SÚMULA N° 131
A suspensão da execução, a requerimento da Procuradoria da República e por sentença do Juízo Federal competente, à falta de rendimento ou de bens penhoráveis, na forma do artigo 791, III, do Código de Processo Civil, acarreta, após comunicada ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o encerramento ou arquivamento do processo especial de cobrança judicial de débito imputado por acórdão do Tribunal de Contas da União, até que o responsável volte a ter iniciativa ou condições para ressarcir a dívida.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 70, §§ 1° e 4° (Emenda n° 01, de 17/10/69)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 50, alínea “c”
– Portaria da Presidência do TCU n° 274, de 21/06/74, “in” DOU de 28/06/74, págs. 7.237 e 7.238
– Código de Processo Civil, art. 791, III (Lei n° 5.869, de 11/01/73)
– Enunciado n° 103 da Súmula da Jurisprudência do TCU (“in” DOU de 16/12/76)
Precedentes
– Proc. Ref. 011.708/72, Sessão de 08/06/78, Ata n° 38/78, “in” DOU de 05/07/78, pág. 10.376
– Proc. Ref. 039.004/74, Sessão de 08/06/78, Ata n° 38/78, “in” DOU de 05/07/78, pág. 10.376
SÚMULA N° 132
A título de racionalização istrativa e simplificação processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, serão arquivados, ainda que não estejam em fase de execução, os processos de tomadas e prestações de contas de responsáveis, cujos débitos forem iguais ou inferiores a Cr$ 1.000,00 ou ao limite que se estabelecer, por disposição legal superveniente, para cancelamento de débitos, de qualquer natureza, inscritos ou não na Dívida Ativa da União.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 70, §§ 1° e 4° (Emenda n° 01, de 17/10/69)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, X, 33, 34, 40, I, 43 e 50
– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, art. 14
– Decreto-lei n° 1.687, de 18/07/79, arts. 1° e 2°
– Regimento Interno do TCU, art. 108, “in” Supl. ao DOU de 19/12/77
Precedentes
– Procs. n°s 011.403/47 e outros, Sessão de 14/08/79, Ata n° 55/79, “in” DOU de 03/09/79, pág. 12.727
– Proc. n° 035.408/75, Sessão de 23/08/79, Ata n° 58/79, Anexo IX, “in” DOU de 18/09/79 págs. 13.581, 13.582 e 13.598
– Procs. n°s 005.599/79 e 007.342/79, Sessão de 31/07/79, Ata n° 51/79, Anexo V, “in” DOU de 27/08/79, págs. 12.226 e 12.246 a 12.247
SÚMULA N° 133
Não só os dirigentes de órgãos da istração Direta e das autarquias, mas, também, os es das empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações, ou das demais entidades previstas na Lei n° 6.223, de 14/07/75 (Lei n° 6.525, de 11/04/78), estão sujeitos, a juízo do Tribunal de Contas da União, à cominação de multa, por infringência de disposição legal ou regulamentar que lhes seja aplicável, apurada tanto na fase do controle interno como do externo (Enunciados 10, 11, 51 e 91 da Súmula da Jurisprudência do TCU).
Fundamento Legal
– Constituição, art. 70, §§ 1°, 4° e 5° (Emenda n° 01, de 17/10/69)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 40, I, 42 e 53
– Lei n° 6.223, de 14/07/75, art. 5°, § 1°, e arts. 7° e 8° (Lei n° 6.525 de 11/04/78)
Precedentes
– Proc. n° 035.402/76, Sessão de 15/06/78, Ata n° 40/78, Anexos V, VII, VIII, X, XI e XII, “in” DOU de 13/07/78, págs. 10.913 e 10.924 a 10.933
– Proc. n° 027.660/78, Sessão de 15/05/79, Ata n° 29/79, “in” DOU de 05/06/79, págs. 7.973 e 7.974
SÚMULA N° 134
Refoge da competência do Tribunal de Contas da União o exame e julgamento dos processos de tomadas de contas instaurados para ressarcimento de débitos, que não se configuram como alcances, provenientes de relação jurídica de natureza trabalhista, por servidores de órgãos ou entidades cujos ordenadores de despesa, dirigentes ou es se acham sob a jurisdição do Tribunal.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 70, §§ 1°, 4° e 5° (Emenda n° 1, de 17/10/69)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 40, I, e 42
– Lei n° 6.223, de 14/07/75, arts. 1°, 2°, 7° e 8°
– Lei n° 6.525, de 11/04/78, arts. 1° e 2°
Precedentes
– Proc. n° 005.601/79, Sessão de 26/04/79, Ata n° 25/79, Anexo VIII, “in” DOU de 21/05/79, págs. 7.069 e 7.085 a 7.086
– Proc. n° 008.051/79, Sessão de 03/05/79, Ata n° 26/79, Anexo XI, “in” DOU de 22/05/79, págs. 7.167 e 7.186 a 7.187
– Procs. n°s 002.306/79 e outros, Sessão de 10/05/79, Ata n° 28/79, “in” DOU de 01/06/79, pág. 7.856
– Proc. n° 010.144/78, Sessão de 15/05/79, Ata n° 29/79, Anexo XII, “in” DOU de 05/06/79, págs. 7.974 a 7.975 e 7.997 a 7.998
SÚMULA N° 135
Com o advento da Emenda Constitucional n° 7, de 13 de abril de 1977, compete, em tema de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ao Presidente da República a faculdade de ordenar, “ad referendum” do Congresso Nacional, a execução de ato impugnado pelo Tribunal de Contas da União, descabendo a reiteração da medida presidencial (“non bis in idem”), quando o procedimento se consumou sob a égide da norma constitucional anterior (Enunciado n° 82 da Súmula da Jurisprudência do TCU).
