TCU

Súmulas anotadas do TCU – 241 até 250

SÚMULA
N° 241

As
vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído
pela Lei n° 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela
legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243
do citado diploma legal.

Fundamento
Legal


Constituição Federal, art. 71, inc. III;

– Lei
n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II;

– Lei
n° 8.112, de 11-12-1990, arts. 40 a 99 e 243.

Precedentes


Proc. 023.024/91-7, Sessão de 02-12-1992, Plenário, Ata n° 54, Decisão n° 572,
“in” DOU de 29-12­1992, Página 18341/18379.


Proc. 000.955/92-2, Sessão de 09-12-1992, Plenário, Ata n° 56, Decisão n° 591,
“in” DOU de 30-12-1992, Página 18572/18619.


Proc. 017.329/91-4, Sessão de 26-10-1993, Primeira Câmara, Ata n° 34, Decisão
n° 251, “in” DOU de 12-11-1993, Página 17111/17137.


Proc. 017.319/91-9, Sessão de 25-01-1994, Primeira Câmara, Ata 01, Decisão 008, “in” DOU de

07-02-1994,
Página 1866.


Proc. 010.206/91-4, Sessão de 01-02-1994, Primeira Câmara, Ata 02, Decisão 014, “in” DOU de

16-02-1994,
Página 2262/2284.


Proc. 013.954/91-1, Sessão de 03-03-1994, Segunda Câmara, Ata 07, Decisão 043, “in” DOU de

16-03-1994,
Página 3754.


Proc. 005.879/94-9, Sessão de 24-05-1994, Primeira Câmara, Ata 17, Decisão 151, “in” DOU de

08-06-1994,
Página 8236/8243.


Proc. 014.435/93-4, Sessão de 07-07-1994, Segunda Câmara, Ata 22, Decisão 169, “in” DOU de

21-07-1994,
Página 10980/11013.

SÚMULA
N° 242

O
tempo de serviço exercido até a transformação do cargo isolado de provimento
efetivo em cargo comissionado não pode ser aproveitado para fins de
“quintos” e de concessão da vantagem prevista no
art. 180 da Lei n° 1.711, de 28-10-52 (correspondente ao art. 193 da Lei n°
8.112, de 11-12-90).

Fundamento
Legal


Constituição Federal, art. 71, inc. III;

– Lei
n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II.

Precedentes


Proc. 625.521/86-2, Sessão de 10-03-1992, Primeira Câmara, Ata 06, Decisão 047, “in” DOU de

20-03-1992,
Página 3732/3742.


Proc. 016.623/81-9, Sessão de 16-06-1992, Primeira Câmara, Ata 19, Decisão 242, “in” DOU de

29-06-1992,
Página 8306/8317.


Proc. 700.502/91-2, Sessão de 11-08-1992, Primeira Câmara, Ata 27, Decisão 323, “in” DOU de

25-08-1992,
Página 11608/11620.


Proc. 033.252/82-3, Sessão de 27-08-1992, Segunda Câmara, Ata 30, Decisão 426, “in” DOU de

11-09-1992,
Página 12633/12648.


Proc. 035.975/79-2, Sessão de 21-01-1993, Segunda Câmara, Ata 01, Decisão 002, “in” DOU de

03-02-1993,
Página 1539/1543.

SÚMULA
N° 243. Revogada (*)

(*)
Revogada na Sessão Ordinária de 18-01-2006, in DOU de 25-01-2006, pág. 79

“A
vantagem denominada quintos, regulamentada pela Lei n° 8.911/94, não é
acumulável com a vantagem do art. 192 da Lei n° 8.112/90.”

SÚMULA
N° 244

A
partir de 01.01.1991, as pensões concedidas com fundamento na Lei n° 3.373/58 devem corresponder ao valor integral da respectiva remuneração ou
provento do instituidor.

Fundamento
Legal


Constituição Federal, art. 40, § 5°;

– Lei
n° 8.443, de 16.07.92, art. 1°, item V;

– Lei
n° 8.112, de 11.12.90, arts. 215, 248 e 252;


Decisão do STF in” Mandado de Segurança n° 21.521-6/CE, in” Diário
de Justiça de 06.08.93, pág.

14.902.

Precedentes


Proc. 375.177/92-2 e outros, Sessão de 04.11.93, Segunda Câmara, Ata n° 38,
Decisão 340, in” DOU de

18.11.93,
Páginas 17325/17352.


