou preliminar de intempestividade do recurso e, por unanimidade, rejeitou demais preliminares. No mérito, por maioria, deu provimento ao recurso, para cassar os diplomas dos candidatos recorrentes e determinar a realização de novas eleições, com a manutenção deles no cargo até julgamento final pelo Tribunal Superior Eleitoral (fls. 248-254).

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 248):

 

Recurso contra expedição de diploma. Tempestividade. Quarto mandato consecutivo no cargo de Prefeito. Inelegibilidade configurada.

1. Se a interposição do recurso se deu depois do dia 13 de novembro de 2008, último dia para que os cartórios permanecessem aberto aos sábados, domingos e feriados, conforme previsto na Resolução TSE nº 22.579/07, ite-se a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil caso o termo final ocorra em sábado ou domingo.

2. Exercidos dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito, resulta juridicamente impossível o exercício de um terceiro ou de um quarto mandato consecutivo no mesmo cargo, ainda que este seja exercido em município diverso, Inteligência do art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

3. Configurada a inelegibilidade, impõe-se a anulação dos votos do candidato eleito. Se tais votos representam mais da metade dos votos válidos, faz-se necessária a realização de nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, aplicando-se, também o art. 216 do mesmo diploma legal.

4. Recurso procedente, em parte, com aplicação dos artigos 216 e 224 do Código Eleitoral.

 

Opostos embargos de declaração por Janaínna Pinto Marques, Alberto Jorge Garcia de Carvalho e Maria de Jesus Ribeiro Pinto Marques (fls. 261-282), foram eles acolhidos parcialmente para determinar a lavratura do acórdão em consonância com o que fora decidido pela Corte de origem e nos termos dos votos proferidos (fls. 315-319).

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 325-344), ao qual neguei seguimento por decisão de fls. 441-451.

Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 454-464), em que Janaínna Pinto Marques, Alberto Jorge Garcia de Carvalho e Maria de Jesus Ribeiro Pinto Marques afirmam que as disposições constitucionais aplicáveis à espécie não teriam sido apreciadas de maneira específica na decisão agravada, razão pela qual ela mereceria reforma.

Defendem que o argumento contraposto à decisão agravada, a qual teria assentado a inelegibilidade em virtude do suposto exercício de quarto mandato, afastaria a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Asseguram que, mesmo que se ita a possibilidade de veiculação da matéria por meio de recurso contra expedição de diploma, o acórdão regional teria violado o disposto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, ao assentar que estaria caracterizado o quarto mandato.

Citam precedente desta Corte Superior.

Assinalam que, em 2003, a agravante Janaínna Pinto Marques se desvinculou do domicílio eleitoral do município anterior, em observância à legislação e à jurisprudência vigentes até então, e que posteriormente foi surpreendida com a mudança jurisprudencial ocorrida na Corte Regional, motivo pelo qual não há falar em fraude na transferência de domicílio eleitoral.

Arguem que a hipótese dos autos se refere não ao exercício de quarto mandato, mas sim ao exercício de segundo mandato, após regular eleição.

Invocam o art. 16 da Constituição Federal, ponderando que, se a própria lei não pode ser aplicada à eleição que aconteça até um ano da data de sua vigência, quanto mais a nova jurisprudência, por melhor intencionada que seja.

Insistem em que houve violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Afirmam que não há falar em domínio de um mesmo grupo político, nem de ofensa ao princípio da alternância de poder, tampouco de perpetuação de poder por uma mesma família.

Nesse sentido, citam precedente do Supremo Tribunal Federal.

Por meio da petição de fls. 474-478, o Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) requer seu ingresso na lide como assistente de Janainna Pinto Marques e Alberto Jorge Garcia de Carvalho.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhor Presidente, inicialmente, ito o ingresso do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) nos autos, na condição de assistente, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, por estar demonstrado interesse jurídico, considerando que os agravantes, Janainna Pinto Marques e Alberto Jorge Garcia de Carvalho, prefeita e vice-prefeito do Município de Luzilândia/PI, são filiados a esta agremiação e foram eleitos pela Coligação PTB/DEM.

Por outro lado, reafirmo os fundamentos da decisão agravada (fls. 443-451):

 

No atinente à alegação de intempestividade do recurso contra expedição de diploma, colho do voto condutor do acórdão regional (fls. 253-253, verso):

 

A realidade dos autos é que a diplomação se deu em 17-12.2008 e o recurso foi interposto em 22-12-2008, quando, pela contagem dos três dias, o terceiro dia cairia no dia 20-12-2008, sendo este 20 de dezembro um dia de sábado. E aí o ponto controvertido: se deveria ser aberto ou não o cartório eleitoral de Luzilândia naquele dia 20 de dezembro.

(…)

Para as eleições de 2008, o colendo TSE expediu a Resolução nº 22.579, que é simplesmente o Calendário Eleitoral, para todo o Brasil.

(…)

Pois bem, a mesma Resolução nº 22.579 diz textualmente, de forma discriminada, bem traduzida, quando é que os cartórios deverão ficar abertos: sábados, domingos e feriados a partir de 05 de julho. A mesma Resolução diz lá: ‘13 de novembro, item III – data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos Tribunais Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão’. Portanto, 5 de julho a 13 de novembro, eis o período em que os cartórios permaneciam aos sábados, domingos e feriados.

Os autos retratam uma situação de interposição de recurso que se daria em 20 de dezembro, um sábado.

Portanto, no meu entendimento, naquele sábado não estava aberto e naquele domingo também não estava aberto, por força da Resolução nº 22.579, Calendário Eleitoral no Brasil no ano de 2008. Sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto na segunda-feira, dia 22 de dezembro, último dia útil para a prática do ato processual.

 

Conforme bem assentou a Corte de origem, a Res.-TSE nº 22.759/2008 fixou 13 de novembro como data a partir da qual os cartórios e secretarias não mais permaneceriam abertos aos sábados, domingos e feriados, sendo, portanto, tempestivo recurso que, a partir daquela data, tendo o termo ad quem do prazo no fim de semana, for protocolizado no primeiro dia útil seguinte, como ocorreu na espécie.

Além disso, considerando que o RCED foi interposto em 22.12.2008, se deve levar em conta o entendimento firmado por esta Corte Superior de que o prazo para ajuizamento de RCED e AIME, a despeito de se tratar de prazo decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

Confiram-se os seguintes precedentes:

 

Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso.

1. É certo que o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense.

2. No que tange ao termo final do referido prazo, se há funcionamento do cartório em regime parcial (plantão), se deve aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.893, de minha relatoria, de 19.11.2009).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.

1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão.

2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 6.5.2010).

 

No que diz respeito à ausência de ilegitimidade ativa e de capacidade postulatória, extraio do voto do acórdão recorrido (fl. 250, verso):

 

Alegam os Recorridos que os recorrentes não têm legitimidade ativa nem capacidade postulatória, pois as procurações foram firmadas pelos autores na condição de pessoas físicas sem a qualificação de candidato.

É certo que nas procurações de fls. 12 e 13 os recorrentes não se qualificaram como candidatos no pleito ado na Cidade de Luzilândia. Entretanto, observo que na petição inicial do recurso os mesmos se qualificaram como candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito municipal de Luzilândia, de modo que o recurso foi interposto por candidatos.

Ademais, constato que há nos autos a certidão de fls. 18 do Cartório Eleitoral da 27ª Zona, segundo a qual os recorrentes foram candidatos naquele Município de Luzilândia, de modo que se tornou inquestionável a qualidade de candidatos dos mesmos. Os dados constantes das procurações outorgadas (fls. 12 e 13) são suficientes para identificá-los e a qualificação feita na inicial e a certidão de fls. 18 revelam terem sido candidatos, razões pelas quais rejeito a preliminar.

 

Correta a conclusão do Tribunal a quo de que da qualificação dos recorridos na condição de candidatos descrita na petição inicial depreende-se a legitimidade ativa, consignando, inclusive, que a comprovação se deu, ainda, por outros documentos juntados aos autos.

Ademais, para se verificar as condições da ação, o que se deve levar em consideração são os fatos e a natureza jurídica da questão narrados na inicial.

No que tange à preliminar de ausência de citação do partido como litisconsorte ivo necessário, colho do acórdão regional (fls. 251-252):

 

Os recorridos sustentam nulidade processual ante a ausência de citação dos partidos políticos, litisconsortes necessários. Medida segundo os recorridos, inexorável, tendo em vista que o titular do mandato é o partido político, o que leva a extinção do processo sem apreciação do mérito.

Sendo o cerne da questão alegada inelegibilidade constitucional decorrente da regra do art. 14, § 5º da Constituição Federal, de índole individual do candidato, e porque o referido recurso contra a expedição do diploma foi aviado antes mesmo da investidura no cargo, entendo que não há lesão à direito subjetivo dos partidos políticos aos quais os recorridos são filiados.

Também observo que na inicial foi colocado no pólo ivo da lide a representante da Coligação PTB-DEM, tendo a mesma subscrito a defesa de fl. 82-108 dos autos, como se depreende do mandato outorgado às fls. 109 dos autos.