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, §§ 7° e 8° (Emenda n° 1, de 17/10/69 e Emenda n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Parecer L-186, de 14/03/78, da CGR, “in” DOU de 04/05/78, pág. 6.290
Precedentes
– Proc. n° 004.283/70, Sessão de 31/01/78, Ata 05/78, Anexos VIII e IX, “in” DOU de 23/02/78, págs. 2.768 e 2.778 a 2.780
– Proc. n° 040.585/73, Sessão de 03/10/78, Ata n° 73/78, Anexos XVII e XVIII, “in” DOU de 25/10/78, págs. 17.291, 17.309 e 17.310
– Proc. n° 002.454/70, Sessão de 18/01/79, Ata 02/79, Anexo IX, “in” DOU de 05/02/79, págs. 1.786, 1.792 e 1.793
– Proc. n° 002.454/70, Sessão de 20/03/79, Ata n° 16/79, Anexo XVII, “in” DOU de 19/04/79, págs. 5.560
e 5.583
SÚMULA N° 136
Se convencido o Tribunal de Contas da União de procedência das razões que o justificaram, ite-se a possibilidade de reexame da legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, independentemente da força vinculante do despacho presidencial que ordenou a execução ou o registro do ato, nos termos da Constituição.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, §§ 7° e 8° (Emenda n° 01, de 17/10/69, e Emenda n° 07, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Regimento Interno do TCU, arts. 5°, II, e 115, “in” Supl. ao DOU de 19/12/77
– Parecer L-186, de 14/03/78, da CGR, “in” DOU de 04/05/78, pág. 6.290
Precedentes
– Proc. n° 021.658/65, Sessão de 16/06/70, Ata n° 37/70, Anexo III, “in” DOU de 16/07/70, págs. 5.307 e
5.313
– Proc. n° 040.585/73, Sessão de 03/10/78, Ata n° 73/78, Anexos XVII e XVIII, “in” DOU de 25/10/78, págs. 17.291, 17.309 e 17.310
– Proc. n° 038.750/64, Sessão de 14/04/70, Ata n° 21/70, Anexo III, “in” DOU de 11/05/70, págs. 3.431 e
3.436
SÚMULA N° 137
Conta-se, não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, também, para cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado, sob qualquer regime jurídico, inclusive da CLT, em órgãos da istração Direta e Autarquias, da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (Entidades de direito público), sendo devida a mencionada vantagem a partir da data em que o servidor, já na qualidade de estatutário, completar qüinqüênio de efetivo serviço, observada a prescrição qüinqüenal.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emenda n° 1, de 17/10/69, e Emenda n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 Precedentes
– Proc. n° 015.768/77, Sessão de 05/07/79, Ata n° 44/79, Anexos X e XI, “in” DOU de 01/08/79, págs. 10.879 e 10.897 a 10.899
– Procs. n°s 002.746/78 e outros, Sessão . de 13/09/79, “in” BI n° 46/79, págs. 830 a 833
SÚMULA N° 138
Os inativos, sob amparo da Lei n° 1.050, de 03/01/50 (Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 182, alínea “b”), terão, em decorrência do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10/12/70, os seus proventos atualizados, como se em atividade estivessem, na base do valor da referência de vencimentos em que seriam enquadrados, a partir de 01/11/74, data da implantação do Plano (para os anteriormente amparados pela Lei n° 1.050 citada) ou da aposentadoria (para os que ficam amparados no momento da inativação e ainda não estejam até então incluídos na nova sistemática).
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emenda n° 01, de 17/10/69, e Emenda n° 07, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Lei n° 5.645, de 10/12/70
– Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 182, “b”
– Decreto-lei n° 1.341, de 22/08/74, art. 2°, parágrafo único
– Decreto-lei n° 1.525, de 28/02/77, art. 1°, § 5°
– Enunciado n° 29 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de 28/12/73
– Decisão Normativa do TCU n° 01, de 31/08/78, “in” DOU de 25/09/78, pág. 15.514
– Instrução Normativa do DASP n° 105, de 28/06/79, “in” DOU de 28/06/79, págs. 9.114 e 9.115
– Repr. n° 06/76, do DP do TCU, Sessão . de 28/06/77, Ata . n° 17/77, Anexos I e III, “in” DOU de 15/07/77, págs. 9.040 a 9.041 e 9.043 a 9.045
Precedentes
– Proc. n° 016.916/73, Sessão de 21/07/77, Ata n° 50/77, Anexo IV, “in” DOU de 08/08/77, págs. 10.270 e
10.283
– Procs. n°s 009.284/76 e outro, Sessão de 23/08/77, Ata n° 59/77, Anexo IX, “in” DOU de 09/09/77, págs. 12.008, 12.020 e 12.021
– Proc. n° 035.822/76, Sessão de 06/09/77, Ata n° 63/77, Anexos X, XI e XII, “in” DOU de 27/09/77, págs. 12.872, 12.889 a 12.891
– Proc. n° 016.916/73, Sessão de 01/12/77, Ata n° 85/77, Anexo VI e VII, “in” DOU de 04/01/78, págs. 217,232e233
– Proc. n° 032.126/72, Sessão de 31/08/78, Ata n° 62/78, Anexos X, XI e XII, “in” DOU de 25/09/78, págs. 15.514, 15.529 e 15.530
– Proc. n° 038.202/78, Sessão de 03/05/79, Ata n° 26/79, Anexo XVIII, “in” DOU de 22/05/79, págs.
