Código de Trânsito Brasileiro – Arts. 161 – 215
Código de Trânsito Brasileiro – Arts. 161 – 215 CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas istrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas […]