TRT12

Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-09-2010

 

INCUMBÊNCIA DA UNIÃO DE APRESENTAR A PLANILHA DE CÁLCULOS ATINENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Incumbirá à União apresentar a planilha dos cálculos atinentes às contribuições previdenciárias devido ao interesse maior seu em ver processada a execução voltada única e exclusivamente à satisfação das contribuições, interesse que é extraível da legislação previdenciária, mais detidamente do art. 277, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99. Não há a aplicação do art. 879 e parágrafos da CLT se não houve a oportunidade de liquidação do julgado no aspecto de quantificar as verbas deferidas e as contribuições previdenciárias diante do acordo a que chegaram os litigantes.

Ac. 1ª T. Proc. AP 00581-1995-004-12-00-0. Maioria, 14.07.10. Red. Desig.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 02.09.10. Data de Publ. 03.09.10.

 

FUNDAÇÃO UNIVALI. REE DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO À UNIÃO. Há uma cronologia entre os recolhimentos e rees da carga tributária. Assim, para que ela possa ser repartida entre os Municípios, deve antes ser arrecadada pela União. Também, impõe-se esta metodologia a fim de perfectibilizar o recolhimento em nome do empregado. Assim, deve a Fundação aguardar o ree da União ao Município, na época própria e no montante por ele definido, se for o caso, considerando ser controvertido o ree do Município à Fundação não mantida exclusivamente por ele.

Ac. 1ª T. Proc. AP 03015-2007-054-12-85-3. Unânime, 18.08.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 31.08.10. Data de Publ. 01.09.10.

 

FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO VALOR DEVIDO A CADA UM DOS CREDORES PARA EFEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. O valor individual de cada credor é que define se em relação a ele será expedida requisição de pequeno valor ou precatório. Interpretação diversa desvirtuaria o sentido do instituto. Conforme posição pacífica do STF, mesmo em ação plúrima, por meio de litisconsórcio facultativo, deve cada um dos créditos de natureza alimentar ser observado de modo individual para efeito de expedição de requisição de pequeno valor ou precatório. Desse modo, se o valor devido a cada um dos credores legitimados para a execução não supera o limite estabelecido na legislação pertinente, o pagamento pode e deve ser feito por meio de requisição de pequeno valor.

Ac. 1ª T. Proc. AP 00462-2001-043-12-85-1. Unânime, 18.08.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 31.08.10. Data de Publ. 01.09.10.

 

INSS. COTA-PARTE DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE LHE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MULTAS PREVIDENCIÁRIAS E DA SELIC. ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM TINHA A OBRIGAÇÃO LEGAL DE EFETIVAR A CORRETA RETENÇÃO E O ESCORREITO RECOLHIMENTO AO TEMPO E MODO OPORTUNOS. Se deixou o empregador de efetivar o correto pagamento das verbas de natureza salarial e, por consequência, deixou de descontar e recolher a verba previdenciária, como contribuinte indireto, assumiu a responsabilidade pela delonga na quitação dessa parcela. Assim, os juros e multas das obrigações previdenciárias não satisfeitos na época própria são de responsabilidade exclusiva do empregador, devendo a cota parte eventualmente devida pelo trabalhador ser deduzida nos seus créditos pelo valor histórico, apenas corrigido pelo índice de débitos trabalhistas, portanto sem a incidência da multa previdenciária e da SELIC, de responsabilidade daquele.

Ac. 1ª T. Proc. AP 04121-2008-034-12-85-0. Unânime, 18.08.10. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 31.08.10. Data de Publ. 01.09.10.

 

BEM IMÓVEL ÚNICO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A impenhorabilidade do único imóvel que possui uma pessoa – bem de família tutelado pela Lei n.º 8.009/90 – é matéria de ordem pública que, desta forma, não se sujeita à preclusão ou, muito menos, pode ser objeto de renúncia, pouco importando para tal conclusão que nele não resida mais o executado, seja porque o aluga ou o tenha vendido, já que em ambas as possibilidades a renda obtida repercute, direta ou indiretamente, no custeio de outra moradia. A natureza cogente da citada norma deflui da concretude conferida ao direito social à moradia, o qual possui eficácia imediata e horizontal e encontra suas raízes no respeito à dignidade da pessoa humana que serve de fundamento à República (artigos 1º e 6º da Constituição Federal).

Ac. 1ª T. Proc. AP 05099-1997-001-12-00-9. Unânime, 04.08.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.08.10. Data de Publ. 01.09.10.

 

GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INDEFERIMENTO. Em consonância com o disposto no art. 8º, inc. VIII, da Constituição, nos arts. 543, § 3º e 522 da CLT e OJ n.º 365 da SDI I do TST, ao empregado eleito para compor o Conselho Fiscal do Sindicato da categoria não é estendida a garantia de emprego conferida ao dirigente sindical e a seus suplentes, ainda que o trabalhador alegue desvirtuamento das funções por ele exercidas junto ao Sindicato.

Ac. 1ª T. Proc. RO 02686-2008-046-12-00-0. Unânime, 04.08.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 01.09.10. Data de Publ. 02.09.10.

 

FORÇA MAIOR. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. O art. 501 da CLT prevê os elementos aptos a caracterização da força maior capaz de eximir o empregador do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, dentre eles a irresistibilidade ao evento, a imprevisibilidade e que ele não tenha concorrido direta ou indiretamente no acontecimento  que afete ou seja suscetível de afetar a sua situação econômica e financeira. Restando incontroverso nos autos (C, art. 334, inc. III) que as fortes chuvas que assolaram o Vale do Itajaí e Região em novembro/2008, em proporções nunca presenciadas, atingiram a sede da empresa-ré, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a força maior como motivadora da extinção do contrato de trabalho firmado pelas partes.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00675-2009-052-12-00-9. Unânime, 03.08.10. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.10. Data de Publ. 06.09.10.

 

FECHAMENTO DE FILIAL DA EMPRESA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. O encerramento das atividades da filial onde trabalhava a empregada gestante, por deliberação do empregador, não prejudica a garantia provisória de emprego da gestante nem autoriza sua transferência compulsória para localidade diversa.

Ac. 2ª T. Proc. RO 01779-2009-004-12-00-7. Unânime, 18.08.10. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.09.10. Data de Publ. 10.09.10.

 

MINEIRO. ACORDO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LICENÇA AUTORIDADE COMPETENTE. A jornada dos mineiros de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, devendo as excedentes serem pagas como extras, salvo se existir acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho prorrogando a jornada, e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para elevação da jornada de trabalho dos empregados, como exige o art. 295 da CLT.

Ac. 2ª T. Proc. RO 03151-2009-027-12-00-0. Maioria, 18.08.10. Red. Desig.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 09.09.10. Data de Publ. 10.09.10.

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DISPENSA DE EMPREGADO. MOTIVAÇÃO. Mesmo estando consignado nos autos que a despedida  foi precedida de regular processo istrativo, há que registrar que não há necessidade de comprovação de falta grave para o desligamento dos empregados da ECT, uma vez que essa somente se impõe quando o obreiro tem estabilidade, o que não é o caso. Para se considerar válida a dispensa, em relação à ora demandada, basta a existência de um “motivo”, o qual virá a desconfigurar a vedada arbitrariedade da despedida. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 2ª T. Proc. RO 00498-2008-006-12-85-1. Unânime, 18.08.10. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 01.09.10. Data de Publ. 02.09.10.

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CAUTELAR. A legalidade da negativa de crédito efetuada pela instituição bancária, fundada em restrição cadastral decorrente de ação trabalhista anteriormente ajuizada pelo contratante, deve ser analisada pelo Juízo Cível, tanto a medida cautelar quanto a ação principal, porquanto constitui típica relação de consumo, que não decorre do contrato de trabalho havido entre as partes.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000401-41.2010.5.12.0017. Unânime, 17.08.10. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 31.08.10. Data de Publ. 01.09.10.