7.168, 7.194 e 7.195
SÚMULA N° 139
Aplica-se, também, o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10/12/70, com observância do enquadramento concedido ao pessoal ativo da União, aos servidores que, licenciados para tratamentos de saúde, foram incluídos em Quadro Suplementar, onde se achavam, ao tempo da aposentadoria, com amparo na Lei n° 1.050, de 03/01/50.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emenda n° 1, de 17/10/69, e Emenda n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Enunciado n° 29 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de 28/12/73
– Decisão Normativa do TCU, n° 01, de 31/08/78, “in” DOU de 25/09/78, pág. 15.514
– Instrução Normativa do DASP n° 105, de 28/06/79, “in” DOU de 28/06/79, págs. 9.114 e 9.115
Precedentes
– Proc. n° 023.503/77, Sessão de 08/08/78, Ata n° 55/78, Anexos XI e XII, “in” DOU de 29/08/78, págs. 13.994 e 14.011
– Proc. n° 032.447/78, Sessão de 26/09/78, Ata n° 71/78, Anexo IX, “in” DOU de 19/10/78, págs. 16.947, 16.961 e 16.962
– Proc. n° 042.225/77, Sessão de 19/04/79, Ata n° 23/79, Anexo VIII, “in” DOU de 10/05/79, págs. 6.620,
6.632 e 6.633
– Proc. n° 018.599/77, Sessão de 04/09/79, Ata n° 61/79, Anexo X, “in” DOU de 27/09/79, págs. 14.134 e 14.155 a 15.157
SÚMULA N° 140
Quem se aposentar, após 25/01/1979 (Decreto-lei n° 1.660, de 24/01/79), em cargo previsto no antigo Plano (Lei n° 3.780, de 12/07/60), mesmo estando incluído em Quadro Suplementar ou Extinto, faz jus aos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10/12/70, considerada a classe inicial correspondente.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emenda n° 01, de 17/10/69, e Emenda n° 07, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Decreto-lei n° 1.660, de 24/01/79, art. 8°
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 Precedentes
– Proc. n° 044.638/78, Sessão de 11/09/79, Ata n° 63/79, Anexo III, “in” DOU de 02/10/79, págs. 14.411, 14.421 e 14.422
SÚMULA N° 141
Conta-se, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o período de exercício de mandato legislativo, considerado como de tempo de serviço público efetivo, mesmo quando anterior a vigência da Emenda Constitucional n° 6, de 04/06/76, que tornou explícito o direito preexistente e independentemente da condição de funcionário na época do mencionado exercício.
Fundamento Legal
– Constituição de 18/09/46, art. 50; e de 24/01/67, art. 102
– Constituição de 24/01/67, arts. 72, § 7°, e 104, §§ 1° e 4° (Emendas n° 1, de 17/10/69, n° 6, de 04/06/76, e n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 79, VIII
Precedentes
– Proc. n° 000.057/71, Sessão de 16/02/71, Ata n° 08/71, Anexo II, “in” DOU de 16/03/71, págs. 2.043 e
2.048
– Proc. n° 029.294/75, Sessão de 27/04/78, Ata n° 27/78, Anexo IX, “in” DOU de 22/05/78, págs. 7.545 e
7.546
SÚMULA N° 142
Cabe a baixa na responsabilidade e o arquivamento do processo quando, nas contas de ordenador de despesa, dirigente ou de entidade ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União, for apurada infringência de disposição legal ou regulamentar aplicável ou verificada irregularidade de caráter formal, que não permita o julgamento pela regularidade e quitação, ou, tampouco – por não ser suficientemente grave ou individualizada – a conclusão pela irregularidade e cominação da multa prevista em lei, conforme Enunciados n°s 10, 11, 51 e 91 da Súmula da sua Jurisprudência.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 70, §§ 1° e 4° (Emenda n° 1, de 17/10/69)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, II, 33, 34, 40, I, 42 e 43
– Lei n° 6.223, de 14/07/75
– Lei n° 6.525, de 11/04/78
– Enunciados n°s 10, 11, 51 e 91 da Súmula da Jurisprudência do TCU (“in” DOU de 28/12/73 e
16/12/76)
– Proc. n° 013.143/78, Sessão de 25/01/79, Ata n° 04/79, Anexo IV, “in” DOU de 12/02/79, págs. 2.132 e
2.139
– Proc. n° 033.167/78, Sessão de 18/01/79, Ata n° 02/79, Anexo III, “in” DOU de 05/02/79, págs. 1.783 e 1.788 a 1.789
– Proc. n° 008.533/78, Sessão de 16/01/79, Ata n° 01/79, Anexo VII, “in” DOU de 30/01/79, págs. 1.464 e
1.468
