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00043 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021650-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : OCTÁVIO PÁDUA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Daniel Henrique Baierle
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA.
A multa eutada foi o meio coercitivo para adimplemento de obrigação. Assim, na forma da jurisprudência colacionada nas razões
recursais, sobre a verba não incide juros de mora por representar ela própria a cominação pelo atraso no pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.