TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.014433-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.014433-9/PR

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : VANDIR FERNANDES DIAS

ADVOGADO : Lisimar Valverde Pereira

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

EMENTA

ISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PLANOS

ECONÔMICOS.

1. A causa realmente versa sobre o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários dos Planos VERÃO (janeiro de 1989) e

COLLOR (abril de 1990).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS, reconheceu o direito aos percentuais

relativos aos Planos Verão e Collor I (abril/90).

3. É da competência da Justiça do Trabalho apreciar as ações que se discute a cobrança de diferença na indenização de 40% sobre o

saldo de conta vinculada ao FGTS, resultante de demissão sem justa causa, porquanto o cumprimento de tal obrigação é

responsabilidade do empregador (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), em virtude de sua natureza trabalhista.

4. Sucumbência alterada.

5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.014433-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: /jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2004-70-00-014433-9-pr-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-01-21-2008/ o em: 15 jun. 2025
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