TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 83 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|04 a 17 de fevereiro de 2013|n. 83

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Receita proveniente de alienação de bens por Câmara Municipal pode ser destinada ao próprio Poder Legislativo, sendo contabilizada como receita de capital

2) Questões acerca da contabilização das despesas com pessoal afetado ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS

3) Consórcios públicos e Lei Federal 11.107/05

2ª Câmara

4) Suspensão de concurso público por irregularidades constantes no edital

Tribunal Pleno

 

Receita proveniente de alienação de bens por Câmara Municipal pode ser destinada ao próprio Poder Legislativo, sendo contabilizada como receita de capital

 

Trata-se de consulta indagando se, na hipótese de Câmara Municipal alienar veículo de sua propriedade, a receita deverá ser devolvida para a Prefeitura ou poderá ser contabilizada como receita de alienação, pelo próprio Poder Legislativo, para aquisição de bens de capital. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, registrou que a matéria foi examinada nas Consultas n.671.349,720.900 e 793.762, tendo sido firmado o entendimento de que, com amparo no princípio da separação e autonomia dos Poderes, a receita oriunda de alienação de bens móveis, destinados ao uso da Câmara Municipal, pertence ao próprio Poder Legislativo, a quem compete promover a realização do pertinente procedimento licitatório. Esclareceu que a receita proveniente da alienação de bens realizada pela Câmara Municipal deverá ser contabilizada como receita de capital, conforme prescreve o art. 11 da Lei 4.320/64, e aplicada em despesas de capital, tendo em vista que o art. 44 da LC 101/00 veda sua utilização em despesas correntes, salvo se tal receita for destinada por lei – ver Informativos 19 e 30. O parecer da relatora foi aprovado, por maioria, ficando vencidos o Cons. em exercício Gilberto Diniz e o Cons. Pres. Wanderley Ávila, na parte relativa à destinação da receita proveniente da alienação, que, no entendimento dos Conselheiros, deveria ser recolhida à conta específica do Tesouro, cuja istração está a cargo do Poder Executivo, e bem como o Cons. em exercício Hamilton Coelho, que asseverou falecer competência à Câmara Municipal para gerar e arrecadar receitas, inclusive para efeito de contabilização do produto da alienação pela edilidade, e que a autonomia financeira, orçamentária e istrativa da Câmara é para gerir os rees recebidos, uma vez que o patrimônio istrado pela Casa Legislativa pertence ao Município, o qual detém personalidade jurídica. (Consulta n. 751.508, Rel. Cons. Adriene Andrade, 06.02.13).

 

Questões acerca da contabilização das despesas com pessoal afetado ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS

Trata-se de consulta indagando, em suma, se o entendimento do TCEMG quanto à contabilização das despesas com pessoal que atua no Programa de Atenção Básica (PAB) e no Programa de Saúde da Família (PSF) exarado nas Consultas n.656.574,700.774 e 832.420 pode ser utilizado como paradigma para as despesas com pessoal de outros programas desenvolvidos de forma compartilhada entre o Município, a União e o Estado, por meio dos rees do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Na sessão do dia 14.12.11, o relator Cons. Wanderley Ávila concluiu, em seu parecer, que as transferências da União para programas assistenciais, tais como PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), CRAS (Centro de Referência e Assistência Social), CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), Telecentro Comunitário, Bolsa Família, Projovem Adolescente e Projovem Urbano são de natureza voluntária e irãocompor a receita corrente líquida, mas não podem se destinar ao pagamento de pessoal, tendo em vista o preceito contido no art. 167, X, da CR/88. Por fim, esclareceu que a issão de pessoal para prestação de serviços sociais vinculados aos programas federais ou estaduais, pelo Município, se dará, via de regra,por meio de concurso público de provas e títulos, e que as despesas para o pagamento desses profissionais, quando efetuadas com recursos próprios, deverão ser classificadas na categoria econômica – 3.1.9.0 – Despesas com Pessoal, e consideradas como gastos de pessoal, para fins de apuração do limite previsto no art. 19, III, da LC 101/00. Na oportunidade, o Cons. substituto Licurgo Mourão pediu vista dos autos. Na sessão datada de 24.10.12, em sede de retorno de vista, o Cons. substituto apresentou parecer em linha oposta ao exarado pelo Cons. relator. Explicou que a assistência social, prevista no art. 23 da CR/88, é competência comum atribuída à União, aos Estados e aos Municípios, e acrescentou que o disposto no art. 204, I, da própria CR/88 traça as diretrizes de articulação da mencionada competência. Destacou ainda que o art. 195, §10, da CR/88, dotou o legislador ordinário de competência para disciplinar a transferência de recursos para ações de assistência social. Aduziu que, para regrar e dar efetividade à previsão constitucional acerca da organização istrativa descentralizada e o financiamento das ações de assistência social entre os entes federados, editou-se a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.435/11, a qual estabelece que a gestão das ações na área de assistência social será organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado SUAS, para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), sob a responsabilidade do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Asseverou, com base no art. 8° da Lei 8.472/93, a possibilidade de se afirmar que cabe à União, aos Estados e aos Municípios fixarem as suas respectivas políticas de assistência social (realizando as despesas necessárias com recursos próprios ou transferidos obrigatoriamente, fundo a fundo), podendo, também, com base no art. 10 da Lei 8.472/93, celebrarem convênios com entidades e organizações de assistência social (realizando despesas adicionais com tais recursos de terceiros, transferidos voluntariamente). Ponderou, no entanto, que, embora as ações de assistência social se realizem de forma articulada, o disposto no art. 11 determina que a coordenação e as normas gerais competem à esfera federal, enquanto a coordenação e execução dos programas são de competência das esferas estaduais e municipais. Destacou que o custeio dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, estabelecido pelo art. 30-A da Lei 8.742/93, modificado pela Lei 12.435/11, efetua-se por meio de transferências automáticas e obrigatórias entre os fundos de assistência social das três esferas de governo, cabendo ao Município, inclusive, a sua execução. Pontuou que, portanto, por expressa previsão legal, não há empecilho para que outro ente possa, adicionalmente, por meio de convênios, transferir voluntariamente mais recursos. Registrou que essa forma dúplice de ree de recursos (uma obrigatória e outra voluntária) está prevista no retromencionado art. 30-A, parágrafo único e também no art. 10 da referida lei. Constatou, dessa forma, que as transferências de recursos do SUAS destinadas ao financiamento da PNAS decorrem de determinação constitucional (art. 204 da CR/88) e legal (Lei 8.742/93). Sendo assim, salientou não ser discricionária a transferência de recursos efetuada à conta do orçamento da assistência social, já que a interpretação do termo “automáticas” inserido no citado art. 30-A costumeiramente é o de obrigatoriedade. Afirmou que os recursos do SUAS transferidos aos Municípios podem ser aplicados e contabilizados como despesas de pessoal quanto àquelas despesas destinadas aos profissionais responsáveis pelas ações de assistência social. Esclareceu que o pagamento com recursos financeiros transferidos fundo a fundo para custeio dos programas do SUAS não viola o art. 167, X, da CR/88, por serem tais rees obrigatórios, motivo