– Procs. n°s 020.385/78 e outro, Sessão de 06/02/79, Ata n° 07/79, Anexo VII, “in” DOU de 21/02/79, págs. 2.635, 2.636 e 2.644 a 2.645
– Procs. n°s 003.624/78 e outro, Sessão de 08/02/79, Ata n° 08/79, “in” DOU de 05/03/79, pág. 3.085
– Procs. n°s 020.147/71 e outro, Sessão de 08/02/79, Ata n° 08/79, Anexo VII, “in” DOU de 05/03/79, págs. 3.085 e 3.095 a 3.099
– Proc. n° 031.069/78, Sessão de 06/02/79, Ata n° 07/79, Anexo IX, “in” DOU de 21/02/79, págs. 2.636 e
2.645 a 2.646
– Proc. n° 036.006/78, Sessão de 08/02/79, Ata n° 08/79, Anexo XII, “in” DOU de 05/03/79, págs. 3.086 e 3.103 a 3.104
– Proc. n° 021.433/79, Sessão de 23/08/79, Ata n° 58/79, Anexo II, “in” DOU de 18/09/79, págs. 13.580 e 13.592 a 13.593
SÚMULA N° 143
Nas concessões de aposentadoria com 35 anos de serviço, cabe a aplicação do disposto no art. 184 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, quer quanto à atribuição do provento correspondente ao valor da referência de vencimento, na mesma ordem ou posição, da classe imediatamente superior (sobre o qual deve ser calculada a gratificação adicional), quer no tocante ao acréscimo de 20% no provento, quando situado o servidor na classe final da respectiva categoria funcional, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 2° do art. 102 da Constituição Federal, de modo que não se exceda a remuneração percebida na atividade, ainda que nela computada, para efeito de comparação, parcela permanente e não incorporável ao estipêndio da inatividade.
Fundamento Legal
– Constituição, arts. 72, § 7°, e 102, § 2° (Emendas n°s 1 de 17/10/69 e 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 184
– Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, arts. 3°, 6° e 10
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Parecer L-137, da CGR, “in” DOU de 18/04/77, págs. 4.406 e 4.408
Precedentes
– Proc. n° 008.207/78, Sessão de 23/05/78, Ata n° 34/78, Anexo IV, “in” DOU de 19/06/78, págs. 9.154 e 9.161 a 9.163
– Proc. n° 011.025/77, Sessão de 30/05/78, Ata n° 35/78, Anexos IX e XI, “in” DOU de 22/06/78, págs. 9.429 e 9.444 a 9.448
– Proc. n° 003.147/79, Sessão de 15/02/79, Ata n° 10/79, Anexo XXIV, “in” DOU de 20/03/79, págs. 4.155 e 4.174
SÚMULA N° 144
A supressão determinada pelo Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, no seu art. 27, § 6°, só abrange as vantagens da atividade, não alcançando a prevista no art. 184, da Lei n° 1.711, de 28/10/52 que se vincula ao Regime de aposentadoria e se compatibiliza com o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10/12/70, embora sujeita a sua aplicação ao limite fixado no art. 102, § 2°, da Constituição (Emenda n° 1, de 17/10/69), quando o funcionário completou 35 anos de serviço, após 15/03/68.
Fundamento Legal
– Constituição de 24/01/67, arts. 101, § 3°, 150, § 3°, e 177, § 1°
– Constituição de 24/01/67, arts. 72, § 7°, 102, § 2°, e 153, § 3° (Emenda n° 01, de 17/10/69 e Emenda n° 07, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 184
– Decreto-lei n° 1.325, de 26/04/74, art. 1°, § 1°
– Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, art. 27, § 6°
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 Precedentes
– Proc. n° 042.844/76, Sessão de 18/04/78, Ata n° 23/78, Anexos XVI e XVII, “in” DOU de 08/05/78, págs. 6.589 e 6.613 a 6.616
– Proc. n° 021.257/78, Sessão de 27/07/78, Ata n° 52/78, Anexo XIV, “in” DOU de 17/08/78, págs. 13.310, 13.326 e 13.327
– Proc. n° 040.926/78, Sessão de 30/11/78, Ata n° 88/78, Anexo XVII, “in” DOU de 21/12/78, págs. 20.655 e 20.676
– Proc. n° 003.285/79 e outro, Sessão de 20/02/79, Ata n° 11/79, Anexos XIV e XV, “in” DOU de
02/04/79, págs. 4.783, 4.793 e 4.794
– Proc. n° 043.077/78, Sessão de 08/03/79, Ata n° 14/79, “in” DOU de 16/04/79, pág. 5.322
SÚMULA N° 145
O Tribunal de Contas da União pode alterar as suas Deliberações (Regimento Interno, art. 42, itens IV e V), para lhes corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, da repartição interessada ou do representante do Ministério Público, inexatidões materiais ou erros de cálculo, na forma do art. 463, I, do Código de Processo Civil, ouvida previamente, nos dois primeiros casos, a Procuradoria junto ao Colegiado.
