TCU

Súmulas anotadas do TCU – 191 até 220

SÚMULA
N° 191

Torna-se,
em princípio, indispensável a fixação dos limites de
vigência dos contratos istrativos, de forma que o tempo não comprometa as
condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à
devolução de prazo, quando a istração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução
pelo contratante.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 70, §§ 1° e 3° a 5°, e 72, § 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, V e VI, e 37


Decreto-lei n° 15.783, de 08/11/22, arts. 775, § 1°, “a”,
767, parágrafo único, e 777


Enunciados n°s 68 e 78 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU
de 16/12/76

Precedentes


Proc. n° 026.762/79, Sessão de 29/01/80, Ata n° 04/80, “in” DOU de
08/02/80, pág. 2.589


Proc. n° 029.264/81 e outros, Sessão de 06/04/82, Ata n°
21/82, Anexo XI, “in” DOU de 29/04/82, págs. 7.636, 7.651 e 7.655


Proc. n° 002.013/81, Sessão de 15/04/82, Ata n° 23/82, Anexo VII,
“in” DOU de 05/05/82, págs. 8.040,

8.051
e 8.052


Procs. n°s 021.141/81 e 021.142/81, Sessão de 27/05/82, Ata n°
36/82, Anexo VIII, “in” DOU de 23/06/82, págs. 11.565, 11.580 e
11.581


Proc. n° 017.316/82, Sessão de 27/07/82, Ata n° 55/82, Anexo III,
“in” DOU de 19/08/82, págs. 15.474 e

15.486

SÚMULA
N° 192

Quer
na fase de instrução, quer na de execução de Acórdão de
condenação, ite-se, também, quando houver requerimento do interessado, o
parcelamento, a juízo do Tribunal de Contas, de débito imputado a pessoa sem
vínculo empregatício com o serviço, importando o inadimplemento de qualquer das cotas no vencimento automático e na cobrança executiva do
saldo devedor, acrescido dos juros de mora e da correção monetária.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1° e 4°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34 e 40, I, e 42

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 197, § 1°

– Lei
n° 6.223, de 14/07/75

– Lei
n° 6.525, de 11/04/78


Enunciado n° 57 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de
28/12/73

Precedentes


Proc. n° 021.800/75, Sessão de 21/06/79, Ata n° 40/79, Anexo XIV,
“in” DOU de 12/07/79, págs. 9.845, 9.864 e 9.865


Proc. n° 012.662/79, Sessão de 07/10/80, Ata n° 72/80, Anexo II, “in” DOU de 27/10/80, págs. 21.497, 21.506 e 21.507


Proc. n° 025.078/80, Sessão de 21/07/81, Ata n° 52/81, “in” DOU de
10/08/81, pág. 15.092


Proc. n° 000.321/79, Sessão de 09/12/81, Ata n° 92/81, Anexo III,
“in” DOU de 12/01/82, págs. 480 e

494


Proc. n° 019.735/81, Sessão de 06/04/82, Ata n° 21/82, Anexo IX, “in”
DOU de 29/04/82, págs. 7.636,

7.649
e 7.650

SÚMULA
N° 193

Para
efeito da concessão das pensões especiais previstas na Lei n° 3.738, de
04/04/60, ou na Lei n° 6.782, de 19/05/80, reputa-se legítima a dupla
complementação das pensões previdenciárias percebidas em decorrência de o
servidor haver exercido dois (2) cargos licitamente acumuláveis.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 3.738, de 04/04/60

– Lei
n° 6.782, de 19/05/80 Precedentes


Proc. n° 037.134/78, Sessão de 07/11/78, Ata n° 81/78, Anexo XIII,
“in” DOU de 28/11/78, págs. 19.165, 19.166, 19.181 e 19.182


Proc. n° 030.148/80, Sessão de 06/11/80, Ata n° 80/80, Anexo V,
“in” DOU de 01/12/80, págs. 24.069,

24.070,
24.080 e 24.081


Proc. n° 039.295/81, Sessão de 13/05/82, Ata n° 32/82, Anexo VIII,
“in” DOU de 03/06/82, págs. 10.210, 10.225 a 10.227


Proc. n° 003.449/82, Sessão de 27/07/82, Ata
55/82, Anexo X, “in” DOU de 19/08/82, págs. 15.475, 15.493 e 15.494

SÚMULA
N° 194

Para
efeito da concessão da pensão especial prevista na Lei n° 6.782, de 19/05/80,
reputa-se legítima a dupla complementação das pensões percebidas em decorrência
de haver o instituidor contribuído, regularmente,
em razão do exercício do mesmo cargo, para os regimes do montepio civil e da
previdência social.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 6.782, de 19/05/80

Precedentes


Proc. n°s 042.134/80 e 020.144/77, Sessão de 03/02/81, Ata n° 06/81, Anexo IX,
“in” DOU de 20/02/81,

págs.
3.627 e 3.644


Proc. n° 007.442/79, Sessão de 06/04/82, Ata n° 21/82, Anexo XII,
“in” DOU de 29/04/82, págs. 7.636,

7.655 e 7.656

SÚMULA
N° 195

Para
a adoção das providências necessárias ao resguardo dos interesses do Erário ou da exata definição da situação do responsável, ite-se, a
juízo do Tribunal de Contas, o desarquivamento de processo de tomada ou
prestações de contas, ante a superveniência de novos documentos ou informações
que justifiquem o reexame, “ex officio” ou a requerimento do
responsável, do órgão a que pertence ou do Ministério Público, da decisão
anterior do Tribunal.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1°, 4° e 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, 40, I, 42, 45 e 46