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO.  O À JUSTIÇA. DIREITO DE DEFESA. O art. 651, § 1º, possibilita ao empregado o ingresso da ação na localidade em que  tenha domicílio, sendo a finalidade  teleológica da lei facilitar o o do trabalhador à Justiça. Consistiria verdadeira afronta à ibilidade visada e à dignidade humana pretender que o trabalhador, hipossuficiente, desloque-se para outro ente federativo, arcando com elevadas despesas de transporte, hospedagem e alimentação, para ajuizar ação visando o adimplemento de créditos trabalhistas que deveriam ter sido pagos pela empresa.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001143-51.2010.5.12.0022. Unânime, 04.08.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 02.09.10. Data de Publ. 03.09.10.

 

CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO. MERCURALISMO METÁLICO CRÔNICO OCUPACIONAL. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. A doença mercuralismo metálico crônico ocupacional leva a uma acentuada diminuição da qualidade de vida e da atividade social do trabalhador. O leque de sintomas determinados pela contaminação pelo mercúrio mostra que este metal apresenta uma grande diversidade de efeitos nocivos graves à saúde, depositando-se sobretudo no cérebro humano. O fato de o empregado desenvolver tal moléstia em razão do desempenho da atividade de reciclagem de lâmpadas contendo esse elemento, por si só faz presumir que o ambiente de trabalho não possuía condições de higiene e segurança do trabalho compatíveis com a manutenção da saúde e higidez física de seus trabalhadores.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00391-2005-033-12-00-0. Maioria, 24.08.10. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.10. Data de Publ. 06.09.10.

 

FÉRIAS BIPARTIDAS. NORMA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Ainda que os acordos coletivos da categoria chancelam o fracionamento das férias como o efetuado pela ré, a cláusula que assim o dispõe é nula, uma vez que afronta norma imperativa, de ordem pública (art. 9º, CLT). O direito à fruição das férias nos moldes da lei está diretamente relacionado à saúde do trabalhador, seu bem estar e à segurança no trabalho.

Ac. 3ª T. Proc. RO 06395-2009-035-12-00-9. Maioria, 24.08.10. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.10. Data de Publ. 06.09.10.

 

RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO ART. 514, II, DO C. NÃO CONHECIMENTO. Não obstante estabeleça o art. 899 da CLT que os recursos poderão ser interpostos mediante simples petição, tal dispositivo não tem o condão de ensejar o recebimento de apelos que não tenham correlação com os fundamentos da sentença atacada, ante a ausência do requisito de issibilidade inscrito no art. 514, II, do C.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000479-63.2010.5.12.0040. Unânime, 24.08.10. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.10. Data de Publ. 06.09.10.

 

MOTORISTA. USO DE SAPATO FECHADO. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. FORNECIMENTO DO UNIFORME. OBRIGATORIEDADE. Estando comprovado que o autor teve de despender importância para compra de uniforme cujo uso é imposto pela empregadora, deve ressarci-lo dos valores gastos. A utilização do sapato fechado para dirigir veículos, conforme determinação do Código Brasileiro de Trânsito, consiste em imposição decorrente de norma de ordem pública e que está absolutamente ligada à atividade empresarial explorada pela ré. Logo, cabe a ela o ônus pelos riscos do empreendimento, conforme preceitua o art. 2º da CLT, não podendo ser transferido para o trabalhador o ônus da atividade econômica.

Ac. 1ª T. Proc. RO 03199-2009-018-12-00-7. Unânime, 04.08.10. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 01.09.10. Data de Publ. 02.09.10.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-09-2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: /informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-trt12-de-01-a-10-09-2010/ o em: 15 jun. 2025
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