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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.014433-9/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : VANDIR FERNANDES DIAS
ADVOGADO : Lisimar Valverde Pereira
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
ISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PLANOS
ECONÔMICOS.
1. A causa realmente versa sobre o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários dos Planos VERÃO (janeiro de 1989) e
COLLOR (abril de 1990).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS, reconheceu o direito aos percentuais
relativos aos Planos Verão e Collor I (abril/90).
3. É da competência da Justiça do Trabalho apreciar as ações que se discute a cobrança de diferença na indenização de 40% sobre o
saldo de conta vinculada ao FGTS, resultante de demissão sem justa causa, porquanto o cumprimento de tal obrigação é
responsabilidade do empregador (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), em virtude de sua natureza trabalhista.
4. Sucumbência alterada.
5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.