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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.009200-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ANTONIO LORI CORDEIRO DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. 3,17%. LIMITAÇÃO DA INCIODÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO.
Embargos da UFPR que devem ser acolhidos parcialmente para o fim de suprimir a omissão apontada quanto à questão da limitação
da incidência do resíduo de 3,17%.
Nesse sentido, pela análise dos autos conclui-se bem que não houve a comprovação de que as rubricas e gratificações apontadas pela
Autarquia teriam promovido a reestruturação ou reorganização das carreiras em cumprimento ao disposto no art. 10 da MP nº
23.225-35/2001.
Uma gratificação não pode ser comparada a uma revisão de vencimentos e muitas vezes atinge apenas um grupo ou categoria de
servidores, o que efetivamente traria prejuízo aos demais, se assim considerada.
Assim, não compartilho das razões expendidas pela embargante e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos por não restar
nos autos a comprovação da efetiva reorganização de cargos e carreiras com a implantação de novas tabelas corretoras de eventuais
desafines, o que ensejaria a supressão do resíduo devido.
Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por acolher os embargos de declaração da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.