STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.929 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.929 – SP

(2007/0147600-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : AR FRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍ-

FICOS S/A

ADVOGADO : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉ-

TRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA VIABILIZADORA

DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º

284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA

DO DISSENSO.

1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de

o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais

considera violados os dispositivos de lei federal eventualmente indicados,

em sede de recurso especial, como malferidos, revelam a

deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência do enunciado

sumular n.º 284 do STF: “É inissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a eta

compreensão da controvérsia” (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF,

Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º

493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004;

REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004;

e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de

19/ 11/ 2001) .

2. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso

especial pela alínea “c”, deve ser devidamente demonstrada,

conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do C, c/c o

art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.

3. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável

revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma

tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo

entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse

fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 –

MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,

DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 – CE, Relator Ministro CASTRO

MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp

n.º 463.305 – PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira

Turma, DJ de 08/06/2005).

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.929 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: /jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-921-929-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-21-2008/ o em: 15 jun. 2025