Proc. 000.031/93-3, Sessão de 08.12.93, Plenário,
Ata n° 60, Decisão n° 552, in” DOU de 28.12.93, Páginas 20886/20915.


Proc. 012.659/93-2, Sessão de 12.04.94, Primeira Câmara, Ata n° 11, Decisão n°
099, in” DOU de

26.04.94,
Páginas 6088/6098.


Proc. 700.483/93-4, Sessão de 06.07.94, Plenário, Ata n° 31,
Decisão n° 443, in” DOU de 21.07.94, Páginas10962/10980.


Proc. 018.928/94-3, Sessão de 08.03.95, Plenário, Ata n° 09, Decisão n° 090,
in” DOU de 23.03.95, Páginas 3987/4020.


Proc. 006.154/95-6, Sessão de 12.03.96, Primeira Câmara, Ata n° 07,
Decisão n° 040, “in” DOU de

26.03.96,
Páginas 5032/5055.

SÚMULA
N° 245

Não
pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na istração
Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as
aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a
atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.

Fundamento
Legal


Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea b” e art. 71, incisos II
e III;

– Lei
n° 8.443, de 16.07.92, art. 1°, incisos I e V;

– Lei
n° 8.112, de 11.12.90, art. 186, inciso III, alínea b”;

– Lei
n° 6.226, de 14.07.75, art. 4°, inciso I.

Precedentes:


Proc. 015.709/92-2, Sessão de 02.12.92, Plenário, Ata n° 54, Decisão n° 561,
“in” DOU de 29.12.92, Páginas 18341/18379;


Proc. 004.447/93-0, Sessão de 22.09.93, Plenário, Ata n° 46, Decisão n° 420,
“in” DOU de 13.10.93, Páginas 15265/15282;


Proc. 475.161/93-9, Sessão de 31.08.94, Plenário, Ata n° 42, Decisão n° 559,
“in” DOU de 13.09.94, Páginas 13785/13802;


Proc. 011.246/95-2, Sessão de 27.03.96, Plenário, Ata n° 13, Decisão n° 135,
“in” DOU de 15.04.96,

Páginas
6283/6324;


Proc. 015.312/95-0, Sessão de 05.11.96, Primeira Câmara, Ata n° 40, Decisão n°
255, “in” DOU de 19.11.96, Páginas 24020/24046;


Proc. 002.883/94-5, Sessão de 03.12.96, Primeira Câmara, Ata n° 44, Decisão n°
288, in” DOU de

18.12.96, Páginas 27486/27521;


Proc. 004.287/95-0, Sessão de 11.11.97, Primeira Câmara; Ata n° 40, Decisão n°
301, in” DOU de

21.11.97,
Página 27312/27339;


Proc. 008.598/96-7, Sessão de 02.12.97, Primeira Câmara, Ata n° 43, Decisão n°
321, in” DOU de

12.12.97, Páginas 29852/29898.

SÚMULA
N° 246

O
fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego
que exerça em órgão ou entidade da istração direta ou indireta não o
habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público,
sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição
Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade
de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens
pecuniárias.

Fundamento Legal


Constituição Federal, art. 37, incisos XVI e XVII

– Lei
n° 9.527/97, art. 133

– Lei
n° 8.112, de 11.12.1990, art. 118

– STF RE-180597/CE, ‘in’ DJ de 27.03.98


Parecer CGR n° H-559, ‘in’ DOU de 15.09.67, páginas 9447/9


Parecer DRH/SAF n° 246, de 20.06.90


Parecer DRH/SAF n° 165, de 02.05.90


Ofício-Circular DRH/SAF n° 07/90, ‘in’ DOU de 29.06.90, páginas 12547/8
Precedentes


Proc. 012.170/1994-1, Sessão de 10-08-1994, Plenário, BTCU n° 41, Decisão n°
521, ‘in’ BTCU de 29­08-1994, páginas 1311/1318.


Proc. 006.681/1994-8, Sessão de 09-11-1995, Segunda Câmara, Ata n° 37, Decisão
n° 308, ‘in’ DOU de 21-11-1995, páginas 18685/18739.


Proc. 006.681/1994-8, Sessão de 19-06-1997, Segunda Câmara, Ata n° 18, Decisão
n° 130, ‘in’ DOU de 01-07-1997, páginas 13881/13907.


Proc. 006.854/1996-6, Sessão de 16-04-1998, Segunda Câmara, Ata n° 10, Decisão
n° 72, ‘in’ DOU de 29-04-1998, páginas 143/174.


Proc. 016.395/1996-4, Sessão de 30-06-1998, Primeira Câmara, Ata n° 21, Decisão
n° 208, ‘in’ DOU de 09-07-1998, páginas 6/18.


Proc. 006.854/1996-6, Sessão de 25-03-1999, Segunda Câmara, Ata n° 10, Decisão
n° 39, ‘in’ DOU de 09-04-1999, páginas 70/93.


Proc. 002.820/1996-0, Sessão de 08-07-1999, Segunda Câmara, Ata n° 24, Decisão
n° 161, ‘in’ DOU de 19-07-1999, páginas 73/99.”

SÚMULA N° 247

É
obrigatória a issão da adjudicação por item e não por preço global, nos
editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo
em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora
não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da
totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa
divisibilidade.

Fundamento
Legal


Constituição Federal, art. 37, incisos XXI

– Lei
n° 8443, de 16-7-1992, art. 4°

– Lei
n° 8.666, de 21-6-1993, art. 3°, § 1°, inc.
I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1° e 2°


Súmula n° 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3-1-1995

Precedentes


Proc. 007.759/1994-0, Sessão de 15-06-1994, Plenário, Ata n° 27, Decisão n°
393, in DOU de 29-06­1994, páginas 9622/9636


Proc. 575.475/1998-6, Sessão de 10-05-1999, Plenário, Ata n° 17, Decisão n°
201, in DOU de 20-05­1999, páginas 86/120


Proc. 525.067/1995-7, Sessão de 07-07-1999, Plenário, Ata n° 29, Acórdão 108,
in DOU de 19-07-1999, páginas 32/73


Proc. 575.578/1997-1, Sessão de 20-10-1999, Plenário, Ata n° 46, Decisão n° 744, in DOU de 04-11­1999,
páginas 37/68


Proc. 010.677/1997-6, Sessão de 15-03-2000, Plenário, Ata n° 09, Decisão n°
143, in DOU de 24-03­2000, páginas 56/89


Proc. 009.800/1999-9, Sessão de 21-06-2000, Plenário, Ata n° 24, Decisão n° 503, in DOU de 05-07­2000, páginas 38/58


Proc. 008.158/2002-9, Sessão de 19-03-2003, Plenário, Ata n° 08, Acórdão 236,
in DOU de 28-03-2003, páginas 347/444

SÚMULA
N° 248

Não
se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na
licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados,
ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7°, do art. 22, da Lei n°
8.666/1993.

Fundamento
Legal


Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;

– Lei
n° 8.666/1993, art. 22, §§ 3° e 7°;


Súmula n° 222 da Jurisprudência do TCU,
in DOU de 3.1.1995. Precedentes


Proc. 024.572/1990-0, Sessão de 19.6.1991, Plenário, Ata n° 29, Anexo I,
in DOU de 9.7.1991, páginas 13.399/13.401;


Proc. 001.215/1993-0, Sessão de 14.12.1993, Segunda Câmara, Ata n° 44, Decisão n° 392,
in DOU de 21.12.1993, páginas 19.946/19.947;


Proc. 015.706/1995-8, Sessão de 13.3.1996, Plenário, Ata n° 09, Decisão n° 111,
in DOU de 26.3.1996,

páginas
5024/5025;


Proc. 755.140/1997-0, Sessão de 28.5.1998, Segunda Câmara, Ata n° 16, Decisão n° 125,
in DOU de 5.6.1998, páginas 37/38;


Proc. 011.498/1997-8, Sessão de 17.3.1999, Plenário, Ata n° 09, Decisão n° 96,
in DOU de 26.3.1999, páginas 84/85;


Proc. 009.621/2001-2, Sessão de 19.11.2002, Primeira Câmara, Ata n° 41, Acórdão n° 784,
in DOU de

3.12.2002,
páginas 91/92;


Proc. 012.326/2002-2, Sessão de 20.2.2003, Segunda Câmara, Ata n° 05, Acórdão
n° 215,
in DOU de

17.3.2003,
páginas 161/162.

SÚMULA
N° 249

É
dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas, em
virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato istrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Fundamento
Legal


Constituição Federal, art. 71, incs. II e III;

– Lei
n 8.443, de 16/07/1992, art. 1°. incs. I e V;

– Lei
n.° 8.112, de 11/12/1990, art. 46.

