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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024977-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : VERGUTZ – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA/
ADVOGADO : Nelson Fagundes e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A manutenção das garantias já prestadas à eução, em casos de parcelamento, está expressamente prevista, não apenas na
legislação dos Parcelamentos Especiais (REFIS e PAES), como também no Parcelamento Simplificado, regulado pela Portaria nº
222, do Ministério da Fazenda, de 30/06/2005, ao qual aderiu a agravante.
2. O parcelamento operado posteriormente ao bloqueio não autoriza o levantamento da constrição.
3. No caso concreto, o bloqueio, efetuado via Bacen-jud, ocorreu quando não estava suspensa a exigibilidade do crédito, visto que o
parcelamento ocorreu posteriormente ao bloqueio.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.