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00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.16.000674-8/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RINALDO DA SILVA
ADVOGADO : Jaison Silveira de Souza e outros
REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CIVEL E CRIMINAL DE LAGUNA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RECONHECIDA.
A aposentadoria por invalidez exige para o seu deferimento: a constatação de incapacidade permanente para eução de atividade
laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado; impossibilidade de reabilitação e 12 (doze) contribuições como carência, nos
termos do caput do art. 42 da Lei 8.213/91
Tendo vista os elementos probatórios trazidos aos autos, deve ser confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.