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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.036178-3/RS RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : CARLOS ARNALDO FRANZEN e outros
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Luciano Portal Santanna
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE DE O SÓCIO FIGURAR NO PÓLO IVO DA
EXECUÇÃO – CONDIÇÃO DA AÇÃO – EXAME POSSÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1 – A inclusão dos sócios da empresa eutada no pólo ivo da eução – condição da ação – pode ser alegada a qualquer tempo
e em qualquer grau de jurisdição e constitui matéria ível de ser ventilada em eção de pré-eutividade, conforme numerosos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2 – Agravo provido, em parte, para que seja eminado o mérito da eção de pré-eutividade pelo juízo “a quo”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.