– Lei
n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, III, parágrafo único, e 7°

– Lei
n° 6.525, de 11/04/78


Regimento Interno do TCU, art. 115

Precedentes


Proc. n° 008.043/73, Sessão de 09/11/76, Ata n° 79/76, “in” DOU de
06/12/76, pág. 15.927


Proc. n° 034.039/78, Sessão de 26/06/80, Ata n° 42/80, Anexo IX,
“in” DOU de 17/07/80, págs. 14.338, 14.339, 14.352 e 14.353

SÚMULA
N° 196

No
caso de transferência, transformação e desativação de empresa sob controle do
Governo Federal, de acordo com o chamado “programa de privatização ou desestatização”, prevalece, para a apresentação da prestação
de contas ao Tribunal, o prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data
da venda das ações ou dos ativos da entidade, devendo – tal como no caso de
liquidação de empresa ou de encerramento do exercício financeiro –
serem elaboradas, na forma do art. 176 da Lei n° 6.404, de 15/12/76, as
demonstrações financeiras, sobre as quais se pronunciará a Secretaria de
Controle Interno competente.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 70, §§ 1° e 3° a 5°, e 72, §§ 4° e 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 35 a 39, 40, I, e 42

– Lei
n° 6.223, de 14/07/75, arts. 2°, II e III, parágrafo único, 5° e 7°

– Lei
n° 6.404, de 15/12/76

– Lei
n° 6.525, de 11/04/78


Decreto n° 83.740, de 18/07/79


Decreto n° 86.215, de 15/07/81

Precedentes


Proc. n° 036.248/81, Sessão de 17/11/81, Ata n° 86/81, Anexo XI, “in”
DOU de 11/12/81, págs. 23.589,

23.605
e 23.606


Proc. n° 038.462/81, Sessão de 15/12/81, Ata n° 95/81, Anexo IV, “in”
DOU de 15/01/82, págs. 904,

921 e
922


Proc. n° 036.248/81, Sessão de 02/03/82, Ata n° 11/82, Anexo XI, “in”
DOU de 19/03/82, págs. 4.836,

4.837
e 4.856


Proc. n° 005.987/82, Sessão de 13/04/82, Ata n° 22/82, Anexo X, “in”
DOU de 05/05/82, págs. 8.023,

8.037
e 8.038

– Proc. n° 017.017/82, Sessão de 29/06/82, Ata n° 46/82, Anexo V,
“in” DOU de 21/07/82, págs. 13.503, 13.512 a 13.515


Proc. n° 036.248/81, Sessão de 27/07/82, Ata n° 55/82, “in” DOU de
19/08/82, pág. 15.474

SÚMULA
N° 197

Aplica-se
aos aposentados, sem vulnerar o disposto no Enunciado n° 04 da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Enunciado n°
38 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), o reposicionamento
– que não constitui reclassificação de cargo mas apenas alteração na escala de
referência de vencimentos, dentro de cada classe – determinado pelo

art.
4° do Decreto-lei n° 1.732, de 20/12/79 (Decreto-lei n°
1.853, de 09/02/81) e pelo Decreto-lei n°

1.874,
de 08/07/81, para os servidores pertencente às categorias funcionais ali
especificadas.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II


Decreto-lei n° 1.732, de 20/12/79, art. 4°


Decreto-lei n° 1.820, de 11/12/80


Decreto-lei n° 1.874, de 08/07/81

Precedentes


Proc. n° 024.238/81, Sessão de 15/09/81, Ata n° 68/81, Anexo X, “in”
DOU de 14/10/81, págs. 19.484, 19.498 e 19.499


Proc. n° 027.437/76, Sessão de 01/04/82, Ata n° 20/82, Anexo VIII,
“in” DOU de 26/04/82, págs. 7.322,

7.335
e 7.336

SÚMULA
N° 198

Desde
que satisfaça o requisito legal de um mínimo de dois (2) anos é irrelevante a
circunstância de ser ou não em substituição o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, para efeito da aposentadoria com base
no art. 180 da Lei n° 1.711, de 28/10/52.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 180

– Lei
n° 6.732, de 04/12/79, art. 1°


Enunciado n° 33 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de
28/12/73 Precedentes


Proc. n° 008.969/75, Sessão de 17/05/77, Ata n° 31/77, Anexo IV, “in”
DOU de 06/06/77, págs. 7.001, 7.012 e 7.013


Proc. n° 018.973/77, Sessão de 30/08/77, Ata n° 61/77, Anexo VI, “in”
DOU de 16/09/77, págs. 12.372 e

12.384


Proc. n° 029.529/78, Sessão de 28/09/78, Ata n° 72/78, “in” DOU de
24/10/78, pág. 17.207


Proc. n° 001.778/80, Sessão de 29/05/80, Ata n° 34/80,
Anexo VII, “in” DOU de 16/06/80, págs. 11.956 e 11.970 a 11.973

SÚMULA
N° 199

Salvo
por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade istrativa
concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de
Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência
constitucional.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77


Súmula n° 6, do STF, “in” DJ de 18/04/63, pág. 167

Precedentes


Proc. n° 026.525/79, Sessão de 15/06/82, Ata n° 41/82, “in” DOU de
07/07/82, pág. 12.488


Proc. n° 025.340/80, Sessão de 22/06/82, Ata n° 44/82, “in” DOU de
14/07/82, págs. 12.947 e 12.948


Proc. n° 031.789/78, Sessão de 06/07/82, Ata n° 48/82, Anexo IV, “in” DOU de 27/07/82, págs. 13.901, 13.902 e 13.915