Fundamento Legal
– Constituição, arts. 70 e 72 (Emendas n°s. 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67 (Lei Orgânica)
– Lei n° 6.223, de 14/07/75
– Lei n° 6.525, de 11/04/78
– Regimento Interno do TCU, art. 42, IV, V, “in Supl.” ao DOU de 19/12/77
– Código de Processo Civil, art. 463, I (Lei n° 5.869, de 11/01/73)
Precedentes
– Proc. s/n°, Sessão de 13/11/69, Ata n° 84/69, “in” DOU de 29/12/69, pág. 11.074
– Proc. n° 002.454/70, Sessão de 20/03/79, Ata n° 16/79, Anexo XVII, §§ 1° a 4°, “in” DOU de 19/04/79, págs. 5.560 e 5.583
– Proc. n° 011.158/79, Sessão de 18/10/79, Ata n° 76/79, “in” DOU de 27/11/79, págs. 17.707 e 17.708
SÚMULA N° 146
É legítimo o gozo paralelo dos proventos da dupla aposentadoria de ferroviário, uma a cargo do Tesouro Nacional e outra da autarquia de previdência social, desde que preenchidos de “per si” os requisitos necessários a ambas as concessões, notadamente, para a primeira, o “status” de funcionário da istração Direta da União.
Fundamento Legal
– Constituição de 24/01/67, arts. 101, § 3°, e 177, § 1°
– Constituição de 24/01/67, arts. 72, § 7°, e 102, § 2° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)
– Resolução TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Lei n° 2.752, de 10/04/56, art. 1°, parágrafo único
– Decreto-lei n° 956, de 13/10/69, art. 8°
– Lei n° 3.115, de 16/03/57, arts. 1°, § 2°, 8°, 15 e 16
– Súmulas n°s 37 e 371, do STF
– RE n° 78.844, Decisão do STF de 30/10/74, “in” RTJ n° 73, págs. 274 a 280 Precedentes
– Proc. n° 017.046/67, Sessão de 10/04/69, Ata n° 22/69, Anexo V, “in” DOU de 08/05/69, págs. 3.896,
3.898 e 3.899
– Proc. n° 007.814/70, Sessão de 14/10/76, Ata n° 74/76, Anexo XII, “in” DOU de 12/11/76, págs. 14.971
e 14.993
– Procs. n°s 047.163/72, 047.164/72 e 030.949/73, Sessão de 15/03/77, Ata n° 15/77, Anexos V e VI, “in” DOU de 31/03/77, págs. 3.758 e 3.766 a 3.769
– Proc. n° 011.166/72, Sessão de 29/08/78, Ata n° 61/78, Anexos XI e XII, “in” DOU de 21/09/78, págs. 15.349, 15.365 e 15.366
– Proc. n° 001.750/73, Sessão de 03/10/78, Ata n° 73/78, Anexos XIII e XIV, “in” DOU de 25/10/78, págs. 17.290 e 17.304 a 17.308
SÚMULA N° 147
Quando o funcionário, ao requerer aposentadoria, estava em gozo de licença especial, na forma da Lei, sem perceber como seria lícito a gratificação de atividade ou de produtividade, inerente ao cargo efetivo que exercia, cabe, também, a atribuição da vantagem prevista no art. 184 da Lei n° 1.711, de 28/10/52.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Lei n° 1.711, de 28/10/52, arts. 116 e 184
– Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, art. 10
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 Precedentes
– Procs. n°s 048.688/77 e outros, Sessão . de 06/04/78, Ata . 03/78, Anexo único, “in” DOU de
27/04/78, págs. 5.980 e 5.981
– Proc. n° 011.726/78, Sessão de 15/08/78, Ata n° 57/78, Anexo X, “in” DOU de 04/09/78, págs. 14.295 e
14.307
– Proc. n° 018.074/78, Sessão de 22/02/79, Ata n° 12/79, Anexo XII e XIII “in” DOU de 04/04/79, págs. 4.910 e 4.918
SÚMULA N° 148
Para efeito de concessão da pensão prevista no art. 242 da Lei n° 1.711, de 28/10/52, equipara-se ao acidente em serviço a doença profissional, desde que haja nexo causal entre ela e o falecimento do servidor.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Lei n° 1.711, de 28/10/52, arts. 178, §§ 1° e 2°, e 242
– Decreto n° 61.784, de 28/11/67, arts. 5°, I, e 10
Precedentes
– Proc. n° 029.484/67, Sessão de 08/10/68, Ata n° 70/68, Anexo III, “in” DOU de 20/12/68, págs. 11.049 e
11.055
– Proc. n° 031.382/78, Sessão de 10/10/78, Ata n° 75/78, Anexo V, “in” DOU de 06/11/78, págs. 17.788 e
17.801
SÚMULA N° 149
A atualização das pensões previstas no art. 242 da Lei n° 1.711, de 28/10/52, na Lei n° 3.738, de 04/01/60, e na Lei n° 5.057, de 29/06/66, será feita, em decorrência do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10/12/70, com base no valor da referência de vencimento em que o funcionário seria enquadrado, se vivo e em atividade estivesse, considerando-se, para tanto, o cargo ocupado na data do falecimento e, se este tiver sido extinto ou desaparecido, outro cargo de atribuições idênticas, semelhantes ou correlatas, no âmbito da istração Federal Direta.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7 de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 242
– Lei n° 3.738, de 04/01/60, art. 1°, § 2°
– Lei n° 5.645, de 10/12/70
– Lei n° 5.057, de 29/06/66, arts. 1°, § 1°, e 2°, 1°
– Lei n° 6.220, de 07/07/75, art. 3°
– Instrução Normativa n° 106, de 03/07/79, do DASP, “in” DOU de 03/07/79 Precedentes
– Proc. n° 042.040/73, Sessão de 21/06/77, Ata n° 41/77, Anexos XII e XIII, “in” DOU de 06/07/77, págs.