Dessa forma, entendo não existir o alegado litisconsórcio ivo necessário entre o candidato e o partido político, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

Vê-se, portanto, que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de que o partido político ou a coligação não são litisconsortes ivos necessários no recurso contra expedição de diploma.

Nesse sentido:

 

Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional.

Não-caracterização. Preclusão.

(…)

4. O partido político não é litisconsorte ivo necessário no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional porque não se evidencia, em regra, seu interesse jurídico, considerando que, em face de eventual cassação de diploma, os votos desses candidatos serão computados para a legenda, por força do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.

(…)

Recurso contra expedição de diploma a que se nega provimento.

(Recurso contra Expedição de Diploma nº 643/SP, rel. Min. Fernando Neves, de 16.3.2004).

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição de diploma. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Ausência. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência. Litisconsórcio ivo necessário. Partido político. Inexistência.

(…)

3. No recurso contra a expedição de diploma, não há litisconsórcio ivo necessário entre o diplomado e o partido político.

(…)

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 7.022, rel. Min. Gerardo Grossi, de 14.8.2007).

 

Quanto à afronta à coisa julgada, afirmam os recorrentes que não se discute que matérias constitucionais possam ser alegadas em recurso contra expedição de diploma, mas ‘que o registro da candidatura foi deferido, em decisão transitada em julgado’ (fl. 341).

No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assim consignou acerca da alegação de não enfrentamento de ausência de inelegibilidade no momento do registro de candidatura (fl. 317, verso):

 

O Recurso Contra Expedição de Diploma foi interposto com fundamento em inelegibilidade por exercício de quarto mandato eletivo de prefeito municipal. Discutiu-se, fundamentadamente, a possibilidade deste quarto mandato à luz do disposto no art. 14, § 5º, da constituição Federal. A Corte, por maioria, decidiu que, por se tratar inelegibilidade constitucional, o registro de candidatura dos recorrentes poderia ser objeto de questionamento judicial, uma vez tratar-se de matéria de natureza constitucional, não precluindo sua apreciação.

 

Não merece reparos esse entendimento, pois está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de que, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, não há falar em preclusão, sob o argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura.

Nessa linha:

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição de diploma. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Ausência. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência. Litisconsórcio ivo necessário. Partido político. Inexistência.

(…)

2. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura (Ac. nº 3.632/SP). Precedentes.

3. No recurso contra a expedição de diploma, não há litisconsórcio ivo necessário entre o diplomado e o partido político.

(…)

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 7.022, rel. Min. Gerardo Grossi, de 14.8.2007).

 

No tocante à preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, extraio do voto do acórdão regional (fl. 251):

 

4 – Da possibilidade de julgamento antecipado e do juízo de retratação.

Na visão dos recorridos, há causa impeditiva do conhecimento do recurso ante a impossibilidade de julgamento antecipado da lide e da ausência de pedido de juízo de retratação – o que segundo os recorridos fere o princípio do devido processo legal. Nesse sentido, requerem o indeferimento do pedido de julgamento antecipado da lide, e a negativa de seguimento do presente recurso, diante da ausência de requerimento de retratação, hipótese de nulidade, atraindo a extinção do feito sem apreciação do mérito.

Em verdade, por se tratar de recurso contra a expedição do diploma, não se aplica a regra do art. 267, 6º do CE que possibilita o juízo de retratação quando da interposição dos recursos perante os Juízos e Juntas Eleitorais, haja vista que o presente ‘recurso” tem natureza de ‘ação’.

Além dos mais, na dicção do art. 267, 6º do CE, independentemente da formulação do pedido de retratação nas razões do recurso, o Juízo recorrido poderá reformar a sua decisão, consoante parte final daquele dispositivo. Não o fazendo, remeterá os autos para o Tribunal.

Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide, não vejo maiores obstáculos à sua aplicação ao processo eleitoral e, no presente caso, entendo desnecessária a produção de mais provas, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo certo que os fatos alegados (várias eleições sucessivas) já se encontram provados (certidão de fls. 19 e demais documentos) não havendo necessidade de produção de mais provas.

Com estes argumentos, rejeito a preliminar.

5 – Da necessidade de produção de provas

Os recorridos sustentam a necessidade de ampla produção de provas, diante das afirmações ditas falsas dos recorrentes – de que a primeira recorrida assumiu em janeiro deste ano ‘um quarto mandato consecutivo’ e de que sua família ‘há 16 (dezesseis) anos monopoliza o poder executivo nas cidades de Joca Marques/PI e Luzilândia/PI’.