Proc. n° 001.822/81, Sessão de 20/07/82, Ata n° 52/82, “in” DOU de
11/08/82, pág. 14.956

SÚMULA
N° 200

O
direito novo não é aplicado à aposentadoria de professor, já consumada sob a
égide da legislação anterior à Emenda Constitucional n°
18, de 30/06/81.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 7°, e 165, XX


Emenda Constitucional n° 18, de 30/06/81


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

Precedentes


Procs. n°s 018.086/72 e 003.378/72, Sessão de 21/11/74, Ata
n° 89/74, Anexos IV e V, “in” DOU de 13/12/74, págs. 14.365, 14.372 e
14.373


Proc. n° 014.297/80, Sessão de 25/05/82, Ata n° 35/82, Anexo V, “in”
DOU de 16/06/82, págs. 11.062, 11.072 e 11.073

SÚMULA
N° 201

A Lei
Complementar n° 29, de 05/07/76 (alterada pela Lei Complementar n° 36, de
31/10/79), que se destina exclusivamente aos funcionários integrantes de
Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade, não contempla, com
aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, os
servidores das extintas ferrovias desvinculados do serviço público
anteriormente à sua vigência, em virtude de aposentação previdenciária.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
Complementar n° 29, de 05/07/76

– Lei
Complementar n° 36, de 31/10/79


Enunciado n° 146 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de
14/01/80 Precedentes


Proc. n° 047.163/72, Sessão de 15/03/77, Ata n° 15/77, Anexos V e VI,
“in” DOU de 31/03/77, págs.

3.758
e 3.766 a 3.769


Proc. n° 000.765/80, Sessão de 20/05/80, Ata n° 31/80, Anexo III,
“in” DOU de 03/06/80, págs. 11.001, 11.018 e 11.019


Proc. n° 000.761/80, Sessão de 17/06/80, Ata n° 39/80, Anexo X, “in”
DOU de 08/07/80, págs. 13.643 e

13.659

– Proc. n° 005.920/80 e 006.946/80, Sessão de 17/07/80, Ata n° 48/80,
“in” DOU de 07/08/80, pág. 15.657


Proc. n°s 020.805/80, 020.807/80 e 20.810/80, Sessão de 28/08/80, Ata n° 61/80,
“in” DOU de 17/09/80,

pág.
18.615


Proc. n° 040.411/80, Sessão de 20/01/81, Ata n° 01/81, Anexo II,
“in” DOU de 09/02/81, págs. 2.677,

2.679
a 2.681

SÚMULA
N° 202

Com o
advento do Decreto-lei n° 1.746, de 27/12/79 (arts. 2° e 3°), reconhece-se,
a partir de sua vigência, o direito de os funcionários – aposentados na forma
do art. 180, da Lei n° 1.711, de 28/10/52, o que tenha optado posteriormente
por esta vantagem – terem os seus proventos revistos, para ser
incorporado o valor da Gratificação de Representação instituída pelo art. 3° do
Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, desde que tenha exercido, durante, pelo
menos 2 (dois) anos, cargo de que essa representação fosse ou viesse a ser parte componente da respectiva remuneração na atividade.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 180

– Lei
n° 6.732, de 04/12/79, art. 1°


Decreto-lei n° 1.746, de 27/12/79, arts. 2° e 3°,
parágrafo único


Enunciado n° 154 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de
14/01/80

Precedentes


Proc. n° 030.054/80, Sessão de 20/03/80, Ata n° 17/80, Anexo XII,
“in” DOU de 14/04/80, págs. 6.445 e

6.460

Proc. n° 015.764/79, Sessão de 25/03/80, Ata n° 18/80, Anexo IV,
“in” DOU de 22/04/80, págs. 6.913,

6.924
e 6.925


Proc. n° 042.966/77 e 025.352/79, Sessão de 25/03/80, Ata n° 18/80, Anexo V,
“in” DOU de 22/04/80, págs. 6.913 e 6.925 a 6.929


Proc. Ref. 046.751/77, Sessão de 17/07/80, Ata n°
48/80, Anexo IX, “in” DOU de 07/08/80, pág. 15.657

e
15.675


Proc. n° 039.220/78, Sessão de 25/11/80, Ata n° 85/80, “in” DOU de
16/12/80, pág. 25.231


Proc. n° 013.130/80, Sessão de 02/12/80, Ata n° 87/80, “in” DOU de 07/01/81 pág. 320


Proc. n° 019.500/77, Sessão de 12/03/81, Ata n° 16/81, Anexo X, “in”
DOU de 07/04/81, págs. 6.516,

6.531
e 6.532


Proc. n° 028.585/76, Sessão de 31/03/81, Ata n° 21/81, Anexo VII,
“in” DOU de 30/04/81, págs. 7.872,

7.883
e 7.884

Proc. n° 001.953/82, Sessão de 24/06/82, Ata n° 45/82, Anexo X,
“in” DOU de 16/07/82, págs. 13.210, 13.222 e 13.223

SÚMULA
N° 203

O
art. 159 da Lei n° 4.328, de 30/04/64, não autorizou promoção, mas, apenas, a
atualização de proventos do militar transferido
para a inatividade, em virtude do novo valor por ele estabelecido.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 4.328, de 30/04/64, art. 159

Precedentes


Proc. n° 021.871/74, Sessão de 28/08/75, Ata n° 62/75,
“in” DOU de 30/09/75, pág. 13.059


