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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010144-6/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COMERCIAL DE FRUTAS JABOINSKI LTDA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40, § 4º DA LEF – PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL.
O reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 deve ser precedido de intimação do representante da
Fazenda Pública para manifestar-se sobre o prosseguimento da eução ou sobre a existência de alguma causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição, não cabendo a extinção de plano do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.