8.524 e 8.545 a 8.550
– Proc. n° 027.300/78, Sessão de 12/09/78, Ata n° 64/78, Anexo XIX, “in” DOU de 02/10/78, págs. 15.984 e 16.006
– Proc. n° 011.744/78, Sessão de 10/10/78, Ata n° 75/78, “in” DOU de 06/11/78, pág. 11.787
– Proc. n° 014.167/77, Sessão de 23/01/79, Ata n° 03/79, Anexo XI, “in” DOU de 06/02/79, págs. 1.875, 1.884 e 1.885
– Proc. n° 003.312/79, Sessão de 23/10/79, Ata n° 77/79, “in” DOU de 04/12/79, pág. 18.204
SÚMULA N° 150
Considera-se como acidente em serviço, para efeito da pensão especial prevista no art. 242 da Lei n° 1.711, de 28/10/52, o evento ocorrido, no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou de força maior, provocado por instrumento que não seja de uso profissional.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 242
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Decreto n° 61.784, de 28/11/67, art. 6° Precedentes
– Proc. n° 001.974/79, Sessão de 24/04/79, Ata n° 24/79, “in” DOU de 17/05/79, pág. 6.953
SÚMULA N° 151
Considera-se como acidente em serviço, para efeito da promoção póstuma, na forma do art. 114, da Lei n° 5.774, de 23/12/71, e da pensão militar correspondente, o evento ocorrido no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou força maior que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu efetivamente para a morte do militar.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Decreto n° 61.784, de 28/11/67, arts. 3°, parágrafo único, e 6°, “f”
Precedentes
– Proc. n° 031.801/73, Sessão de 22/03/79, Ata n° 17/79, “in” DOU de 23/04/79, pág. 5.689
– Proc. n° 022.445/79, Sessão de 02/10/79, Ata n° 70/79, Anexo XI, “in” DOU de 01/11/79, págs. 16.223, 16.238 e 16.239
SÚMULA N° 152
Está em pleno vigor o art. 28 da Lei n° 1.229, de 13/11/50, que não se incompatibiliza com o disposto no art. 103 da Constituição (Emenda n° 1, de 17/10/69) e assegura aos antigos servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos proventos integrais, ao se aposentarem com 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal-telegráfico.
Fundamento Legal
– Constituição, arts. 72, § 7°, e 103 (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Lei n° 1.229, de 13/11/50
– RE 78.984-RJ, Acórdão do STF, “in” DJ de 08/11/74, pág. 8.376 Precedentes
– Procs. n°s 037.237/77 e 026.377/77, Sessão de 16/05/78, Ata n° 32/78, Anexo X, “in” DOU de 09/06/78,
págs. 8.648 e 8.664/5
– Proc. n° 010.014/72, Sessão de 27/06/78, Ata n° 43/78, “in” DOU de 01/08/78, pág. 12.065
– Proc. n° 048.257/77, Sessão de 03/08/78, Ata n° 54/78, “in” DOU de 24/08/78, pág. 13.801
– Proc. n° 038.625/77, Sessão de 12/09/78, Ata n° 64/78, “in” DOU de 02/10/78, pág. 15.983
SÚMULA N° 153
O funcionário civil, que tiver a condição de ex-combatente, caracterizada na Lei n° 5.315, de 12/09/67, quando se aposentar a pedido, com 25 anos de serviço, e, por invalidez simples, independentemente do tempo de trabalho, terá direito a proventos integrais, com fundamento na
Lei n° 288, de 08/06/48, art. 5°, e na Lei n° 3.906, de 19/06/61, art. 1°, ressalvado o direito de pleitear as vantagens da Lei n° 2.579, de 23/08/55 (reforma) e da Lei n° 4.242, de 17/07/63, art. 30 (pensão
especial), desde que satisfeitas as condições nelas estabelecidas e não haja acumulação de benefício por um só fato gerador (participação em operações de guerra).