pelo qual o art. 6°-E da Lei 8.742/93 prevê a possibilidade de pagamento dos profissionais responsáveis pelas ações de assistência social. Ressaltou que a vedação de pagamento de despesas com pessoal e encargos com recursos da receita tributária líquida prevista no art. 204, parágrafo único, da CR/88 não se aplica aos Municípios. Assim, sintetizando seu posicionamento, o Cons. substituto entendeu que se o ree de recursos de outros entes para o beneficiário for voluntário, nos termos do art. 10 da Lei 8.742/03, restará vedada a utilização do recurso para pagamento de pessoal, por imposição constitucional, nos termos do art. 167, X, não havendo que se falar em contabilização de despesas com pessoal e consequente cômputo nos limites estabelecidos na LC 101/00. Ponderou, entretanto, que a transferência voluntária poderá ser utilizada para pagamento de prestação de serviços eventuais de pessoa física, sendo a despesa contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros”. Por outro lado, entendeu que, sendo obrigatório o ree de recursos transferidos fundo a fundo entre entes, como é o caso do SUAS, o montante recebido pelo Município se enquadra no conceito de receita corrente líquida, de acordo com a classificação da receita pública estabelecida pelo art. 11 da Lei 4.320/64 e pela Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04.05.01. Acrescentou que, para efeito da LC 101/00, as despesas com pessoal custeadas por esse recurso devem integrar os gastos totais com pessoal do Município, tendo em vista que o montante, apesar de ter origem federal, nos termos do art. 3° do Decreto 7.788/12, pertence legalmente ao Município. Concluiu que entender-se de outra forma seria permitir ao Município o incremento de sua receita corrente líquida, com o montante dos recursos recebidos a título de transferência obrigatória, elevando-se o limite percentual de gastos com pessoal, sem que, contudo, fossem consideradas, na apuração para fins de cumprimento do referido limite, as despesas de pessoal realizadas com tais recursos, gerando uma distorção contábil pela omissão de despesas a esse título. Definida a possibilidade dos Municípios aplicarem em despesas com pessoal efetivo os recursos das transferências obrigatórias intergovernamentais com base na Lei 8.742/93, o Cons. substituto observou que contabilização dos gastos com pessoal que atua nos CRAS, no CREAS e no PETI, no âmbito do SUAS, deve ser feita com lastro na CR/88, na LC 101/00, na Lei 4.320/64 e nas orientações editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal, e, ainda, nas orientações do próprio TCEMG. Explicou que as despesas com pessoal para a execução de ações continuadas dos programas destinados ao SUAS custeadas com recursos municipais próprios ou provenientes de transferências de recursos intergovernamentais obrigatórias fundo a fundo observarão a seguinte codificação contábil: CATEGORIA ECONÔMICA – 3 – Despesas Correntes; GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA 1- Pessoal e Encargos Sociais; ELEMENTO DE DESPESA 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, ressaltando que essas despesas serão contabilizadas na apuração dos limites de gastos previstos nos arts. 19 e 20 da LC 101/00. Salientou que as despesas com pessoal afetado ao SUAS recairão sobre servidores ou empregados públicos concursados e, excepcionalmente, sobre ocupantes de cargos comissionados ou servidores temporários contratados por excepcional interesse público, observadas as condicionantes estabelecidas, respectivamente, no art. 37, V e IX, da CR/88. Afirmou que, havendo a terceirização em substituição a servidor, observar-se-á a contabilização prescritiva no item antecedente, utilizando-se, entretanto, o Elemento de Despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, §1°, da LC 101/00). Por fim, concluiu que a forma de contabilização das despesas com pessoal que atua no Programa de Atenção Básica (PAB) e no Programa de Saúde da Família (PSF), estampada nas Consultas n. 656.574, 700.774 e 832.420 não poderá ser utilizada como paradigma de outros programas desenvolvidos entre o Município, o Estado e a União, com os recursos do SUAS. Diante das colocações feitas pelo Cons. substituto Licurgo Mourão, o relator pediu o adiamento da votação, para melhor avaliação e reflexão. Na sessão do dia 06.02.13, diante dos fundamentos apresentados pelo Cons. substituto, o relator reviu seu entendimento para adotar integralmente suas razões de voto, ressaltando, que, de maneira clara, o Cons. substituto fez importante destaque para contabilização dessas despesas com pessoal na apuração dos limites de gastos previstos nos arts. 19 e 20 da LC 101/00, além de frisar que as despesas com pessoal afetado ao SUAS recairão sobre servidores ou empregados públicos concursados e, excepcionalmente, sobre ocupantes de cargos comissionados ou servidores temporários contratados por excepcional interesse público, observadas as condicionantes estabelecidas na própria CR/88. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.980, Cons. Rel. Wanderley Ávila, 06.02.13).