Como dito no voto da preliminar acima, a questão posta em debate é unicamente de direito, sendo certo que os fatos alegados (várias eleições sucessivas) já se encontram provados (certidão de fl. 19 e demais documentos) não havendo necessidade de produção de mais provas. Rejeito mais essa preliminar.

 

Vê-se que o TRE/PI assentou que os fatos apontados, relativos ao exercício de mandatos sucessivos nos Municípios de Joca Marques e Luzilândia do Estado do Piauí pelos recorridos, já se encontram comprovados por meio da certidão de fl. 19 e demais documentos, entendendo ser desnecessária a produção de mais provas.

Correta a conclusão da Corte Regional de que, para exame de afronta ou não ao § 5º do art. 14 da Constituição Federal, a questão de fundo é unicamente de direito.

Não se vislumbra, portanto, o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.

o ao exame do mérito.

Segundo consta no acórdão regional, Janainna Pinto Marques exerceu dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito do Município de Joca Marques/PI, em 1996 e 2000, e foi também eleita e reeleita ao mesmo cargo no Município de Luzilândia/PI, em 2004 e 2008.

Consignou-se no voto condutor do acórdão regional que ‘o caso concreto é de dois mandatos no município de Joca Marques, consecutivos; um mandato, que ou in albis, no município de Luzilândia; e agora uma outra oportunidade de mandato’ (fl. 254).

Concluiu-se que a renúncia da recorrente, candidata reeleita ao cargo de prefeito do Município de Joca Marques, para concorrer na eleição seguinte ao cargo de prefeito do Município de Luzilândia, ambos no Estado do Piauí, configura o exercício de terceiro e quarto mandatos consecutivos, motivo pelo qual a ora recorrente seria inelegível, nos termos do § 5º do art. 14 da Constituição Federal.

Essa questão foi recentemente resolvida pelo Tribunal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.888, relator Ministro Marcelo Ribeiro, no sentido de que, após o exercício do mandato de prefeito por duas vezes consecutivas, somente se permite candidatura a outro cargo respeitado o prazo de seis meses de desincompatibilização.

Destaco os fundamentos por mim proferidos no referido julgamento:

 

Essa norma, a meu ver, não traz nenhuma causa de inelegibilidade.

As inelegibilidades devem estar expressas ou na Constituição Federal ou na Lei de Inelegibilidades, mas de modo explícito, e não sob a forma de interpretação indireta.

No caso, o que se discute é a possibilidade de Prefeito de determinado Município renunciar a esse cargo para concorrer na eleição seguinte a cargo de Prefeito, mas de outro Município.

Essa possibilidade não me parece vedada pela mera circunstância de aquele § 5º permitir a reeleição do Prefeito ‘para um único período subsequente’.

Tal reeleição é permitida na jurisdição do respectivo titular, ou seja, na mesma circunscrição onde ele concorreu na primeira vez.

Aqui, porém, o candidato não estava concorrendo ao mesmo cargo de Prefeito que ele ocupara anteriormente no Município de Alvarães, porque, em se tratando de municípios diversos, os cargos são também distintos.

Ocorre, no entanto, que ao apreciar essa mesma questão, relativamente às eleições de 2008, este Tribunal, contra o meu voto, interpretou o citado § 5º do art. 14 da Constituição Federal, no sentido de que só é possível uma reeleição subsequente para cargo de Prefeito, mesmo se forem municípios diversos (RESPE nº 32.539, rel. p/ ac. Min. Carlos Ayres Britto).

Pedi vista dos presentes autos, para examinar a peculiaridade de se cuidar, já agora, de reeleição no mesmo município, quando, então, essa possibilidade estaria assegurada pelo próprio § 5º do art. 14.

Essa peculiaridade, contudo, já havia sido resolvida pelo Tribunal, no julgamento do RESPE nº 32.507, relator o Ministro Eros Grau, cuja hipótese também era de reeleição no cargo de Prefeito, quando esse mesmo Prefeito já tinha sido eleito anteriormente em município diverso.

Não fosse essa circunstância, tenderia a considerar não ser possível impedir a candidatura à reeleição por motivo preexistente na primeira eleição, qual seja, eventual fraude na transferência do domicílio eleitoral.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal reformou acórdão deste Tribunal para afirmar que, embora não haja direito adquirido de candidatura ao exercício de novo mandato político, a candidata, ali integrante do Ministério Público, que já era inelegível, teria ‘o direito, atual — não adquirido no ado, mas atual — a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do Brasil’ (RE nº 597.994, rel. p/ ac. Min. Eros Grau).