Proc. n° 029.900/75, Sessão de 02/10/75, Ata n° 73/75, “in” DOU de
30/10/75, pág. 14.398


Proc. n° 027.637/77, Sessão de 06/10/77, Ata n° 71/77, “in” DOU de
31/10/77, pág. 14.702


Proc. n° 005.009/80, Sessão de 08/05/80, Ata n°
28/80, Anexo XV, “in” DOU de 29/05/80, págs. 10.713

e
10.732

– Proc. n° 002.189/76, Sessão de 11/03/82, Ata n° 14/82, Anexo XI,
“in” DOU de 31/03/82, págs. 5.604, 5.617 e 5.618


Proc. n° 002.282/76, Sessão de 18/03/82, Ata n° 16/82, Anexo XII,
“in” DOU de 15/04/82, págs. 6.607,

6.620
e 6.621


Proc. n° 024.631/75, Sessão de 30/03/82, Ata n° 19/82, Anexo
XIII, “in” DOU de 26/04/82, págs. 7.288, 7.318 e 7.319


Proc. n° 031.945/81, Sessão de 13/04/82, Ata n° 22/82, Anexo IX, “in”
DOU de 05/05/82, págs. 8.023 e

8.037

SÚMULA
N° 204

Ainda
que em data posterior à implantação do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei n° 5.645, de 10/12/70, ou da revisão autorizada pela Lei n°
6.703, de 26/10/79, é legítima a percepção cumulativa das vantagens –
decorrentes de fatos geradores distintos – prevista na Lei n° 3.906, de

10/06/61,
e na Lei n° 6.701, de 24/10/79 (artigo 184 da Lei n° 1.711, de 28/10/52), para
os

funcionários
públicos, que tenham participado de operações de guerra na Força
Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil e hajam
completado, na atividade, vinte e cinco (25) anos de
serviço, até 15/03/68 (Constituição de 1967, art. 177, § 1°, na sua redação
originária) ou, caso negativo, hajam percebido, na atividade, parcela
permanente e não incorporável ao provento, de forma que não se ultrapasse o limite fixado no § 2° do art. 102 da Constituição.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 7°, 102, § 2°, e 197, “c”


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, arts. 176, § 3°, 178, I, “a”, e 184

– Lei n° 6.481, de 05/12/77

– Lei
n° 6.701, de 24/10/79


Resolução do TCU n° 187, de 28/06/77, “in” DOU de 01/07/77, págs.
8.291 e 8.292


Enunciado n° 143 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de
14/01/80

Precedentes


Proc. n° 000.702/79, Sessão de 17/07/80, Ata n° 48/80, Anexo VII,
“in” DOU de 07/08/80, págs. 15.657 e 15.671 a 15.673


Proc. n° 012.428/79, Sessão de 09/10/80, Ata n° 73/80, Anexo V, “in”
DOU de 07/11/80, págs. 22.360,

22.361
e 22.369 a 22.371


Proc. n° 029.791/80, Sessão de 25/11/80, Ata n° 85/80, Anexo IX,
“in” DOU de 16/12/80, págs. 25.231 e

25.251


Proc. n° 016.749/76, Sessão de 08/09/81, Ata n° 66/81, Anexo V, “in”
DOU de 06/10/81, págs. 18.967, 18.977 e 18.978


Proc. n° 024.406/75, Sessão de 01/10/81, Ata n° 73/81, Anexo V, “in” DOU de 27/10/81, págs. 20.281 e

20.293


Proc. n° 001.110/81, Sessão de 30/03/82, Ata n° 19/82, Anexo IX, “in”
DOU de 26/04/82, págs. 7.287, 7.315 e 7.316


Proc. n° 015.241/82, Sessão de 17/06/82, Ata n° 43/82, “in” DOU de
09/07/82, pág. 12.642

SÚMULA
N° 205

É
inissível, em princípio, a inclusão, nos contratos istrativos, de
cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de
rescisão.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 70, §§ 1° e 3° a 5°, e 72, § 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e V,
e 37


Decreto n° 15.783, de 08/11/22, arts. 798 e 802

Precedentes


Proc. n° 013.509/79, Sessão de 03/07/79, Ata n° 43/79, “in” DOU de
26/07/79, pág. 10.578


Proc. n° 034.867/79, Sessão de 10/04/80, Ata n° 21/80, Anexo III,
“in” DOU de 28/04/80, págs. 7.482,

7.491
e 7.492


Proc. n° 036.492/79, Sessão de 29/01/81, Ata n° 05/81, Anexo III,
“in” DOU de 17/02/81, págs. 3.380,

3.388
e 3.389


Proc. n° 036.999/81, Sessão de 28/01/82, Ata n° 04/82, Anexo VI, “in”
DOU de 17/02/82, págs. 2.994 e

3.003


Proc. n° 043.310/78 e outros, Sessão de 18/03/82, Ata n° 16/82, Anexo VI, “in” DOU de 15/04/82, págs. 6.605, 6.616 e 6.617


Proc. n° 017.316/82, Sessão de 27/07/82, Ata n° 55/82, Anexo III,
“in” DOU de 19/08/82, págs. 15.474 e

15.486

SÚMULA
N° 206

Embora
seja legítima a percepção cumulativa, de honorários de Presidente ou membro da Diretoria, com os de Presidente ou membro do Conselho de
istração, de entidade sob a jurisdição do Tribunal de Contas, descabe, no
tocante a parcelas de honorários em atraso, a incidência da correção monetária,
eis que não constituem débitos de natureza trabalhista.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 70, §§ 1°, 3° e 5°, e 72, § 2°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, 32, 33, 37, 40, I, e 42