Consórcios públicos e Lei Federal 11.107/05

Trata-se de consulta indagando, em suma: (a) se as entidades consorciais ou os consórcios criados antes da vigência da Lei Federal 11.107/05 devem se adaptar aos termos e condições constantes desse instrumento normativo; e (b) se os consórcios públicos constituídos em conformidade com a legislação atual e optantes pela forma de associação públicapodem adotar o regime jurídico estatutário para seus agentes. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, registrou o disposto no art. 241 da CR/88, que autoriza a formalização de consórcios públicos e convênios de cooperação, para implantação da gestão associada de serviços públicos. Esclareceu que a Lei Federal 11.107/05, regulamentada pelo Decreto Federal 6.017/07, dispôs sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. Conforme o art. 2°, I, do citado Decreto Federal, afirmou serem os consórcios públicos parcerias formadas por dois ou mais entes da Federação, mediante autorização legislativa, com a finalidade de propiciar a gestão associada de serviços de interesse comum, principalmente nas áreas de saúde, informática e saneamento básico, podendo ser constituídos como entidades de direito público ou de direito privado. Após explicar as fases de constituição de um consórcio público, asseverou que a área territorial de sua atuação será estabelecida em razão dos entes federados consorciados. Ressaltou que os entes consorciados entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio formalizado a cada exercício financeiro, consoante estabelece o art. 8° da Lei Federal 11.107/05, devendo ser consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais dotações suficientes para ar as despesas assumidas. Acrescentou, ainda, a possibilidade de custeio dos bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos por meio do pagamento de tarifas, devendo a gestão financeira e orçamentária do consórcio se realizar na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal. Em resposta à indagação do item (a), a relatora considerou imperioso destacar que as entidades consorciais criadas antes da entrada em vigor da Lei Federal 11.107/05 não são consideradas pela norma em referência como consórcios públicos na estrita acepção técnica do termo, mas meros instrumentos congêneres, sem personalidade jurídica própria. Aduziu que, nos termos do art. 1°, §1°, da mencionada Lei Federal 11.107/05, o consórcio público assume a natureza jurídica de associação pública, com personalidade jurídica de direito público – como autarquia -, ou de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado – como associação civil -, de acordo com a conveniência dos entes consorciados, ressaltando que essa caracterização apresenta importantes consequências práticas. Salientou que a relevância da Lei Federal 11.107/05 reside no fato de que os consórcios públicos, assumindo forma pública ou privada, ganham personalidade jurídica, ando, portanto, a ser sujeitos de direitos e obrigações. Citando o art. 19 da supramencionada lei, constatou não se aplicarem os regramentos nela contidos aos instrumentos criados até a data de sua publicação, motivo pelo qual os atos podem ser executados de acordo com o que foi ajustado à época, observadas as normas de Direito Público em sua gestão. Dessa forma, asseverou que os consórcios ou entidades consorciais criados antes da Lei Federal 11.107/05 não são obrigados a adotarem as regras da nova legislação regulamentadora dos consórcios públicos, embora possam optar pela transformação consoante procedimento indicado pela própria lei. Anotou, entretanto, a impossibilidade de ser criado novo consórcio ou associação cujo objetivo seja a execução de serviços públicos à margem da referida Lei Federal, sob pena de incorrer o gestor em ato de improbidade istrativa. Citou, ainda, o art. 41 do Decreto Federal 6.017/07, que dispõe sobre a possibilidade de transformação dos consórcios. Quanto ao regime de pessoal a ser adotado nos consórcios públicos, questão constante do item (b), a relatora afirmou que o entendimento do TCEMG é no sentido de que deve ser adotado o regime celetista tanto no consórcio público com personalidade jurídica de direito público quanto no consórcio público com personalidade de direito privado, conforme manifestação exarada na Consulta n. 731.118. Concluiu que, independentemente da personalidade jurídica que o consórcio público vier a adotar, seu quadro de pessoal será ocupado por empregados públicos, selecionados por meio de concurso público e subordinados às normas da CLT, conforme entendimento decorrente do art. 4°, IX, da Lei Federal 11.107/05 e do art. 22 do Decreto Federal 6.017/07. Acrescentou que, caso fosse possível adotar o regime estatutário no âmbito do quadro próprio de pessoal do consórcio público, haveria dificuldade em estabelecer o estatuto aplicável a tais servidores, tendo em vista as diversas unidades da Federação envolvidas, sendo mais prudente a utilização do regime geral de previdência social operado pelo INSS. Por fim, observou ser possível a manutenção do regime estatutário no caso do servidor público cedido ao consórcio pelos entes da Federação consorciados, uma vez que tal servidor permanece no regime jurídico e previdenciário a que se encontrava vinculado, devendo retornar ao órgão de origem ao se desligar do consórcio público, nos termos do art. 23 do Decreto Federal 6.017/07. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.654, Rel. Cons. Adriene Andrade, 06.02.13).