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/10/77, págs. 8.291 e 8.292
– Lei n° 288, de 08/06/48, art. 5°
– Lei n° 3.906, de 19/06/61, art. 1°
– Lei n° 5.315, de 12/09/67
– Decreto-lei n° 628, de 13/06/69
– Enunciado n° 16 da Súmula da Jurisprudência do TCU (“in” DOU de 28/12/73) Precedentes
– Proc. n° 008.748/61, Sessão de 11/05/76, Ata n° 31/76, Anexo V, “in” Suplemento ao DOU de 16/06/76, págs. 12 e 29
– Proc. n° 006.967/73, Sessão de 31/08/76, Ata n° 64/76, “in” DOU de 01/10/76, pág. 13.098
– Proc. n° 030.864/77, Sessão de 27/06/68, Ata n° 43/78, Anexo IX, “in” DOU de 01/08/78, págs. 12.066 e
12.079/80
– Proc. n° 002.887/73, Sessão de 13/05/76, Ata n° 32/76, Anexo XI, “in” Suplemento ao DOU de
16/06/76, págs. 38 e 53
– Proc. n° 003.769/70, Sessão de 20/05/76, Ata n° 34/76, Anexo XVII, “in” Suplemento ao DOU de
16/06/76, págs. 84, 102 e 103
– Proc. n° 008.816/76, Sessão de 27/03/79, Ata n° 18/79, Anexo IX, “in” DOU de 25/04/79, págs. 5.820, 5.821, 5.832 e 5.833
SÚMULA N° 154
O termo de comparação, para o cumprimento do limite estabelecido no § 2° do art. 102 da Constituição (Emenda n° 01, de 17/10/69), não é o montante percebido pelo próprio servidor ao aposentar-se, mas a remuneração percebida pelos ocupantes, em atividade, de cargo idêntico, semelhante ou correlato.
Fundamento Legal
– Constituição, arts. 72, § 7°, e 102, § 2° (Emendas n° 01, de 17/10/69, e n° 07, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292 Precedente
– Proc. n° 012.597/75, Sessão de 19/04/79, Ata n° 23/79, Anexos IX e X “in” DOU de 10/05/79, págs.
6.620, 6.633 a 6.635
SÚMULA N° 155
Os recursos provenientes dos Fundos a que se refere o art. 25 da Constituição, depositados em conta específica no Banco do Brasil S.A. (Lei n° 5.172, de 25/10/66, art. 93, § 1°), não podem ser transferidos para depósito em outra conta ou instituição financeira, salvo nas hipóteses previstas
nos arts. 7° e 8° da Resolução n° 194, de 12/12/78.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 25 (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 5, de 28/06/75)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, VIII a X, e 43
– Lei n° 5.172, de 25/10/66, art. 93, § 1°
– Decreto-lei n° 1.205, de 31/01/72, arts. 1° e 3°
– Decreto n° 62.102, de 11/01/68, art. 8°, §§ 1° e 2°
– Decreto n° 77.407, de 12/04/76, art. 8°, parágrafo único
– Decreto n° 83.556, de 07/06/79, art. 13, parágrafo único
– Decreto n° 83.557, de 07/06/79, art. 8°, parágrafo único
– Resolução do TCU n° 194, de 12/12/78, arts. 7° e 8°, “in” DOU de 02/01/79, págs. 20 a 23 Precedente
– Proc. n° 006.104/79, Sessão de 03/05/79, Ata n° 26/79, Anexo IX, “in” DOU de 22/05/79, págs. 7.165 e
7.185
SÚMULA N° 156
A Lei n° 6.525, de 11/04/78, não tem caráter interpretativo da Lei n° 6.223, de 14/07/75, mas – como norma definidora de competência – é de aplicação instantânea ou imediata e os seus efeitos abrangem os processos em curso, na data de sua vigência, sem alcance quanto aos definitivamente julgados pelo Tribunal de Contas da União, que, com o advento da nova lei, tem jurisdição sobre as contas das entidades, com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da sua istração Indireta seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 70, §§ 1° e 4° (Emenda n° 1, de 17/10/69)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, IV, e 40, I
– RE 86.083, Decisão do STF, “in” DJ de 01/07/77, pág. 446
Precedentes
– Proc. n° 049.517/77, Sessão de 27/04/78, Ata n° 27/78, “in” DOU de 22/05/78, pág. 7.545
– Proc. n° 049.517/77, Sessão de 18/05/78, Ata n° 33/78, Anexos VII e VIII, “in” DOU de 15/06/78, págs. 8.973 e 8.987 a 8.990
– Proc. n° 042.685/77 Ref., Sessão de 24/10/78, Ata n° 78/78, “in” DOU de 20/11/78, pág. 18.592
SÚMULA N° 157
A elaboração de projeto de engenharia e arquitetura está sujeita, em princípio, ao concurso ou ao procedimento licitatório adequado e obediente a critério seletivo de melhor qualidade ou de melhor técnica, que é o escopo do julgamento, independentemente da consideração de preço, que há de vir balizado no Edital.
Fundamento Legal
– Constituição, arts. 70, §§ 1° a 5°, e 72, § 5° (Emenda n° 1, de 17/10/69)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e V, e 37
– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 125, 130, 133 e 144
– Lei n° 5.194, de 24/12/66, art. 83
– Parecer L-135, da CGR, “in” DOU de 27/04/77, págs. 4.630 a 4.633 Precedentes
– Proc. n° 000.014/78, Sessão de 20/04/78, cf. Ata n° 27/78, da Sessão de 27/04/78, Anexo I, “in” DOU de
22/05/78, págs. 7.542 e 7.548 a 7.552
SÚMULA N° 158
As Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades previstas no art. 7° da Lei n° 6.223, de 14/07/75 (Lei n° 6.525, de 11/04/78), não estão adstritas às regras de licitação para compras, obras e serviços, previstas expressamente nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, para os órgãos da istração Direta e das Autarquias, mas devem prestar obediência aos ditames básicos da competição licitatória, sobretudo no que diz respeito ao tratamento isonômico dos eventuais concorrentes, como princípio universal e indesligável do procedimento ético e jurídico da istração da coisa pública, sem embargo da adoção de normas mais flexíveis e compatíveis com as peculiaridades de funcionamento e objetivos de cada entidade.