– Lei
n° 6.223, de 14/07/75

– Lei
n° 6.404, de 15/12/76, art. 143, § 1°

– Lei
n° 6.525, de 11/04/78


Decreto-lei n° 75, de 21/11/66, art. 1°


Decreto-lei n° 1.798, de 24/07/80, art. 1°, § 2°


Decreto n° 61.032, de 17/07/67


Decreto n° 85.232, de 06/10/80, art. 3°, III

Precedentes


Proc. n° 002.396/80, Sessão de 30/10/80, Ata n° 78/80,
Anexo XII, “in”DOU de 24/11/80, págs. 23.488 e 23.511


Proc. n° 041.387/80, Sessão de 03/02/81, Ata n° 06/81, Anexo IV, “in”
DOU de 20/02/81, págs. 3.626 e

3.639


Proc. n° 014.914/80, Sessão de 30/06/81, Ata n° 46/81, Anexo IV, “in”
DOU de 23/07/81, págs. 13.909 e 13.918 a 13.920


Proc. n° 018.214/81, Sessão de 20/08/81, Ata n° 61/81, Anexo V, “in”
DOU de 15/09/81, págs. 17.359 e 17.368 a 17.370

SÚMULA
N° 207

É
vedada aos órgãos da istração Federal Direta, às autarquias, às empresas,
às sociedades de economia mista e às entidades sob
seu controle acionário, bem como às Fundações supervisionadas pela União, a
aplicação, em títulos de renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de
disponibilidade financeiras, salvo – quando resultantes de receitas próprias – a aplicação em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio
do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer e sem prejuízo das
respectivas atividades operacionais.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1° e 3° a 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II,
40, I, e 42


Decreto-lei n° 1.290, de 03/12/73

Precedentes


Proc. n° 011.608/79, Sessão de 05/02/80, Ata n° 06/80, Anexo VI, “in”
DOU de 15/02/80, págs. 3.117, 3.123 e 3.124


Proc. n° 030.163/79, Sessão de 28/02/80, Ata n° 11/80, Anexo VII,
“in” DOU de 12/03/80, págs. 4.584,

4.591
e 4.592


Proc. n° 035.978/78, Sessão de 03/07/80, Ata n° 44/80,
Anexo VI, “in” DOU de 25/07/80, págs. 14.857, 14.869 e 14.870


Proc. n° 003.613/80, Sessão de 07/08/80, Ata n° 54/80, Anexo IV, “in”
DOU de 29/08/80, págs. 17.175, 17.182 e 17.183


Proc. n° 022.515/80, Sessão de 12/08/80, Ata n° 55/80, Anexo VIII,
“in” DOU de 08/09/80, págs. 17.803 e 17.819


Proc. n° 037.338/79, Sessão de 21/08/80, Ata n° 58/80, Anexo III,
“in” DOU de 12/09/80, págs. 18.259, 18.266 e 18.267


Proc. n° 036.500/79, Sessão de 21/08/80, Ata n° 58/80, Anexo V, “in” DOU de 12/09/80, págs. 18.259, 18.268 e 18.269


Proc. n° 022.517/80, Sessão de 26/08/80, Ata n° 59/80, “in” DOU de
15/09/80, pág. 18.385


Proc. n° 010.319/80, Sessão de 18/09/80, Ata n° 67/80, Anexo IV, “in”
DOU de 10/10/80, págs. 20.335,

20.350
e 20.351


Proc. n° 013.140/80, Sessão de 11/12/80, Ata n° 90/80, Anexo VIII,
“in” DOU de 08/01/81, págs. 534,

544 e
545


Proc. n° 036.500/79 e 034.042/80, Sessão de 07/04/81, Ata n° 23/81, Anexos VII
e VIII, “in” DOU de 07/05/81, págs. 8.284, 8.303 e 8.304

SÚMULA
N° 208

É
vedada a distribuição, sob qualquer forma, a membros da diretoria ou empregados
de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas, de
resultado ou de receita derivada de aplicações de disponibilidades financeiras
em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou em quaisquer títulos
que proporcionem juros e correção monetária ou outra forma de rendimento.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1° e 3° a 5°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, 40, I,
e 42

– Lei
n° 6.404, de 15/12/76, arts. 189 e 190

– Lei
n° 6.432, de 12/07/77

Precedentes


Proc. n° 034.326/79, Sessão de 09/04/81, Ata n° 24/81, Anexo IX, “in”
DOU de 08/05/81, págs. 8.421,

8.442
e 8.443


Proc. n° 032.133/81, Sessão de 06/04/82, Ata n° 21/82, Anexo VII,
“in” DOU de 29/04/82, págs. 7.634,

7.647
e 7.648

SÚMULA
N° 209

Descabe,
por força dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e
do direito adquirido, a exclusão, em face de disposição legal superveniente, do
provento de magistrado ativo ou inativo, da gratificação prevista no art.
12 do Decreto-lei n° 113, de 25/01/67.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 7°, 113, III, e 153, § 3°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II


Decreto-lei n° 113, de 25/01/67, art. 12


Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, art. 2°, § 3°

Precedentes


Proc. n° 015.546/76, Sessão de 04/11/80, Ata n°
79/80, Anexo XI, “in” DOU de 01/12/80, págs. 24.045,

24.060
e 24.061


Proc. n° 034.698/75, Sessão de 26/11/81, Ata n° 89/81, “in” DOU de
17/12/81, pág. 24.118