 

2ª Câmara

Suspensão de concurso público por irregularidades constantes no edital

 

Trata-se de representação formulada em face do Edital de Concurso Público n. 001/2012, promovido pelo Município de Vespasiano, destinado ao provimento de vagas do quadro permanente da Prefeitura local. Após análise perfunctória do instrumento convocatório e nos termos do parecer emitido pela unidade técnica do TCEMG, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, constatou irregularidades impeditivas do prosseguimento regular do certame, por comprometerem o sistema normativo regulador dos concursos públicos, mormente quanto à lisura e à essencialidade do caráter competitivo do certame. Asseverou que a comprovação da legalidade dos cargos ofertados restou prejudicada em razão da ausência de documentos e/ou esclarecimentos pertinentes e que o instrumento regulador do certame contém cláusulas carecedoras de correção por afrontarem os princípios constitucionais estabelecidos no art. 37 da CR/88, notadamente os da legalidade, igualdade, razoabilidade e da ampla ibilidade aos cargos públicos. O relator apontou, dentre outras, as seguintes irregularidades: (a) desobediência ao percentual mínimo de 5% das vagas a ser reservado aos candidatos portadores de deficiência, estabelecido no edital; (b) ausência de quadro informativo de pessoal, com a discriminação do quantitativo das vagas de cargo/emprego criadas, extintas, ocupadas e disponíveis, com a devida fundamentação legal; (c) ausência de legislação pertinente aos cargos, lei referente à criação, fixação do padrão de vencimento, jornada de trabalho, atribuições e escolaridade exigida dos cargos ofertados; (d) ausência de legislação que regulamenta a reserva de vagas aos portadores de deficiência; e) ausência detabela de vencimentos vigente na data do edital, com os devidos instrumentos legais que os validam, acompanhada da lei regulamentadora e da memória de cálculo, se for o caso; f) ausência de comprovante de publicidade do edital mediante afixação no quadro de aviso do órgão e publicação no diário oficial e em jornal de grande circulação na região. Diante do exposto, e considerando tratar-se de concurso em andamento, com as provas já realizadas, e que o edital de concurso público contém cláusulas íveis de causar lesão grave e de difícil reparação, o relator entendeu preenchidos os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, determinando a suspensão cautelar do certame, devendo as provas objetivas ser encerradas em envelopes lacrados e corrigidas somente após a manifestação definitiva do TCEMG sobre a matéria. Determinou, ainda, a intimação do atual Prefeito Municipal, fixando o prazo de cinco dias para juntada da prova de publicação da suspensão e de quinze dias para o encaminhamento da documentação/legislação faltante, bem como dos esclarecimentos e/ou documentos alusivos às medidas saneadoras que entender cabíveis, sob pena de aplicação de multa pessoal. A decisão monocrática foi referendada por unanimidade (Representação n. 885.971, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 06.02.13).

 

Servidores responsáveis pelo Informativo

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 83 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: /informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-83-do-tcemg/ o em: 15 jun. 2025
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