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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.929 – SP
(2007/0147600-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : AR FRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍ-
FICOS S/A
ADVOGADO : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉ-
TRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA VIABILIZADORA
DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA
DO DISSENSO.
1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de
o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais
considera violados os dispositivos de lei federal eventualmente indicados,
em sede de recurso especial, como malferidos, revelam a
deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência do enunciado
sumular n.º 284 do STF: “É inissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a eta
compreensão da controvérsia” (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º
493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004;
REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004;
e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
19/ 11/ 2001) .
2. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso
especial pela alínea “c”, deve ser devidamente demonstrada,
conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do C, c/c o
art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
3. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável
revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo
entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse
fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 –
MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 – CE, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp
n.º 463.305 – PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira
Turma, DJ de 08/06/2005).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)