SÚMULA
N° 210

Efetiva-se,
a partir da vigência da Lei Complementar n° 36, de 31/10/79, a
revisão, em face do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n°
5.645, de 10/12/70, de proventos do servidor aposentado com fundamento na Lei
Complementar n° 29, de 05/07/76.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 5.645, de 10/12/70

– Lei
Complementar n° 29, de 05/07/76

– Lei
Complementar n° 36, de 31/10/79, arts. 2°, parágrafo único, e 3° Precedentes

Proc.
031.140/79, Sessão de 19/08/80, Ata n° 57/80, “in” DOU de
11/09/80, págs. 18.140 e 18.141


Proc. 033.288/79, Sessão de 06/11/80, Ata n° 80/80, “in” DOU de
01/12/80, págs. 24.068 e 24.069

SÚMULA
N° 211

A
Gratificação de Atividade, instituída pelo art. 10 do Decreto-lei n° 1.445, de
13/02/76, não se incorpora aos proventos dos servidores aposentados
anteriormente à data de início de vigência do Decreto-lei n° 1.709, de 31/10/79
(artigos 5° e 8°), salvo os amparados pela Lei n° 1.050, de 03/01/50, aos quais
se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art.
7° do Decreto-lei n°

1.709
cit.).

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 7°, e 102, I, “a”, § 2°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II


Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, art. 10


Decreto-lei n° 1.709, de 31/10/79, arts. 5°, 7° e 8°

Precedentes


Proc. n° 043.915/77, Sessão de 20/03/80, Ata n° 17/80, Anexo VIII,
“in” DOU de 14/04/80, págs. 6.444

e
6.455 a 6.457


Proc. n° 031.830/79, Sessão de 13/05/80, Ata n° 29/80, Anexo VIII,
“in” DOU de 29/05/80, págs. 10.735, 10.744 e
10.745


Proc. n° 044.158/78, Sessão de 22/05/80, Ata n° 32/80, Anexo VIII,
“in” DOU de 16/06/80, págs. 11.912 e 11.926 a 11.928


Proc. n° 016.025/80, Sessão de 07/10/80, Ata n° 72/80, Anexo VII,
“in” DOU de 27/10/80, págs. 21.497, 21.511 e 21.512


Proc. n° 016.644/79, Sessão de 06/10/81, Ata n° 74/81, Anexo XI, “in”
DOU de 03/11/81, págs. 20.622,

20.642
e 20.643


Proc. n° 038.503/78, Sessão de 01/04/82, Ata n° 20/82, Anexo XII,
“in” DOU de 26/04/82, págs. 7.323 e

7.338

SÚMULA
N° 212

A
Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei n° 1.445,
de 13/02/76, não se incorpora aos proventos dos
servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do

Decreto-lei
n° 1.709, de 31/10/79 (artigos 5° e 8°), salvo os amparados pela Lei n° 1.050,
de 03/01/50,

aos
quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7°
do Decreto-lei n°

1.709
cit.).

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 7°, e 102, I, “a”, § 2°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II


Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, art. 10


Decreto-lei n° 1.709, de 31/10/79, arts. 5°, 7° e 8°

Precedentes


Proc. n° 043.915/77, Sessão de 20/03/80, Ata n° 17/80, Anexo VIII,
“in” DOU de 14/04/80, págs. 6.444 e 6.455 a 6.457


Proc. n° 036.292/80, Sessão de 26/05/81, Ata n° 36/81, Anexo X, “in”
DOU de 12/06/81, págs. 11.211 e 11.227 a 11.231


Proc. n° 013.596/77, Sessão de 13/05/82, Ata n° 32/82, Anexo VII,
“in” DOU de 03/06/82, págs. 10.209

e
10.225

SÚMULA
N° 213

Prevalece,
no cálculo da Gratificação de Produtividade – instituída pelo art. 10 do
Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, e a ser incorporada
ao provento de aposentadoria – a média dos percentuais percebidos pelos
servidores em atividade, de igual categoria, nos doze (12) últimos meses
imediatamente anteriores à aposentadoria (incluído o mês em que publicado o ato concessório), com a incidência daquela vantagem sobre o
valor da referência de vencimentos a que corresponder o provento, quando
aplicável o disposto no art. 184, I, da Lei n° 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo
do limite fixado no § 2° do art. 102 da Constituição.

Fundamento
Legal


Constituição, arts. 72, § 7°, e 102, I, “a”, § 2°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II


Decreto-lei n° 1.445, de 13/02/76, art. 10


Decreto-lei n° 1.709, de 31/10/79, art. 5°, § 2°

Precedentes

Proc. n° 021.162/80, Sessão de 09/04/81, Ata n° 24/81, Anexo XII,
“in” DOU de 08/05/81, págs. 8.422 e

8.445
a 8.450


Proc. n° 036.292/80, Sessão de 26/05/81, Ata n° 36/81, Anexo X, “in”
DOU de 12/06/81, págs. 11.211 e 11.227 a 11.231


Proc. n° 012.262/81, Sessão de 28/05/81, Ata n° 37/81,
“in” DOU de 19/06/81, págs. 11.541 e 11.542


Proc. n° 038.516/80, Sessão de 23/06/81, Ata n° 44/81, Anexo X, “in”
DOU de 16/07/81, págs. 13.409,

13.425
e 13.426


Proc. n° 029.935/80, Sessão de 23/06/81, Ata n° 44/81, Anexo
XI, “in” DOU de 16/07/81, págs. 13.410,

13.426
e 13.427

SÚMULA
N° 214

Os
valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos
públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro
Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de
arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei n° 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos
responsáveis ou dirigentes de órgãos da istração Federal Direta, para
exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 70, §§ 1°, 3° e 4°