Mutatis mutandis, o Prefeito, no caso, também teria o direito de se candidatar ao mesmo cargo de Prefeito do Município de Tefé, por ser candidato à reeleição, o que lhe é garantido pelo § 5º do art. 14.

Mas, como visto, a orientação deste Tribunal não autoriza essa interpretação.

 

Logo, cumpre-me ressalvar o meu ponto de vista pessoal em contrário, para, assim como o Relator, adotar a jurisprudência fixada para as eleições de 2008.

Vê-se, portanto, que a orientação deste Tribunal para as eleições de 2008, com ressalva do meu ponto de vista, é de que o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

Logo, sendo esta a hipótese dos autos, conforme assentado pelo Tribunal a quo, a recorrente estava inelegível para as eleições de 2008.

 

Anoto que não há violação ao princípio da segurança jurídica na aplicação à espécie da interpretação que se firmou quanto ao § 5º do art. 14 da Constituição Federal por este Tribunal.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas em cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis ao pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Registro que o novo entendimento foi aplicado às eleições de 2008, devendo, portanto, ser utilizado no caso em exame, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Cito, a propósito, o seguinte precedente, do qual fui o relator para o acórdão:

 

Inelegibilidade. Rejeição de contas.

1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

(…)

Agravos regimentais parcialmente providos para, desde logo, prover parcialmente o recurso especial do candidato.

(Agravo Regimental no Recurso Especial n° 32.158/SP, de 25.11.2008).

 

Pelo exposto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.

 

VOTO (vencido)

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, preceito da Constituição Federal que limita algo ligado à cidadania somente pode ser interpretado de forma estrita. O que a Constituição Federal veda é a reeleição. Não impede que o cidadão concorra a mandato em Município diverso. Não posso partir para a ficção jurídica e entender que, no caso, há uma terceira candidatura, ou seja, a tentativa de reeleição. O que ocorre é uma disputa primeira, que, exitosa, poderá ensejar, inclusive, a caminhada visando à reeleição no Município.

Não reconheço a existência, em termos de inelegibilidade, do chamado “prefeito itinerante.”

Por isso, peço vênia ao Relator para prover o agravo.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Senhores Ministros, interessantemente, discutimos amplamente essa questão. No plano da realidade fática – e temos verificado essas questões na prática – acontece que essa reeleição ocorre em municípios contíguos, muitas vezes em áreas metropolitanas. O que faz o prefeito ou a prefeita? Ele se elege uma vez, reelege-se e faz benesses para os munícipes da cidade vizinha, preparando a sua reeleição.

Então, a maioria do Tribunal entende que nesta situação há uma espécie de fraude alheia à vontade da Constituição Federal. Inclusive em um desses casos, que foi muito discutido aqui entre nós, eu até ei na internet o mapa dos municípios em causa e constatei que eles eram contíguos, separados apenas por um acidente geográfico qualquer.

Por essa razão se poderia supor que teria havido, no caso concreto, a fraude. E como imagino, e tenho entendido que assim como no Direito Penal, no Direito Eleitoral busca-se a verdade real. E buscando-a chega-se a constatação que o prefeito ou a prefeita que se reelege nessas condições trabalha com essa hipótese de fraude.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Seria a fraude presumida, não é?

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Sim, uma fraude presumida.

Esse é um entendimento que se consolidou. Respeito a opinião de Vossa Excelência e creio que a matéria será muito discutida no Supremo Tribunal Federal porque há esse aspecto que Vossa Excelência bem levanta do respeito à soberania popular, à vontade do eleitor…

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Não por osmose, já que tenho assento, no Plenário do Supremo, ao lado de Sua Excelência, mas por conteúdo, estimula-me a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes no caso de Valença, caso não me engane quanto ao Município.

 

VOTO

 

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente, eu quero ressalvar meu ponto de vista e votar com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

 

VOTO (vencido)

 

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, eu peço vênia para acompanhar o Ministro Marco Aurélio, porque entendo que a Constituição Federal proíbe a eleição para o mesmo cargo, e no tocante ao município vizinho, não é o mesmo cargo.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Respeito esse ponto de vista, lembro-me que em uma dessas discussões eu aventei a hipótese teórica, evidentemente, e talvez até remotíssima de que em uma região metropolitana como a de São Paulo, por exemplo, em que há 37 municípios, teoricamente o prefeito poderia fazer um rodízio por todos os municípios e ficar indefinidamente no cargo.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, creio que se ele fizer isso ele deve ser eleito governador do estado, porque é um prestígio fantástico.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Mas a política de São Paulo é complicada.

DJE de 27.5.2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 16 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: /informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-16-ano-xiii-do-tse/ o em: 13 jun. 2025