TRF4

TRF4, 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.009200-9/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 05/05/2008

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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.009200-9/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : (Os mesmos)

INTERESSADO : ANTONIO LORI CORDEIRO DE SOUZA e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. 3,17%. LIMITAÇÃO DA INCIODÊNCIA.

REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO.

Embargos da UFPR que devem ser acolhidos parcialmente para o fim de suprimir a omissão apontada quanto à questão da limitação

da incidência do resíduo de 3,17%.

Nesse sentido, pela análise dos autos conclui-se bem que não houve a comprovação de que as rubricas e gratificações apontadas pela

Autarquia teriam promovido a reestruturação ou reorganização das carreiras em cumprimento ao disposto no art. 10 da MP nº

23.225-35/2001.

Uma gratificação não pode ser comparada a uma revisão de vencimentos e muitas vezes atinge apenas um grupo ou categoria de

servidores, o que efetivamente traria prejuízo aos demais, se assim considerada.

Assim, não compartilho das razões expendidas pela embargante e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos por não restar

nos autos a comprovação da efetiva reorganização de cargos e carreiras com a implantação de novas tabelas corretoras de eventuais

desafines, o que ensejaria a supressão do resíduo devido.

Embargos acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por acolher os embargos de declaração da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.

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