Decreto-lei n° 1.755, de 31/12/79

Precedentes


Proc. n° 020.472/81, Sessão de 27/10/81, Ata n° 80/81, Anexo IX, “in”
DOU de 19/11/81, págs. 21.832, 21.851 e 21.852


Proc. n° 011.474/81, Sessão de 28/05/81, Ata n° 37/81, “in” DOU de
19/06/81, pág. 11.544


Proc. n° 016.107/82, Sessão de 26/08/82, Ata n° 65/82, “in” DOU de
22/09/82, pág. 17.851


Proc. n° 018.278/82, Sessão de 02/09/82, Ata n° 67/82, “in” DOU de
07/10/82, pág. 18.886


Proc. n° 025.404/82, Sessão de 14/10/82, Ata n° 77/82, Anexo II, “in”
DOU de 09/11/82, págs. 20.908, 20.919 e 20.920

[1]Aprovada
na Sessão istrativa de 06/11/1996 a republicação do fundamento legal
em virtude da verificação de inexatidão material.

Publicação original “in”
de 09/11/1982: “Fundamento Legal

– Decreto-lei n° 1.755, de
31/12/1979, arts. 31, II, 33 e 34.”

SÚMULA N° 215

A simples viagem em zona de
possível ataque submarino não constitui prova de
efetiva participação em operações de guerra, descabendo, pois, o benefício da
pensão militar, prevista no art. 30 da Lei

n° 4.242, de 17/07/63.

Fundamento Legal

– Constituição de 24/01/67, art.
178 (redação originária)

– Constituição (Emenda n° 1, de
17/10/69), arts. 72, § 7°, e 197 (redação atual)

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67,
arts. 31, III, e 40, II

– Lei n° 5.698, de 31/08/71, art.

– Lei n° 1.756, de 05/12/52, arts.
1° e 2°

– Lei n° 4.242, de 17/07/63, art. 30

– Lei n° 5.315, de 12/09/67, art.

Precedentes

– Proc. n° 030.154/80, Sessão de
23/06/81, Ata n° 44/81, Anexo XVI, “in” DOU de 16/07/81, págs.
13.410, 13.431 e 13.432

– Proc. n° 005.631/81 Sessão de
25/06/81, Ata n° 45/81, Anexo XII, “in” DOU de 21/07/81, págs. 13.696, 13.717 e 13.718

– Proc. n° 022.271/81, Sessão de
08/09/81, Ata n° 66/81, Anexo XII, “in” DOU de 06/10/81, págs.
18.969, 18.988 e 18.989

– Proc. n° 001.037/81 e outros,
Sessão de 17/11/81, Ata n° 86/81, Anexo XXI, “in” DOU de 11/12/81,

págs.
23.592, 23.593 e 23.612

– Proc. Ref. 005.631/81, Sessão de
04/05/82, Ata n° 28/82, Anexo I, “in” DOU de 21/05/82, págs. 9.333 e

9.335 a 9.337

– Proc. n° 018.629/81 e outros,
Sessão de 22/07/82, Ata n° 54/82, “in” DOU de 12/08/82, pág. 15.062

– Proc. n°
019.640/81 e outros, Sessão de 29/07/82, Ata n° 56/82, “in” DOU de
19/08/82, pág. 15.501

– Proc. n° 041.906/80, Sessão de
03/08/82, Ata n° 57/82, “in” DOU de 27/08/82, pág. 15.977

SÚMULA
N° 216

Ao
servidor anistiado, por força da Lei n° 6.683, de
28/08/79, a que foi negado o retorno ou a reversão à atividade e, em
conseqüência, considerado aposentado, são devidos proventos correspondentes ao
cargo ou função que ele estaria ocupando se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, contando-se esse tempo de afastamento para fins de
aposentadoria (ou de pensão) e, inclusive, quando for o caso, da vantagem
prevista no art. 184 da Lei n° 1.711, de 28/10/52, e do amparo estabelecido no
art. 177, § 1°, da Constituição de 1967 (redação originária).

Fundamento Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 6.683, de 28/08/79


Decreto n° 84.143, de 31/10/79

Precedentes


Proc. n° 034.420/80, Sessão de 30/10/80, Ata n° 78/80, “in” DOU de
24/11/80, pág. 23.489


Proc. n° 038.516/80, Sessão de 23/06/81, Ata n° 44/81, Anexo X, “in”
DOU de 16/07/81, págs. 13.409, 13.425 e 13.426


Proc. n° 035.152/80, Sessão de 28/07/81, Ata n° 54/81, Anexo XIV,
“in” DOU de 18/08/81, págs. 15.617 e 15.635


Proc. n° 035.147/80, Sessão de 10/09/81, Ata n° 67/81,
Anexo VIII, “in” DOU de 09/10/81, págs. 19.286

e
19.298


Proc. n° 035.489/80, Sessão de 01/10/81, Ata n° 73/81, Anexo IX, “in”
DOU de 27/10/81, págs. 20.282,

20.295
e 20.296


Proc. n° 003.241/81, Sessão de 01/10/81, Ata n° 73/81, Anexo X,
“in” DOU de 27/10/81, págs. 20.283,