Precedentes


Proc. 005.565/1993-6, Sessão de 25/4/1996, 2
a Câmara, Ata n.° 14, Decisão n.° 101,
“in” DOU de

7/5/1996.


Proc. 376.194/1996-0, Sessão de 22/4/1998, Plenário, Ata n.° 13, Acórdão n.°
55, “in” DOU de

5/5/1998.


Proc. 375.281/1998-3, Sessão de 24/5/2001, 2a Câmara, Ata n.° 18, Acórdão n.° 302, “in” DOU de

4/6/2001.


Proc. 575.430/1996-6, Sessão de 05/11/2002, 1a Câmara, Ata n.° 39, Acórdão n.°
727, “in” DOU de

14/11/2002.


Proc. 002.176/2000-3, Sessão de 10/12/2003, Plenário, Ata n.° 49, Acórdão n.°
1.909, “in” DOU de 23/12/2003.


Proc. 010.688/1999-4, Sessão de 08/12/2004, Plenário, Ata n.° 48, Acórdão
n.° 1.999, “in” DOU de 21/12/2004.


Proc. 675.083/1995-8, Sessão de 22/02/2005, 1a Câmara, Ata n.° 04, Acórdão n.°
194, “in” DOU de 02/03/2005.


Proc. 005.929/1999-7, Sessão de 23/08/2005, 1a Câmara, Ata n.° 29, Acórdão
n.° 1.892, “in” DOU de

05/09/2005.


Proc. 010.030/2003-8, Sessão de 24/05/2006, Plenário, Ata n.° 20, Acórdão n.°
774, “in” DOU de

26/05/2006.

SÚMULA
N° 250

A
contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com
fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.° 8.666/93, somente é itida nas
hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza
da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com
os preços de mercado.

Fundamento Legal


Constituição Federal do Brasil, art. 37, inciso XXI;

– Lei
n.° 8.666, art. 24, inciso XIII.

Precedentes


Acórdão 2.505/2006 – 2a Câmara, Sessão de 5/9/2006, Ata n° 32, Proc.
010.055/2003-7, in DOU de

8/9/2006.


Acórdão 994/2006 – Plenário, Sessão de 21/6/2006, Ata 25, Proc
018.337/2004-0,, in DOU de

26/6/2006.


Acórdão 1.448/2005 – Plenário, Sessão 14/09/2005, Ata 35, Proc. 007.467/2003-8,
in DOU de

22/9/2005.


Acórdão 1.342/2005 – Plenário, Sessão de 31/8/2005, Ata n° 33, Proc.
020.936/2003-4, in DOU de

12/9/2006.


Acórdão 427/2004 – Plenário, Sessão de 20/11/2004, Ata n° 44, Proc.
002.510/2002-0, in DOU de

29/11/2002.


Acórdão 1.547/2004 – 1a Câmara, Sessão de 29/6/2004, Ata n° 22, Proc.
010.123/2003-9, in DOU de

7/7/2004.


Acórdão 1.549/2003 – Plenário, Sessão de 15/10/2003,
Ata n° 40, Proc. 004.296/2003-5, in DOU de 23/10/2003.


Acórdão 511/2003 – 1a Câmara, Sessão de 25/3/2003, Ata n° 08, Proc.
001.767/2001-0, in DOU de 3/4/2003.


Decisão 1.101/2002 – Plenário, Sessão de 28/8/2002, Ata
n° 31, Proc. 002.797/2000-6, in DOU de 9/9/2002.


Decisão 1.067/2001 – Plenário, Sessão de 11/12/2001, Ata n° 55, Proc.
009.802/1999-1, in DOU de 3/4/2002.


Decisão 30/2000 – Plenário, Sessão de 26/1/2000, Ata n° 02, Proc.
000.728/1998-5, in DOU de 4/2/2000.


Decisão 346/1999 – Plenário, Sessão de 9/6/1999, Ata n° 22, Proc.
001.197/1997-5, in DOU de 22/6/1999.


Decisão 881/1997 – Plenário, Sessão de 9/12/1997, Ata n° 52, Proc.
017.537/1996-7, in DOU de 26/12/1997.

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Súmulas anotadas do TCU – 241 até 250. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: /sumulas/tcu-sumulas/sumulas-anotadas-do-tcu-241-ate-250/ o em: 13 jun. 2025