Fundamento Legal
– Constituição, arts. 70, §§ 1° e 4°, e 72, § 5° (Emenda n° 1, de 17/10/69)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, art. 31, I, II e V
– Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, arts. 4°, 5°, e 125 a 144
– Decreto-lei n° 900, de 29/09/69, arts. 3° e 8°
– Lei n° 6.223, de 14/07/75 (Lei n° 6.525, de 11/04/78) Precedentes
– Proc. n° 014.117/75, Sessão de 06/07/76, Ata n° 48/76, Anexo IV, “in” DOU de 11/08/76, págs. 10.633 e
10.648 a 10.650
– Proc. n° 029.590/73 e outros, Sessão de 07/03/78, Ata n° 13/78, Anexos VIII e IX, “in” DOU de 21/03/78, págs. 4.135 e 4.149 a 4.153
– Proc. n° 020.011/78, Sessão de 27/07/78, Ata n° 52/78, Anexos XI e XII, “in” DOU de 17/08/78, págs. 13.309, 13.325 e 13.326
SÚMULA N° 159
Na interpretação das regras previstas na Lei n° 6.226, de 14/07/75, sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, de tempo de serviço público federal e de atividade privada, adota-se o seguinte entendimento normativo: “a) o tempo de serviço, em atividade privada, deve ser averbado com discriminação dos períodos em cada empresa e especificação da sua natureza, juntando-se ao processo da concessão de aposentadoria, a certidão fornecida pelo INPS; b) o tempo certificado pelo INPS será apurado contando-se os dias existentes entre as datas inicial e final de cada período, convertido depois o total em anos, mediante sucessivas divisões daquele resultado por 365 e 30 dias; c) o tempo de serviço militar pode ser averbado junto com o da atividade privada ou separadamente à vista do documento hábil fornecido pela respectiva corporação, caso em que se fará se houver superposição, a devida dedução do total certificado pelo INPS; d) o cômputo do tempo em atividade privada será feito singularmente, sem contudo prejudicar eventual direito à contagem do em dobro ou em condições especiais, na forma do regime jurídico estatutário, pelo qual vai aposentar-se o servidor; e) o aproveitamento da contagem recíproca não obsta a concessão de aposentadoria prêmio a que fizer jus o funcionário, uma vez satisfeitos os demais pressupostos fáticos, além do tempo mínimo necessário, ainda que atingido este com o de atividade privada”.
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 14/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Lei n° 6.226, de 14/07/75
Precedentes
– Proc. n° 024.424/76, Sessão de 19/04/77, Ata n° 23/77, Anexos VII e VIII, “in” DOU de 09/05/77, págs. 5.498 e 5.510 a 5.516
– Proc. n° 042.474/76, Sessão de 18/10/77, Ata n° 73/77, “in” DOU de 09/11/77, pág. 15.108
– Proc. n° 041.001/77, Sessão de 06/03/79, Ata n° 13/79, Anexo VIII, “in” DOU de 10/04/79, págs. 5.166, 5.174 e 5.175
SÚMULA N° 160
Contempla-se para efeito do amparo previsto no art. 177, § 1° da Constituição (redação originária), e o tempo de serviço encartado na vida funcional do servidor em período antecedente a 15/03/68, mesmo quando qualificado em lei posterior, de alcance retroativo.
Fundamento Legal
– Constituição de 24/01/67, art. 177, § 1° (redação originária)
– Constituição de 24/01/67, arts. 72, § 7°, e 153, § 3° (Emendas n° 1, de 17/10/69, e n° 7, de 13/04/77)
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs. 8.291 e 8.292
– Lei n° 5.832, de 01/12/72
– Lei n° 6.044, de 14/05/74
– Lei n° 6.226, de 14/07/75
Precedentes
– Proc. n° 011.141/75, Sessão de 10/04/75, Ata n° 22/75, Anexo III, “in” DOU de 06/05/75, págs. 5.372, 5.373 e 5.378 a 5.380
– Proc. n° 013.557/74, Sessão de 14/04/77, Ata n° 22/77, “in” DOU de 05/05/77, pág. 5.287
– Proc. n° 032.775/77, Sessão de 27/10/77, Ata n° 76/77, Anexos VII e VIII, “in” DOU de 28/11/77, págs. 16.150 e 16.166 a 16.168
– Proc. n° 021.069/77, Sessão de 04/07/78, Ata n° 45/78, Anexos XI e XII, “in” DOU de 03/08/78, págs. 12.315, 12.328 e 12.329
– Proc. n° 043.599/77, Sessão de 01/06/78, Ata n° 36/78, Anexo IX, “in” DOU de 23/06/78, págs. 9.561,
9.562 e 9.574
– Proc. n° 021.048/76, Sessão de 01/06/78, Ata n° 36/78, Anexo X, “in” DOU de 23/06/78, págs. 9.562, 9.574 e 9.575
– Proc. n° 041.001/77, Sessão de 06/03/79, Ata n° 13/79, Anexo VIII, “in” DOU de 10/04/79, págs. 5.166, 5.174 e 5.175