20.296
e 20.297

SÚMULA
N° 217

Vigora,
a partir da data de início de vigência da Lei de Anistia, sob n° 6.683, de
28/08/79 (efeitos “ex tunc”), a concessão de aposentadoria (ou o
restabelecimento desta), do servidor anistiado que, no prazo
fixado, não requereu o retorno ou a reversão à atividade, ou, se o pleiteou,
estava impedido de retornar ao serviço ativo, ante o disposto no § 4° do art.
3°, da Lei n° 6.683, cit.; e, a partir da data do indeferimento pela autoridade istrativa competente (efeitos “ex
nunc”), a do servidor anistiado que, havendo pleiteado o retorno ou a
reversão à atividade, teve seu requerimento denegado.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 6.683, de 28/08/79


Parecer N-39, de 26/06/80, da CGR, “in” DOU de 04/07/80, págs. 13.358
a 13.360


Parecer N-46, de 14/10/80, da CGR, “in” DOU de 21/10/80, págs. 20.964
a 20.970

Precedentes


Proc. n° 035.152/80, Sessão de 28/07/81, Ata n° 54/81,
Anexo XIV, “in” DOU de 18/08/81, págs. 15.617 e 15.635


Proc. n° 035.489/80, Sessão de 01/10/81, Ata n° 73/81, Anexo IX, “in”
DOU de 27/10/81, págs. 20.282,

20.295
e 20.296


Proc. n° 033.465/81, Sessão de 22/04/82, Ata n° 25/82, Anexo V, “in”
DOU de 12/05/82, págs. 8.608, 8.614 e 8.615


Proc. n° 000.837/72, Sessão de 13/07/82, Ata n° 50/82, Anexo
VII, “in” DOU de 05/08/82, págs. 14.558, 14.559 e 14.571


Proc. n° 000.836/82, Sessão de 05/08/82, Ata n° 58/82, Anexo IX, “in”
DOU de 31/08/82, págs. 16.214, 16.215, 16.235 e 16.236


Proc. n° 038.516/80, Sessão de 23/06/81, Ata n° 44/81, Anexo X,
“in” DOU de 16/07/81, págs. 13.409, 13.425 e 13.426


Proc. n° 035.147/80, Sessão de 10/09/81, Ata n° 67/81, Anexo VIII,
“in” DOU de 09/10/81, págs. 19.286

e
19.298

SÚMULA
N° 218

A Lei
de Anistia, sob n° 6.683, de 28/08/79, alcança –
como se vivos estivessem na data de início de sua vigência – os servidores
anistiados e já falecidos, contando-se o tempo compreendido entre o afastamento
e o óbito, para efeito do cálculo da pensão.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°

– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 6.683, de 28/08/79

Precedentes


Proc. n° 035.023/80 a 035. 026/80, Sessão de 11/06/81, Ata n° 41/81, Anexo X,
“in” DOU de 07/07/81, págs. 12.618, 12.632 e 12.633


Proc. n° 022.999/80, Sessão de 07/10/80, Ata n° 72/80, Anexo
XII, “in” DOU de 27/10/80, págs. 21.498, 21.516 e 21.517

SÚMULA
N° 219

Com o
advento da Lei n° 6.890, de 11/12/80, cabe, a partir de sua vigência, o
cômputo, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço remunerado à conta de dotação orçamentária global, que não a de pessoal.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


ADCT de 1946, art. 23


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 6.890, de 11/12/80


Decreto-lei n° 5.175, de 07/01/43

Precedentes


Proc. n° 023.651/80, Sessão de 26/03/81, Ata n° 20/81, Anexo XII,
“in” DOU de 28/04/81, págs. 7.647, 7.648, 7.663 e 7.664


Proc. n° 034.342/77, Sessão de 07/04/81, Ata n° 23/81, “in” DOU de
07/05/81, pág. 8.288


Proc. n° 018.131/77, Sessão de 23/04/81, Ata n° 26/81,
“in” DOU de 15/05/81, pág. 8.873, e “in” DOU de 25/05/81,
pág. 9.625


Proc. n° 029.993/79, Sessão de 28/04/81, Ata n° 27/81, Anexo VII,
“in” DOU de 27/05/81, págs. 9.764,

9.777
e 9.778


Proc. n° 004.736/79, Sessão de 10/12/81, Ata
94/81, Anexo V, “in” DOU de 13/01/82, págs. 588, 591

e 592

SÚMULA
N° 220

Com o
advento da Lei n° 6.481, de 05/12/77, cabe, a partir de sua
vigência, a vantagem prevista no art. 180 da Lei n° 1.711, de 28/10/52, para
servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com
redução, por lei, do tempo de serviço necessário.

Fundamento
Legal


Constituição, art. 72, § 7°


Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

– Lei
n° 1.711, de 28/10/52, art. 180

– Lei
n° 6.481, de 05/12/77

Precedentes


Proc. n° 020.068/78, Sessão de 03/04/79, Ata n° 20/79, Anexo X, “in”
DOU de 30/04/79, págs. 6.015,

6.040
e 6.041


Proc. n° 034.347/75, Sessão de 29/11/79, Ata n° 87/79, Anexo IV, “in”
DOU de 08/01/80, págs. 416,

429 e
430


Proc. n° 026.996/79, Sessão de 04/03/80, Ata n° 12/80, Anexo XI, “in”
DOU de 21/03/80, págs. 5.165, 5.180 e 5.181

– Proc. n° 005.346/78, Sessão de 12/06/80, Ata n° 38/80, “in”
DOU de 03/07/80, pág. 13.300


Proc. n° 019.768/75, Sessão de 12/08/80, Ata n° 55/80, “in” DOU de
08/09/80, pág. 17.803

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Súmulas anotadas do TCU – 191 até 220. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: /sumulas/tcu-sumulas/sumulas-anotadas-do-tcu-191-ate-220/ o em: 13 jun. 2025